Critérios e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas

O regulamento define, para o período 2000-2006, os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural para atingir os objectivos do sector das pescas no âmbito do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e para orientar e favorecer a reestruturação da política estrutural da pesca.

ACTO

Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Quadro geral

Os mecanismos e as regras de intervenção criados pelo presente regulamento decorrem das disposições relativas ao regulamento de base dos quatro Fundos estruturais comunitários de que faz parte o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) (Regulamento (CE) nº 1260/1999).

No respeitante à pesca, as acções estruturais destinam-se a orientar e a prosseguir a reestruturação do sector. Este processo é, com efeito, necessário e urgente para garantir o futuro desta actividade, atendendo ao desequilíbrio que persiste entre os recursos disponíveis e as capacidades de pesca. Neste contexto, não é autorizada uma ajuda pública de que resulte um aumento do esforço de pesca.

Renovação e modernização da frota de pesca

As ajudas públicas geradas pelos Estados-Membros devem respeitar as regras relativas à conservação dos recursos haliêuticos. Se for caso disso, essas ajudas podem facilitar a limitação e/ou a cessação das actividades de pesca.

Para proceder à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, os Estados-Membros podem adoptar dois tipos de medidas elegíveis para a ajuda pública. Essas medidas, subordinadas a determinadas condições relativas à idade e à arqueação dos navios, são as seguintes:

As ajudas públicas podem ser concedidas para a modernização da frota ou para a utilização de técnicas de pesca mais selectivas. As despesas com equipamento e modernização não são elegíveis para ajuda nos cinco anos seguintes à concessão de uma ajuda pública à construção do navio em causa (excepto em relação ao equipamento de vigilância ou de dissuasão acústica). Para navios com mais de cinco anos, na medida em que a sua capacidade de pesca não aumente, é possível obter ajudas para reforçar a segurança, as condições de higiene e de trabalho e a qualidade dos produtos. Não é possível acumular os prémios. Esses prémios são igualmente diminuídos do montante da ajuda recebida por cessação temporária. As ajudas relativas ao sistema de vigilância por satélite não podem ser cumuladas com as recebidas a título das medidas de controlo, inspecção e vigilância dos navios de pesca. O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, fixa condições suplementares.

Pequena pesca costeira

A pequena pesca costeira é a pesca praticada por navios de comprimento total inferior a 12 metros e que não utilizem certas artes rebocadas. Dada a importância da pequena pesca costeira e a sua contribuição para o emprego, os Estados-Membros podem adoptar, sob certas condições, medidas complementares às ajudas à modernização.

Assim, sempre que um certo número de proprietários de navios ou de familiares de pescadores da pequena pesca costeira executem, num âmbito associativo, um projecto colectivo integrado ligado ao melhoramento estrutural da actividade de pesca, os participantes neste grupo podem beneficiar de um prémio forfetário (de, no máximo, 150 000 euros).

Medidas socioeconómicas

Os pescadores podem beneficiar de diferentes medidas socioeconómicas concedidas pelos Estados-Membros para atenuar os efeitos negativos da redução do esforço de pesca, a saber:

Em caso de adopção de um plano de recuperação pelo Conselho ou de adopção de medidas especiais ou de emergência pela Comissão ou por um ou vários Estados-Membros, o montante dos prémios forfetários pode ser aumentado em 20%.

Ajudas ao investimento

Os Estados-Membros podem incentivar o investimento em diversos domínios:

Para beneficiar da ajuda, os projectos devem satisfazer as seguintes condições:

Medidas diversas

Os Estados-Membros podem criar diferentes medidas a favor de acções de carácter colectivo de promoção e de prospecção de novos mercados para os produtos da pesca e da aquicultura (nomeadamente, a certificação da qualidade, a rotulagem, as campanhas de promoção, os estudos de mercado, as feiras e exposições, a consultoria e o apoio à venda, etc.). A prioridade é concedida às acções que visem assegurar o escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas, às que desenvolvem uma política de qualidade dos produtos ou que promovem métodos de produção respeitadores do ambiente e às desenvolvidas por organizações oficialmente reconhecidas.

Os Estados-Membros podem, igualmente, incentivar acções executadas por profissionais agrupados em organizações de produtores, associações ou agrupamentos de pescadores. Estas acções, de diversos tipos, devem ter interesse colectivo e ser limitadas no tempo. Dizem respeito, nomeadamente, à gestão do esforço de pesca, à utilização de técnicas de preservação dos recursos, à promoção de artes e métodos selectivos, aos equipamentos aquícolas, ao acesso à formação, ao melhoramento das condições sanitárias e sociais, ao estabelecimento de novos contactos comerciais, etc.

Além disso, as organizações de produtores podem beneficiar de uma ajuda durante os três anos que se seguem à sua criação ou, ainda, receber uma ajuda específica para executar programas destinados a melhorar a qualidade dos seus produtos.

Podem, igualmente, prever os meios necessários para o desenvolvimento de acções inovadoras e de assistência técnica, como projectos piloto (nomeadamente de pesca experimental, desde que se destinem a conservar os recursos haliêuticos), programas de formação, intercâmbio de "know-how", etc.

Os Estados-Membros podem conceder compensações financeiras aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária da sua actividade devido:

Em caso de contaminação de bivalves por plâncton produtor de toxinas ou que contenha biotoxinas marinhas, os Estados-Membros podem conceder uma compensação financeira aos conquicultores se a situação exigir a suspensão da colheita durante mais de quatro meses consecutivos ou se as perdas resultantes dessa suspensão representarem mais de 35% do volume de negócios anual da empresa.

O apoio financeiro do IFOP não pode exceder 1 milhão de euros ou 4% da atribuição financeira concedida ao Estado-Membro em causa, salvo no âmbito de um plano de recuperação ou de gestão que inclua medidas de retirada dos navios.

Comitologia

Para a execução do regulamento, a Comissão é assistida pelo comité do sector da pesca e da aquicultura, bem como pelo comité de gestão do sector da pesca e da aquicultura para as medidas de gestão da frota.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2792/1999

03.01.2000

-

JO L 337 de 30.12.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1451/2001

28.06.2001

-

JO L 198 de 21.07.2001

Regulamento (CE) n° 179/2002

28.01.2002

-

JO L 31 de 01.02.2002

Regulamento (CE) n° 2369/2002

20.12.2002

-

JO L 358 de 31.12.2002

Regulamento (CE) nº 1421/2004

26.08.2004

-

JO L 260 de 06.08.2004

ACTOS RELACIONADOS

Derrogação

Regulamento (CE) n° 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade[Jornal Oficial L 102 de 07.04.2004]. Dada a importância do sector da pesca nas regiões ultraperiféricas da Comunidade, este regulamento tem em conta a situação estrutural, social e económica específica dessas regiões no respeitante à gestão das frotas de pesca.

Normas de execução

Regulamento (CE) n° 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos [Jornal Oficial L 344 de 28.12.2001].

Regulamento (CE) nº 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho [Jornal Oficial L 55 de 24.02.2001].

Regulamento (CE) nº 908/2000 da Comissão, 2 de Maio de 2000, relativo às modalidades de cálculo das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura [Jornal Oficial L 105 de 03.05.2000].

Regulamento (CE) nº 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogo com o sector das pesca e os meios interessados na política comum da pesca [Jornal Oficial L 80 de 31.03.2000].

Regulamento (CE) nº 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [Jornal Oficial L 266 de 01.10.1998].

Regulamento (CE) n°2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais [Jornal Oficial L 266 de 01.10.1998].

Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais.

Regulamento (CE) n° 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca.

Última modificação: 02.06.2005