Veículos a motor e reboques seguros

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 — Homologação de veículos a motor e reboques

SÍNTESE

Os novos veículos a motor devem cumprir os mesmos requisitos técnicos em toda a União Europeia (UE). Isto ajuda a assegurar um elevado nível de segurança rodoviária e de proteção ambiental, tornando a indústria automóvel da UE mais competitiva.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos destinados a garantir que os novos veículos a motor cumprem as normas da UE em matéria de segurança e eficiência energética.

PONTOS-CHAVE

O presente regulamento estabelece requisitos para a homologação:

Aplica-se a:

Homologação (*)

Através deste regulamento, a UE cumpre uma série de regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativos às especificações técnicas dos veículos a motor. Considera-se que um veículo homologado ao abrigo destes regulamentos da UNECE respeita as normas de homologação da Comissão.

O Regulamento 2015/166, que completa e altera o regulamento original, estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos específicos, requisitos técnicos e ensaios para a homologação. Abrange ainda os componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nos veículos a motor.

Obrigações dos fabricantes

Os fabricantes devem garantir que os novos veículos vendidos, matriculados ou postos em circulação na UE estão homologados nos termos do presente regulamento.

Para melhorar a segurança rodoviária, todos os veículos devem ser equipados com um sistema eletrónico de controlo da estabilidade. Os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem ser equipados com um sistema avançado de travagem de emergência e um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem. Esta obrigação aplica-se a todos os novos camiões e autocarros a partir de 1 de novembro de 2015.

Os pneus devem cumprir requisitos relativos:

Além disso, os veículos da categoria M1 devem ser equipados com um sistema de controlo da pressão dos pneus, indicadores de mudança de velocidades e sistema de aviso de colocação do cinto de segurança, entre muitas outras especificações mais detalhadas relativas a todas as categorias de veículos.

Obrigações dos países da UE

A homologação CE ou a homologação nacional é concedida apenas aos veículos que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

CONTEXTO

Segurança no setor automóvel.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Homologação: indica que um modelo de veículo foi testado para garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares, técnicos e de segurança aplicáveis.

ATO

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 661/2009

20.8.2009

JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24

Retificação

JO L 337 de 20.12.2011, p. 27

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 407/2011

1.5.2011

JO L 108 de 28.4.2011, p. 13-20

Regulamento (UE) n.o 523/2012

11.7.2012

JO L 160 de 21.6.2012, p. 8-12

Regulamento (UE) n.o 2015/166

24.2.2015

JO L 28 de 4.2.2015, p. 3-39

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 661/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1-13)

última atualização 24.09.2015