Resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 470/2009 — Procedimentos da UE para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras relativas aos limites máximos de resíduos* para substâncias farmacologicamente ativas utilizadas na medicina veterinária, tais como antibióticos, nos géneros alimentícios de origem animal — nomeadamente na carne, peixe, leite, ovos e mel — com vista a garantir a segurança dos alimentos.

Para o efeito, estabelece:

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 6 de julho de 2009.

CONTEXTO

Os progressos científicos e tecnológicos relativamente a métodos de deteção refinados resultaram num decréscimo na disponibilidade de medicamentos para animais produtores de géneros alimentícios e exigiram um ajuste das regras da UE. Este regulamento foi introduzido para garantir a segurança dos consumidores e a disponibilidade de medicamentos veterinários para tratar doenças específicas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Limite máximo de resíduos (LMR). A concentração máxima de resíduos de uma substância farmacologicamente ativa que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal.
Valor de referência para a tomada de medidas. O nível de resíduos de uma substância farmacologicamente ativa estabelecido por motivos de controlo no caso de determinadas substâncias para as quais não foram fixados limites máximos de resíduos. Os valores de referência para a tomada de medidas são fixados em consulta com laboratórios de controlo oficial.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11-22).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2018/782 da Comissão de 29 de maio de 2018, que estabelece os princípios metodológicos para a avaliação dos riscos e para as recomendações de gestão dos riscos referidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009 (JO L 132 de 30.5.2018, p. 5-30).

Regulamento (UE) 2017/880 da Comissão, de 23 de maio de 2017 que estabelece regras sobre a utilização de um limite máximo de resíduos estabelecido para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie e de um limite máximo de resíduos estabelecido para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 135 de 24.5.2017, p. 1-5).

Regulamento de Execução (UE) 2017/12 da Comissão, de 6 de janeiro de 2017 relativo à forma e ao conteúdo dos pedidos de estabelecimento de limites máximos de resíduos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 4 de 7.1.2017, p. 1-7).

Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1-72).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 37/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

última atualização 24.03.2022