Peixes de profundidade

A sobrepesca pode conduzir as unidades populacionais de peixes de profundidade à beira do esgotamento. Para assegurar uma exploração sustentável destes recursos, foram adotadas medidas como a redução dos totais admissíveis de capturas (TAC) ou do esforço de pesca. Nesta comunicação, a Comissão elabora o balanço das medidas em vigor e realça a penúria de informações sobre as pescarias para melhorar a gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade.

ATO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2007, intitulada: Análise da gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade [COM(2007) 30 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

As unidades populacionais de peixes de profundidade são constituídas por espécies que vivem a profundidades superiores a 400 metros. Estes recursos são particularmente vulneráveis à sobrepesca. O seu crescimento é lento e a sua fecundidade geralmente baixa.

Recentemente, assistiu-se ao desenvolvimento das pescarias de espécies de profundidade. Essas pescarias caracterizam-se pela mistura de espécies e carece-se de dados científicos fiáveis para assegurar uma exploração sustentável dos recursos de profundidade.

Foram adotadas medidas como a limitação do esforço de pesca ou dos totais admissíveis de capturas, que, no entanto, são insuficientes, dado que a maior parte das espécies de profundidade continuam a ser pescadas acima dos limites biológicos sustentáveis.

Totais Admissíveis de Capturas (TAC)

A regulamentação das atividades de pesca da profundidade é relativamente recente. Os primeiros TAC foram fixados em 2002 para o período 2003-2004 e são atualizados a cada dois anos em relação à maior parte das espécies. Em virtude da falta de conhecimento sobre as espécies em causa e da falta de informações relativas à composição das capturas, devoluções e distribuição geográfica das unidades populacionais, entre outras, os TAC foram inicialmente fixados de maneira arbitrária e apenas para nove das quarenta e oito espécies de profundidade enumeradas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o2347/2002.

Atualmente os TAC baseiam-se nos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), que indicam que a maioria das unidades populacionais de peixes de profundidade está sujeita a níveis de exploração insustentáveis. Como consequência, a tendência é reduzir as possibilidades de pesca e, presentemente, não é autorizada a pesca dirigida a várias espécies, nomeadamente ao tubarão de profundidade.

Esforço de pesca

Uma das medidas complementares consistia em reduzir o esforço de pesca dos navios com licença em 10 % em 2005 e em mais 10 % em 2006, em relação aos níveis de 2003. No entanto, esta redução não permitiu limitar a expansão das pescarias de profundidade, já que certas unidades populacionais de profundidade, como a maruca, a bolota ou as argentinas, são exploradas sob forma de capturas acessórias.

Por serem fixados a um nível demasiado elevado, os limites da capacidade dos navios de pesca não permitem restringir o número de navios que dirigem a pesca para as espécies de profundidade. Tal deve-se ao método de cálculo aplicado, que é definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o2347/2002. Este cálculo tem em conta a capacidade global de todos os navios que desembarcaram mais de 10 toneladas de espécies de profundidade em qualquer um dos anos 1998, 1999 ou 2000, em vez de uma média para esse período.

Esta deficiência fez também com que as reduções do esforço de pesca se tornassem ineficazes. Com efeito, estas reduções, para além de não se traduzirem na prática por uma redução da taxa de exploração das unidades populacionais de profundidade, podem levar a uma limitação inútil do esforço de pesca exercido sobre algumas outras pescarias, como o verdinho.

As informações sobre as diferentes pescarias que exploram as espécies de profundidade devem ser melhoradas de maneira a adaptar o esforço de pesca a cada uma delas em função da natureza dos respetivos alvos e capturas acessórias. A emissão de autorizações de pesca deveria tomar mais em consideração o historial de cada navio.

A Comissão tem apenas uma imagem incompleta do impacto respetivo das artes de pesca, uma vez que certos Estados-Membros não lhe transmitiram o relatório sobre o esforço de pesca.

Programas científicos de amostragem

Para paliar a falta de informações científicas sobre as unidades populacionais de profundidade, foram elaborados programas de amostragem. No entanto, a legislação existente não fornece indicações suficientes sobre a maneira de proceder. Os planos de amostragem elaborados pelos Estados-Membros diferem em termos de qualidade e de conteúdo, o que torna a sua exploração difícil. Para facilitar a compilação dos dados recebidos ou melhorar a sua qualidade, deveria ser estabelecido um formato de relatório.

Vigilância e controlo

Podem ser instauradas zonas de proteção para certas espécies, como o olho-de-vidro laranja. Os navios com uma autorização de pesca de profundidade que entram nessas zonas devem observar certas regras. Durante o trânsito na zona em questão, são obrigados a respeitar uma velocidade média mínima de oito nós e a amarrar e arrumar todas as artes a bordo.

As autoridades de controlo dos Estados-Membros deveriam utilizar mais o sistema eletrónico de localização dos navios por satélite (VMS). Este sistema permitiria advertir os inspetores de atividades suspeitas detetadas nas zonas em causa e intercetar os navios à chegada ao porto. Deveriam ser criados centros de vigilância das pescas em cada Estado-Membro para inspecionar os navios que transitam ou pescam nas zonas protegidas.

Demasiados navios possuem uma autorização de pesca de profundidade embora as suas capturas de espécies de profundidade sejam marginais. Esta situação torna ineficazes as limitações do esforço aplicáveis às unidades populacionais de profundidade e pode dificultar o controlo de outras unidades populacionais. Um navio que disponha de tal autorização pode legitimamente pescar em zonas em que um Estado-Membro disponha de quotas para as espécies de profundidade sem, no entanto, dirigir a pesca a esse tipo de unidades populacionais de peixes.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os procedimentos que aplicam em matéria de inspeção e vigilância nos portos designados para fins de desembarque de espécies de profundidade.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade [Jornal Oficial L 336 de 21.12.2010].

Regulamento (UE) n.o1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade [Jornal Oficial L 356 de 22.12.2012].

Última modificação: 17.01.2014