Organização comum de mercado dos produtos da pesca

As disposições relativas à organização comum de mercado (OCM) dos produtos da pesca devem adaptar-se às evoluções e alterações que surgiram nas actividades de pesca de modo a garantir uma gestão sustentável dos recursos marinhos.

Desde os anos 70, a OCM dos produtos da pesca contribui para a atenuação dos efeitos das variações da oferta e da procura, no interesse dos pescadores, das empresas de transformação e dos consumidores.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A organização comum de mercado (OCM) dos produtos da pesca * foi criada em 1970. Constituiu o primeiro vector da Política Comum da Pesca (PCP).

Normas de comercialização

Os produtos da pesca e da aquicultura só podem ser vendidos ou comercializados se satisfizerem as normas de comercialização respeitantes à classificação por categoria de qualidade, tamanho ou peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem. Os Estados-Membros controlam a conformidade dos produtos com as normas de comercialização.

Informação do consumidor

Os produtos vivos, frescos ou refrigerados só podem ser vendidos ao consumidor final se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:

Criação e reconhecimento das organizações de produtores

As organizações de produtores (OP) são criadas por pescadores ou aquicultores que se associam livremente para aplicar as medidas que garantam as melhores condições de colocação no mercado dos seus produtos. Tais medidas têm por objectivo:

Os Estados-Membros reconhecem como OP os agrupamentos que formulem um pedido nesse sentido e que satisfaçam certas exigências.

Podem também conceder um reconhecimento específico às organizações de produtores que apresentem um plano de melhoramento da qualidade dos produtos.

Extensão das regras fixadas pelas organizações de produtores

Se uma OP for representativa da produção e da comercialização num ou em vários locais de desembarque, o Estado-Membro pode tornar obrigatórias diversas medidas dessa organização de produtores para os produtores que dela não sejam membros e que comercializem produtos na mesma zona.

Planificação da produção e da comercialização

As organizações de produtores estabelecem e comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro um programa operacional de campanha de pesca que inclua:

Apoio financeiro

Os Estados-Membros podem conceder às OP, durante cinco anos, uma indemnização destinada a permitir-lhes cumprir as suas obrigações no âmbito da planificação da produção e da comercialização. O cálculo dessa indemnização difere consoante as espécies.

Por outro lado, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda adicional às organizações de produtores para o desenvolvimento de medidas destinadas a melhorar a organização e a comercialização do peixe, bem como de medidas destinadas a um melhor equilíbrio da oferta e da procura. Tal ajuda é concedida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 498/2007 da Comissão que estabelece as normas de execução do Fundo Europeu das Pescas.

Organizações interprofissionais (OI)

Os Estados-Membros podem, sob o controlo da Comissão, reconhecer como organizações interprofissionais agrupamentos que formulem um pedido nesse sentido e reúnam representantes da produção, do comércio e da transformação.

Este reconhecimento é subordinado a certas condições, fundamentalmente ligadas às medidas que as OI podem aplicar (por exemplo, o melhoramento do conhecimento e da transparência do mercado, etc.).

Extensão das disposições aos operadores não membros

Caso uma OI seja representativa da produção e/ou do comércio e/ou da transformação de um dado produto, um Estado-Membro pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórias, por um período limitado e relativamente aos não membros que operem na sua zona, determinadas disposições.

As regras cuja extensão pode ser solicitada devem satisfazer certas disposições e dizer respeito a um dos seguintes elementos: informação sobre a produção e o mercado, normas de produção mais estritas do que as disposições estabelecidas pelas regulamentações comunitária e nacionais, elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária e regras de comercialização.

Regime dos preços e intervenções

Para garantir o aprovisionamento do mercado com produtos da pesca, a Comunidade criou um sistema destinado a:

O sistema assenta num regime de preços que, quando aplicado, desencadeia mecanismos de intervenção financeira.

O elemento de base da definição destes mecanismos é o preço de orientação que é fixado pelo Conselho para certos produtos antes do início da campanha de pesca. O preço de orientação é fixado com base na média dos preços dos mercados grossistas ou nos portos durante as três campanhas de pesca anteriores e tendo em conta as perspectivas de evolução da produção e da procura.

Para assegurar um rendimento mínimo aos pescadores, as OP podem retirar os produtos da pesca do mercado sempre que os preços desçam abaixo de um dado nível. Esse nível, denominado preço de retirada comunitário, é definido anualmente pela Comissão para cada tipo de produto comercializado. O preço de retirada comunitário é calculado em função do preço de orientação, não devendo exceder 90 % deste último, e em função da frescura, do tamanho e do peso e da apresentação do produto. Sempre que os preços baixam e que os mecanismos de intervenção são desencadeados, a OP concede aos seus membros uma indemnização.

Retiradas comunitárias

Para que o pescado retirado definitivamente do mercado possa ser objecto de uma compensação financeira concedida às OP, devem ser satisfeitas certas condições:

As OP devem determinar o destino dos produtos retirados do mercado de uma forma que não interfira com a comercialização normal dos produtos em questão. Os produtos retirados devem destinar-se quer a obras de beneficência, quer à produção de alimentos para animais, quer a outros fins não alimentares.

Operações de reporte

Relativamente aos produtos sujeitos ao regime do preço de retirada, a transformação e a armazenagem com vista ao consumo humano podem ser decididas se tais produtos forem especialmente aptos para o escoamento nessas condições. Esses produtos devem ser transformados em condições estritas, de modo a garantir a sua qualidade, para serem em seguida reintroduzidos no mercado, segundo critérios fixados para cada espécie.

O montante da ajuda ao reporte não pode exceder o montante das despesas técnicas de transformação e de armazenagem e o das despesas financeiras, avaliadas de modo forfetário. As transformações autorizadas são a congelação, a salga, a secagem, a colocação em escabeche, a cozedura e a pasteurização, eventualmente combinadas com o corte em filetes ou em pedaços ou o descabeçamento. O período mínimo de armazenagem é de cinco dias.

Retiradas e reportes autónomos das organizações de produtores

Alguns produtos da pesca que constituem uma parte significativa do rendimento dos produtores ao nível regional ou local não podem ser incluídos no regime do preço de retirada comunitário porque, por um lado, existem fortes disparidades de preços no mercado dos Estados-Membros e, por outro, o nível de produção global desses produtos no mercado comunitário é demasiado baixo.

O mecanismo das retiradas e dos reportes autónomos resolve este inconveniente ao conceder uma ajuda forfetária às OP que retiram esses produtos do mercado a título permanente ou provisório, desde que sejam respeitadas certas condições. Os preços a respeitar são fixados de modo autónomo pelas OP. As quantidades elegíveis para a ajuda forfetária são sujeitas a limites máximos (10 % das quantidades colocadas à venda durante a campanha de pesca) e à retirada autónoma (5 %).

Armazenagem privada

A ajuda à armazenagem privada aplica-se a certos produtos congelados a bordo dos navios que não podem ser comercializados ao preço de venda comunitário fixado pela Comunidade antes do início de cada campanha de pesca. Esses produtos são retirados temporariamente do mercado e armazenados durante um período mínimo de cinco dias. As condições de armazenagem e de reintrodução no mercado devem permitir manter e garantir as normas de qualidade.

A concessão da ajuda é autorizada até ao limite de 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocados à venda pela OP. O nível da ajuda é de modo forfetário antes do início de cada campanha de pesca com base em despesas técnicas e financeiras aferentes às instalações indispensáveis para a armazenagem dos produtos congelados.

Disposições específicas para os tunídeos (atuns, bonitos, etc.)

A pesca do atum abastece principalmente a indústria conserveira. As disposições da organização de mercado concentram-se, consequentemente, nesta forma de comercialização.

O Conselho fixa um preço no produtor comunitário para as diferentes espécies de tunídeos, com base nos preços médios das três campanhas de pesca anteriores registados nos mercados grossistas ou nos portos.

Quando o preço médio do atum no mercado comunitário e o preço de importação se situam, simultaneamente, a um nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário, pode ser concedida às OP uma indemnização compensatória, cujo montante é fixado pela Comissão.

Trocas comerciais com países terceiros

Para assegurar um abastecimento adequado às necessidades da indústria transformadora comunitária, os direitos aduaneiros para certos produtos (escamudo do Alasca, bacalhau, hoki, surimi, etc.) são total ou parcialmente suspensos durante um período indeterminado.

Preços de referência

A fim de evitar perturbações do mercado devidas a ofertas provenientes dos países terceiros a preços anormalmente baixos, a importação de certos produtos no território aduaneiro comunitário só é possível através do respeito de um preço de referência fixado anualmente pela Comissão.

Medidas de salvaguarda

Se, na sequência de circunstâncias excepcionais, o mercado comunitário sofrer ou estiver ameaçado de sofrer perturbações graves e uma quebra dos preços, podem ser aplicadas medidas de salvaguarda nas trocas com os países terceiros até ao regresso a uma situação normal.

Medidas de emergência

Sempre que, relativamente a um ou mais produtos, se verifiquem, no mercado da Comunidade, subidas de preços e dificuldades de abastecimento, o Conselho tomará as medidas necessárias para obviar à situação.

Igualdade de acesso às infra-estruturas

Os Estados-Membros asseguram que todos os navios que arvoram o seu pavilhão usufruem das mesmas condições de acesso aos portos e às instalações, assim como a todos os equipamentos.

Controlo, vigilância e execução

Os Estados-Membros e a Comissão estabelecerão sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações cujos custos são parcialmente a cargo do orçamento comunitário.

Para evitar e reprimir as fraudes, os Estados-Membros procederão regularmente a controlos em relação, por exemplo, aos beneficiários das ajudas financeiras.

A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 104/2000

1.1.2001(1.1.2002no caso do artigo 4.º que agrupa as informações relativas à informação ao consumidor)

_

JO L 17, 21.1.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Actos relativos à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia – Anexo II: Lista referida no artigo 20.º do Acto de Adesão – 7. Pescas

1.5.2004

-

JO L 236, 23.9.2003

Regulamento (CE) n.º 1759/2006

2.12.2006

-

JO L 335, 1.12.2006

Regulamento (UE) n.º 1258/2010

1.1.2011

-

JO L 343, 29.12.2010

ACTOS RELACIONADOS

Regime dos preços

Regulamento (UE) n.º 125/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011, [Jornal Oficial L 38 de 12.2.2011].

Regulamento (UE) n.º 124/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2011 [Jornal Oficial L 38 de 12.2.2011].

Regulamento (UE) n.º 123/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011, que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho [Jornal Oficial L 38 de 12.2.2011].

Regulamento (UE) n.º 122/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011, que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho [Jornal Oficial L 38 de 12.2.2011].

Regulamento (UE) n.º 121/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011, que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2011 [Jornal Oficial L 38 de 12.2.2011].

Regulamento (UE) n.º 120/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011 [Jornal Oficial L 38 de 12.2.2011].

Organizações dos produtores

Lista das organizações de produtores reconhecidas no sector da pesca e da aquicultura.

Lista das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura cujo reconhecimento foi retirado em 2010.

Aplicação da legislação

Relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 104/2000 [COM(2006) 558 final – Não publicado no Jornal Oficial]. O relatório assinala que a execução de planos de captura pelas OP permitiu reduzir consideravelmente os níveis de intervenção, enquanto as intervenções trouxeram mais vantagens para as operações de reporte do que para as dispendiosas retiradas de produtos da pesca. Em contrapartida, a introdução das OI não teve o mesmo êxito, provavelmente devido a uma cooperação insuficiente entre os diferentes operadores do sector da comercialização. Constatou-se, igualmente, que o mercado europeu está em plena mutação. Os preços do mercado não acompanham os custos de produção, o que torna mais difícil garantir um nível de vida equitativo aos produtores. As importações de países terceiros têm uma parte cada vez maior do mercado, para poder satisfazer as necessidades dos consumidores e do sector da transformação.

Última modificação: 30.08.2011