Reforçar a competitividade global dos fundos de investimento da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/65/CE relativa a regras relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Os principais objetivos da diretiva são:

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras uniformes em matéria de fundos de investimento na UE, permitindo a oferta transfronteiriça de fundos de investimento regulamentados a nível da UE.

A diretiva estabelece regras relativas a:

Alterações da Diretiva 2009/65/CE

Ato delegado

Atos de execução

A Comissão adotou ainda:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

CONTEXTO

A Diretiva 2009/65/CE é a quarta versão da legislação em matéria de OICVM e substitui a Diretiva 85/611/CEE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
Obrigação coberta. Uma obrigação de dívida emitida por uma instituição de crédito e garantida por ativos a que os investidores podem recorrer diretamente. Os ativos em questão são geralmente constituídos por créditos hipotecários ou créditos ao setor público, ou ainda por outros ativos de cobertura de elevada qualidade, os quais asseguram que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas dispõe de um pedido de pagamento seguro por ativos de garantia e sujeitos ao cumprimento de requisitos rigorosos.
Instituição de crédito. Uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 26.7.2016, p. 6-11).

Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1-15).

Regulamento (UE) n.° 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27).

Diretiva n.° 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2010/42/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 176 de 10.7.2010, p. 28-41).

Ver versão consolidada.

última atualização 31.05.2023