Quadro comunitário relativo aos dados e aos pareceres científicos

Para optimizar a avaliação científica no sector das pescas, são necessários dados relativos às actividades das frotas, às capturas, às populações de peixes e ao seu impacto no ecossistema marinho. Nesta perspectiva, o presente regulamento define um quadro comunitário racional e coerente para a recolha, gestão e utilização destes dados que são da responsabilidade dos Estados-Membros, bem como para a obtenção de pareceres científicos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas.

SÍNTESE

O presente regulamento estabelece um quadro comunitário para a recolha, a gestão e a utilização dos dados no sector das pescas e para a obtenção dos pareceres científicos necessários à aplicação da política comum da pescas (PCP).

Estes dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos dizem respeito às frotas e respectivas actividades, mas também às capturas e ao impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho. Os dados referem-se ao conjunto das actividades da pesca, ou seja, a pesca comercial, a pesca recreativa *; as actividades de pesca, de aquicultura e da indústria transformadora.

Quadro para a recolha, gestão e utilização dos dados

Os programas comunitários e nacionais plurianuais constituem o quadro para a recolha, gestão e utilização dos dados. São adoptados por um período de três anos.

A Comissão estabelece os programas comunitários, assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Nesta base, os Estados-Membros elaboram os programas nacionais que incluem:

Os Estados-Membros estabelecem os protocolos e os métodos de recolha e de análise dos dados nos seus programas nacionais.

Os Estados-Membros cooperam entre si e com os países terceiros se possuírem águas na mesma região marinha. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam os seus programas nacionais, nomeadamente através de reuniões regionais de coordenação, organizadas pela Comissão, a fim de evitar, designadamente, a dupla recolha de dados.

A aprovação dos programas nacionais e a análise da sua aplicação incumbem à Comissão. Ambas se baseiam nas avaliações do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) quanto à conformidade e à execução técnica e científica dos programas nacionais. A Comissão procede igualmente a uma estimativa dos custos associados. Em caso de não conformidade, os Estados-Membros modificam os seus programas nacionais a pedido da Comissão.

A União Europeia (UE) contribui até 50% para o financiamento da recolha de dados. Está previsto um montante máximo de 300 milhões de euros para o período de 2007-2013, no âmbito das medidas financeiras comunitárias relativas à aplicação da PCP.

A Comissão pode suspender ou recuperar a ajuda financeira se a execução do programa nacional não cumprir as regras estabelecidas, como o respeito dos prazos, o controlo da qualidade, a validação e a transmissão dos dados recolhidos. Uma redução da ajuda está prevista igualmente em determinadas condições, mas é proporcional ao grau de não conformidade e não ultrapassa 25% do custo anual do programa nacional.

Gestão e utilização dos dados no âmbito da PCP

Os dados recolhidos são mantidos em bases de dados nacionais informatizadas e protegidas. Estes dados cuja qualidade é controlada pelos Estados-Membros são tanto dados primários * como dados pormenorizados * e agregados * resultantes do processamento dos dados primários.

A transmissão destes dados aos utilizadores finais para fins de análise científica está regulamentada. Os dados servem igualmente de apoio às discussões dos conselhos consultivos regionais no âmbito da PCP, com vista à elaboração de políticas e de publicações científicas por investigadores. Os métodos de processamento destes dados podem ser fornecidos.

O prazo de transmissão dos dados depende do tipo de utilização, que deve ser especificado no pedido. Os Estados-Membros podem em certos casos recusar fornecer os dados. A Comissão pode examinar os casos de recusa. Se não forem justificados, o Estado-Membro fornece os dados ao utilizador final no prazo de um mês. Além disso, a recusa pode constituir um motivo de redução da ajuda financeira. O acesso dos utilizadores finais aos dados pode ser limitado ou proibido, caso não respeitem certas obrigações.

Os dados recolhidos no âmbito dos inquéritos de investigação no mar são transmitidos às organizações científicas internacionais e aos comités científicos Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) em causa.

Apoio aos pareceres científicos

Os peritos nacionais são incentivados a participar nas reuniões das ORGP e das instâncias científicas internacionais das quais a Comunidade faz parte.

Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão cooperam entre si para melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das ORGP num clima de abertura e imparcialidade.

Contexto

Este quadro comunitário é o resultado de uma vasta consulta aos Estados-Membros, aos institutos científicos nacionais responsáveis pela recolha dos dados bem como aos principais utilizadores finais, como o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

Inscreve-se no âmbito da política marítima integrada da UE e substitui, a partir de 1 Janeiro de 2009, o quadro comunitário instaurado em 2000.

Termos-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 199/2008

12.3.2008

-

JO L 60 de 5.3.2008

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2010/93/UE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que adopta um programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas, para o período de 2011-2013 [Jornal Oficial L 41 de 16.2.2010]. A presente decisão estabelece um programa comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas para um período de três anos. Este programa contém quatro módulos e define os níveis de precisão e as intensidades de amostragem. A presente decisão virá substituir a decisão 2008/949/CE no dia 1 de Janeiro de 2011.

Decisão 2008/949/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas [Jornal Oficial L 346 de 23.12.2008]. O programa comunitário plurianual abrange a recolha de informações com vista à sua utilização para a realização de análises científicas, assim como a gestão das referidas informações. O programa inclui quatro módulos e define os níveis de precisão e intensidades da amostragem. Os módulos são os seguintes:

Última modificação: 10.09.2010