Melhorar as medidas financeiras relativas à política comum das pescas

Este regulamento estabelece uma estrutura clara e eficaz para a aplicação das intervenções financeiras comunitárias relativas à aplicação da política comum das pescas (PCP). Estas intervenções referem-se, em especial, ao controlo e execução das regras da PCP, às medidas de conservação, à recolha de dados e melhoria dos pareceres científicos, à governação, ao respeito dos acordos internacionais que visam a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e à aplicação das medidas relativas ao direito do mar.

ATO

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, sobre as medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar.

SÍNTESE

Através deste regulamento, o Conselho decidiu melhorar a eficácia das intervenções financeiras no âmbito da execução e controlo da política comum das pescas (PCP).

Objetivos prioritários

Estão previstas medidas financeiras com o objetivo de implementação da PCP. As intervenções financeiras dizem respeito a:

Concessão de fundos

Estas ações beneficiam de fundos do orçamento da UE, dado que contribuem para assegurar o equilíbrio dos recursos haliêuticos a longo prazo.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro para o período 2007-2013. As medidas financiadas por este regulamento não poderão beneficiar de assistência financeira proveniente de outros instrumentos da União. A Comissão vela pela implementação de medidas preventivas de controlo contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, prevendo a recuperação dos montantes pagos em caso de deteção de irregularidades.

A implementação destas ações é objeto de um acompanhamento regular. A Comissão assegura que as ações financiadas sejam sujeitas a uma avaliação regular, independente e externa.

As medidas financeiras serão concretizadas durante o período de programação 2014-2020. As medidas serão, na sua maioria, integradas no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca.

Referências

Ato

Entrada em vigor - Termo

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o 861/2006

1.1.2007 – 31.12.2013

-

JO L 160 de 14.6.2006

Regulamento (UE) n.o 693/2011

23.7.2011

-

JO L 192 de 22.7.2011

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas suportadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca [Jornal Oficial L 295 de 4.11.2008].

O presente regulamento fixa a participação financeira da União nas despesas suportadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca. Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, para avaliação, as previsões orçamentais anuais relativas à execução dos seus programas nacionais. Para efeitos desta avaliação, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro esclarecimentos adicionais sobre as despesas em causa. O Estado-Membro fornece esses esclarecimentos no prazo de 15 dias de calendário a contar do pedido da Comissão nesse sentido. As despesas elegíveis dizem respeito às atividades relativas à recolha de dados (recolha de dados nos locais de amostragem, supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, inquéritos (campanhas) de investigação oceanográficas), as atividades relativas à gestão dos dados (desenvolvimento de bases de dados e sítios Web, introdução (armazenamento), controlo de qualidade e validação, tratamento, etc.) e as atividades relativas à utilização dos dados (produção de dados e sua utilização em apoio de análises científicas, avaliações de parâmetros biológicos e preparação de conjuntos de dados para avaliação das unidades populacionais, para modelação bioeconómica e para as análises científicas correspondentes). O primeiro programa nacional abrange o período de 2009-2010.

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas [Jornal Oficial L 97 de 12.4.2007].

O presente regulamento estabelece as condições relativas ao apoio financeiro da União às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para o controlo e a execução das regras da PCP no período de 2007-2013. Para beneficiar de apoio financeiro, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seu programa de controlo antes de 15 de novembro do ano anterior. Os projetos elegíveis são geralmente de um montante superior a 40 000 euros. Devem respeitar o calendário fixado no programa anual e são objeto de um relatório de avaliação intercalar e de um relatório final apresentado por cada Estado-Membro à Comissão. Devem, além disso, ser respeitadas algumas condições adicionais no quadro dos investimentos nas novas tecnologias, no que respeita à aquisição e modernização dos navios e ainda aos programas de formação e intercâmbio.

última atualização 12.11.2013