Organização comum dos mercados agrícolas

A união Europeia introduziu regras comuns relativas aos mercados agrícolas, nomeadamente no que respeita às intervenções públicas nos mercados, aos regimes de quotas e de ajuda, às normas de comercialização e de produção e ao comércio com países terceiros.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A organização comum dos mercados agrícolas designa o quadro jurídico criado a nível europeu para determinados sectores agrícolas, os quais são enumerados nos anexos I e II do presente regulamento.

A União Europeia prevê ainda regras comuns relativas à gestão dos mercados agrícolas, às normas de comercialização dos produtos agrícolas e às exportações e importações da União Europeia (UE).

MERCADO INTERNO

Intervenção no mercado

Por forma a assegurar a estabilidade dos mercados e um nível de vida equitativo à comunidade agrícola, foi criado um mecanismo de apoio aos preços paralelo à introdução de regimes de apoio directo.

O mecanismo de apoio aos preços tem em conta as necessidades de cada sector agrícola, bem como a sua interdependência. As medidas traduzem-se por:

Medidas especiais de intervenção

A União Europeia pode tomar medidas excepcionais para apoiar os mercados em crise. Estas medidas são necessárias, por exemplo, em caso de propagação de doenças animais ou de catástrofe natural cujos efeitos se repercutam nos mercados agrícolas.

Regimes de quotas

Relativamente ao açúcar e ao leite, são fixadas quotas nacionais de produção. Os Estados-Membros repartem-nas em seguida entre as empresas produtoras. Este regulamento define nomeadamente as modalidades de transferência das quotas entre várias empresas e a gestão da produção excedentária. Esta inclui, nomeadamente, as imposições aos produtores cobradas pelos Estados-Membros.

Regimes de ajuda

São igualmente previstas ajudas para os seguintes sectores:

COMERCIALIZAÇÃO E PRODUÇÃO

A Comissão pode impor normas de comercialização para determinados produtos agrícolas. Estas normas podem, por exemplo, incidir sobre a qualidade dos produtos, a sua embalagem, o seu armazenamento ou ainda o seu transporte.

O presente regulamento impõe normas suplementares relativas à produção e comercialização de produtos que beneficiam de uma marca de protecção no sector do vinho. Estas marcas são as denominações de origem controladas, as indicações geográficas e as menções tradicionais. O regulamento descreve o procedimento através do qual os produtores que pretendam beneficiar de uma tal marca devem apresentar o seu pedido.

Organizações de produtores e interprofissionais

O presente regulamento fixa as normas relativas ao reconhecimento e funcionamento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais.

As organizações de produtores devem, nomeadamente, permitir a elaboração de uma programação conjunta da produção e a sua adaptação à procura.

As organizações interprofissionais não são compostas apenas por produtores. Podem agrupar representantes de actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação dos produtos agrícolas. As organizações interprofissionais têm, nomeadamente, o objectivo de optimizar os custos de produção e de transformação dos produtos.

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

Em princípio, qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro e qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente são proibidas no comércio com os países terceiros.

Importações

A Comissão pode exigir a apresentação de certificados de importação para os produtos dos seguintes sectores: cereais, arroz, açúcar, sementes, azeite e azeitonas de mesa, linho e cânhamo, bananas, vinho, plantas vivas, carne de bovino, carne de suíno, carnes de ovino e caprino, carne de aves de capoeira, leite e produtos lácteos, ovos e álcool etílico de origem agrícola.

A estes produtos são aplicáveis os direitos de importação da pauta aduaneira comum, ainda que estejam previstas disposições específicas para alguns deles. Em certos casos, os direitos de importação podem ser suspensos ou podem ser aplicados direitos adicionais.

Estas disposições especiais são aplicáveis às importações de misturas de cereais, de arroz ou de cereais e de arroz, sendo o direito de importação determinado consoante a composição da mistura. Além disso, é estabelecido um direito preferencial para o açúcar e são fixadas certas condições de importação para o cânhamo e o lúpulo.

Por outro lado, a Comissão pode prever contingentes pautais de importação, ou seja, limites quanto aos volumes de mercadorias que podem ser importados com direitos aduaneiros reduzidos. Os contingentes pautais são geridos pela Comissão e administrados de forma a evitar qualquer discriminação.

Exportações

A Comissão pode exigir a apresentação de certificados de exportação para os produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e das azeitonas de mesa, das frutas e legumes frescos e transformados, do vinho, da carne de bovino, da carne de suíno, das carnes de ovino e de caprino, da carne de aves de capoeira, do leite e dos produtos lácteos, dos ovos e do álcool etílico de origem agrícola.

A exportação de certos produtos pode ser apoiada por restituições à exportação que cobrem a diferença entre os preços do mercado mundial e os da UE. Tais restituições podem ser diferenciadas segundo o destino e são fixadas pela Comissão periodicamente, tendo em conta a evolução dos mercados da União e dos mercados mundiais. As restituições à exportação do malte armazenado, dos cereais e da carne de bovino são regulamentadas por disposições específicas.

A gestão dos contingentes de exportação no sector do leite e dos produtos lácteos e o tratamento especial na importação nos países terceiros são igualmente regulamentados.

Concorrência

Aplica-se o regime europeu em matéria de concorrência. Todavia, o artigo 176.º do regulamento prevê excepções para as quais a Comissão tolera a existência de acordos ou práticas concertadas. O regulamento prevê igualmente este tipo de excepções nos sectores das frutas e legumes e do tabaco.

Por outro lado, o regime europeu em matéria de auxílios estatais aplica-se, em princípio, aos sectores agrícolas. Todavia, o regulamento prevê condições específicas para os auxílios estatais nos sectores do leite e do vinho.

Comitologia

A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (EN).

Contexto

Antes da adopção do presente regulamento, cada sector agrícola dispunha da sua própria organização comum. Existia assim, a nível europeu, uma diversidade de organizações dos mercados agrícolas. O presente quadro jurídico simplifica e unifica os diferentes regulamentos que existiam anteriormente.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

23.11.2007

-

JO L 299 de 16.11.2007

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 247/2008

26.3.2008

-

JO L 76 de 19.3.2008

Regulamento (CE) n.º 248/2008

20.3.2008

-

JO L 76 de 19.3.2008

Regulamento (CE) n.º 361/2008

14.5.2008

-

JO L 121 de 7.5.2008

Regulamento (CE) n.º 470/2008

6.6.2008

-

JO L 140 de 30.5.2008

Regulamento (CE) n.º 13/2009

16.1.2009

-

JO L 5 de 9.1.2009

Regulamento (CE) n.º 72/2009

7.2.2009

-

JO L 30 de 31.1.2009

Regulamento (CE) n.º 491/2009

24.6.2009

-

JO L 154 de 17.6.2009

Regulamento (CE) n.º 1140/2009

30.11.2009

-

JO L 312 de 27.11.2009

Regulamento (UE) n.º 1234/2010

1.1.2011

-

JO L 346 de 30.12.2010

Última modificação: 04.03.2011