Vinho

A organização comum do mercado (OCM) vitivinícola visa alcançar um maior equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado comunitário e melhorar, a longo prazo, a competitividade do sector. A OCM possibilitou o financiamento da reestruturação de uma parte importante da vinha, tendo em vista a adaptação à oferta e à procura.

ACTO

Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A organização comum de mercado (OCM) do vinho, instituída pelo regulamento em epígrafe, tem por objectivos manter, no mercado comunitário, um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, com a possibilidade de os produtores explorarem os mercados em expansão, e permitir que o sector se torne duradouramente competitivo.

Tem ainda em vista suprimir o recurso à intervenção como mercado artificial para a produção excedentária, manter os mercados tradicionais de álcool potável e de produtos vitícolas, ter em conta a diversidade regional e reconhecer o papel desempenhado pelos agrupamentos de produtores e pelas organizações interprofissionais.

Por último, pretende-se simplificar consideravelmente a legislação neste domínio, inscrevendo-se no contexto do exercício geral de clarificação da política agrícola comum lançado em 1995 e retomado na Agenda 2000.

Âmbito de aplicação

A OCM do vinho abrange:

Potencial de produção

O regulamento mantém, até 31 de Julho de 2010, a proibição de plantação de vinhas com castas classificadas como castas de uvas para vinho, excepto quando se tratar de um novo direito de plantação, de um direito de replantação ou de um direito de plantação concedido a partir de uma reserva.

Os novos direitos de plantação são concedidos aos produtores pelos Estados-Membros relativamente a certas superfícies. Podem ser igualmente atribuídos direitos adicionais dentro de certos limites de quantidade fixados para cada país produtor. Todavia, o benefício desses direitos é limitado aos Estados-Membros que tenham realizado o inventário previsto pelo regulamento a fim de facilitar a gestão do potencial vitícola. Até 31 de Julho de 2003, eram assim concedidos direitos adicionais para superfícies destinadas à produção de certos vinhos quando a respectiva produção era inferior à procura.

Os direitos de replantação são concedidos pelos Estados-Membros aos produtores que tenham procedido ou se comprometam a proceder, no prazo de três campanhas, ao arranque de vinha. Em princípio, os direitos de replantação são exercidos na exploração para que forem concedidos. Estes direitos devem ser exercidos num período de cinco a oito anos, conforme o caso.

Os novos direitos de plantação, bem como os direitos de replantação, só se aplicam nos Estados-Membros em que a produção de vinho não é superior a 25 000 hectolitros por campanha.

O regulamento institui um sistema de reservas de direitos, criadas pelos Estados-Membros e alimentadas pelos novos direitos de plantação e pelos direitos não utilizados nos prazos estabelecidos. Os direitos das reservas podem ser atribuídos aos jovens agricultores e, mediante contrapartida financeira, aos demais produtores. Os Estados-Membros podem não aplicar o sistema de reservas, desde que provem dispor de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação.

Pode ser concedido um prémio pelo abandono definitivo da viticultura numa superfície determinada e cujo montante é fixado pelos Estados-Membros. Neste caso, o agricultor perde o direito de replantação para a superfície objecto do prémio. No entanto, certas superfícies não podem beneficiar deste prémio (artigo 9.º).

O regulamento institui um regime de reestruturação e reconversão das vinhas, que tem por objectivo adaptar a produção à procura. Só podem beneficiar deste regime as regiões de um Estado-Membro que elaborou um inventário do potencial de produção (artigo 16º). Só será concedido apoio à reestruturação no âmbito de planos aprovados pelos Estado-Membro. Este apoio inclui a compensação dos produtores pela perda de receitas e a participação nos custos materiais da reestruturação e da reconversão. À excepção das regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, a participação financeira da Comunidade não pode ser superior a 50%.

Mecanismos de mercado

É instituído, em benefício dos produtores, um regime de ajuda à armazenagem privada de vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado. A concessão da ajuda fica subordinada à celebração de um contrato de armazenagem a longo prazo, sujeito a determinadas condições, com os organismos de intervenção.

São várias as disposições consagradas à destilação. São proibidas a sobreprensagem das uvas, a prensagem das borras de vinho e a refermentação dos bagaços de uvas para outros fins que não a destilação. Deste modo, as pessoas que detenham estes subprodutos devem entregá-los para destilação. O destilador deve pagar um preço mínimo por estes produtos e pode, em determinadas condições, beneficiar de uma ajuda ou entregar o álcool obtido ao organismo de intervenção. Este regime de destilação é igualmente aplicável aos vinhos obtidos a partir de uvas com dupla classificação (uvas para vinho e uvas para outra utilização) que excedam as quantidades normalmente vinificadas.

A Comunidade pode ainda conceder apoio à destilação de vinhos de mesa, a fim de apoiar o mercado vitivinícola e de assegurar a continuidade do abastecimento em produtos da destilação do vinho dos sectores do álcool potável que tradicionalmente utilizam este álcool (aguardentes de vinho e vinhos licorosos). Neste caso, o apoio consiste numa ajuda primária (ajuda à destilação mediante pagamento de um preço mínimo pelo destilador ao produtor) e numa ajuda secundária destinada a cobrir os custos de armazenagem dos produtos obtidos. Além disso, é instaurado um mecanismo de destilação voluntária de crise, activado em caso de perturbação excepcional do mercado devida a excedentes significativos ou a problemas de qualidade. Esta medida de crise tem por objectivo eliminar bolsas de excedentes e garantir a continuidade do abastecimento de uma colheita para outra.

Podem ser concedidas ajudas a favor de determinadas utilizações, por exemplo, de mostos de uvas concentrados e de mostos de uvas concentrados rectificados produzidos na Comunidade para aumentar o título alcoométrico do vinho. O montante da ajuda é fixado de modo que os custos de aprovisionamento dos produtos que beneficiam da ajuda se mantenham adequados aos seus mercados tradicionais.

Agrupamentos de produtores e organizações interprofissionais

Um título do regulamento é consagrado aos agrupamentos de produtores e às organizações interprofissionais, conferindo-lhes, deste modo, uma base jurídica comunitária.

É considerada organização de produtores qualquer pessoa colectiva constituída por iniciativa dos próprios produtores e que tenha os seguintes objectivos:

Os Estados-Membros podem reconhecer estas organizações como organizações de produtores, na acepção do presente regulamento, desde que sejam observadas determinadas condições.

Quanto às organizações interprofissionais, os Estados-Membros podem definir, em determinadas condições, regras de comercialização em matéria de regulação da oferta. Os Estados-Membros em causa devem comunicar anualmente à Comissão as decisões tomadas neste domínio. A Comissão examinará a sua conformidade com o direito comunitário. As organizações interprofissionais podem desenvolver diversas acções, desde que tenham em conta os interesses do consumidor.

Práticas e tratamentos enológicos: designação, denominação, apresentação e protecção

A lista das práticas e tratamentos autorizados (enriquecimento, acidificação, desacidificação, edulcoração) consta dos anexos IV e V. Estas práticas só podem ser autorizadas com vista a uma boa vinificação, uma boa conservação e um bom apuramento do produto e podem ser sujeitas a condições nacionais mais estritas. Das práticas autorizadas é excluída a adição de água e de álcool, salvo em certos casos. É proibida a vinificação de mostos importados, bem como o lote de um vinho de um país terceiro com um vinho comunitário, excepto derrogação a decidir em conformidade com as obrigações internacionais. Além disso, o regulamento enumera produtos que não podem ser directamente propostos para consumo humano, como os produtos importados objecto de práticas enológicas não autorizadas pela regulamentação comunitária (artigo 45º).

As normas relativas à designação, denominação e apresentação dos produtos, bem como à protecção de determinados termos, indicações e menções constam do Capítulo II, Título V, e dos anexos VII e VIII do regulamento. Estas normas têm em conta a protecção dos interesses dos consumidores e dos produtores, o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de produtos de qualidade. Os produtos que não responderem a estas exigências não podem ser colocados em circulação na Comunidade nem, salvo derrogação, ser exportados. Estas normas dizem respeito às menções obrigatórias, às menções facultativas a utilizar em determinadas condições e a outras menções, nomeadamente às informações que possam ser úteis para os consumidores.

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

Os v.q.p.r.d. abrangem, nomeadamente, os vinhos licorosos (v.l.q.p.r.d), os vinhos espumantes (v.e.q.p.r.d.), os vinhos frisantes (v.f.q.p.r.d.) e os v.q.p.r.d diferentes dos supramencionados. O regulamento introduz um conjunto de normas comuns para a produção destes vinhos. Só alguns produtos estão aptos a produzir v.q.p.r.d. e de acordo com determinadas normas de produção, referidas no Anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão a lista dos v.q.p.r.d. que reconheceram (lista de vinhos de qualidade publicada em 2007 (pdf)). Além disso, está prevista a possibilidade de desclassificar os v.q.p.r.d. que deixem de satisfazer determinadas exigências (nomeadamente o respeito de um rendimento máximo por hectare).

Regime de comércio com os países terceiros

A importação para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo regulamento está subordinada à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem. Os certificados de importação são válidos em toda a Comunidade.

Em princípio, as taxas da Pauta Aduaneira Comum são aplicadas a estes mesmos produtos. Para os sumos e o mosto de uva, a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, que consiste num direito ad valorem e num direito suplementar em função do preço de importação, exige que seja verificada a autenticidade deste preço através de um controlo de cada lote ou recorrendo a um valor fixo de importação artigo (60.º). A fim de evitar os efeitos prejudiciais decorrentes da importação de certos produtos e mediante o cumprimento das regras da OMC, pode ser fixado um direito de importação suplementar (artigo 61.º).

O regulamento comporta ainda disposições relativas aos contingentes pautais, às restituições à exportação e às medidas aplicadas no comércio com os países terceiros em caso de perturbações graves, em consequência das importações ou exportações, contrárias aos objectivos da PAC, tal como enunciados no artigo 33º do Tratado CE.

Disposições gerais, transitórias e finais

Os produtos abrangidos pelo regulamento só podem circular no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento controlado pela administração.

Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pelo cumprimento da regulamentação comunitária do sector vitivinícola. A Comissão constitui um corpo de inspectores encarregado de colaborar nos controlos no local. Os Estados-Membros designam igualmente os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais neste sector.

O regulamento institui um Comité de gestão do vinho composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. No entanto, na sequência da adopção da OCM única, em Agosto de 2008, este Comité é suprimido e as suas tarefas são desempenhadas pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

O regulamento tem oito anexos relativos:

Ajudas directas

No quadro da reforma da PAC de 2003, os viticultores podem receber ajudas directas ou pagamentos directos independentes da sua produção.

Contexto

A primeira organização comum do mercado vitivinícola data de 1962, com o Regulamento (CEE) n.° 24/1962. Posteriormente, foi a mesma objecto de reformas substanciais em 1979, em 1987 e em 1999, pelo presente regulamento. Após numerosas modificações, que intervieram desde a sua entrada em vigor em 2006, a Comissão abriu o debate sobre a reforma da OCM do vinho (FR).

Este debate conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.º 479/2008, que introduz uma ampla reforma da OCM vitivinícola. O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 é revogado em 1 de Agosto de 2008.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1493/1999

21.7.1999

-

JO L 179 de 14.7.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1622/2000

8.8.2000

-

JO L 194 de 31.7.2000

Regulamento (CE) n.° 2826/2000

30.12.2000

-

JO L 328 de 23.12.2000

Regulamento (CE) n.° 2585/2001

30.12.2001

-

JO L 345 de 29.12.2001

Actos relativos à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à UE.

1.5.2004

-

JO L 236 de 23.9.2003

Regulamento (CE) n.° 806/2003

4.6.2003

-

JO L 122 de 16.5.2003

Regulamento (CE) n.° 1795/2003

14.10.2003

-

JO L 262 de 14.10.2003

Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à UE

1.1.2007

-

JO L 157 de 21.6.2005

Regulamento (CE) n.° 2165/2005

4.1.2006

-

JO L 345 de 28.12.2005

Regulamento (CE) n.° 1791/2006

1.1.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

1.1.2008

-

JO L 299 de 16.11.2007

ALTERAÇÕES DOS ANEXOS

Anexo III – Zonas vitícolas Regulamento (CE) n.° 2165/2005 [Jornal Oficial L 345 de 28.12.2005]

Anexo IV – Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados Regulamento (CE) n.° 2165/2005 [Jornal Oficial L 345 de 28.12.2005]

Anexo V – Limites e condições para determinadas práticas enológicas Regulamento (CE) n.° 1622/2000 [Jornal Oficial L 194 de 31.7.2000]

Regulamento (CE) n.º 423/2008 [Jornal Oficial L 127 de 15.5.2008]

Anexo VI – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas Regulamento (CE) n.° 2585/2001 [Jornal Oficial L 345 de 29.12.2001];

Regulamento (CE) n.° 1795/2003 [Jornal Oficial L 262 de 14.10.2003];

Regulamento (CE) n.° 2165/2005 [Jornal Oficial L 345 de 28.12.2005]

Anexo VII - Designação, denominação, apresentação e protecção de produtos diferentes dos vinhos espumantes Regulamento (CE) n.° 2165/2005 [Jornal Oficial L 345 de 28.12.2005];

Regulamento (CE) n.° 1791/2006 [Jornal Oficial L 363 de 20.12.2006]

Anexo VIII – Designação, denominação, apresentação e protecção dos vinhos espumantes Regulamento (CE) n.° 2165/2005 [Jornal Oficial L 345 de 28.12.2005]

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CE) n.° 1493/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada ( pdf ) tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Reforma~

Regulamento (CE) n.º 479/2008 [Jornal Oficial L 148 de 06.06.2008].

A ampla reforma da organização comum do mercado vitivinícola entra em vigor em 1 de Agosto de 2008. A reforma visa o reforço da competitividade dos vinhos europeus, um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, a eliminação das medidas de intervenção nos mercados, uma melhor utilização dos créditos orçamentais, a simplificação da regulamentação, a consolidação do tecido social das zonas rurais e a protecção do ambiente.

Regras de execução

Regulamento (CEE) n.° 1014/90 [Jornal Oficial L 105 de 25.4.1990] (definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas).Ver versão consolidada ( pdf ).

Regulamento (CE) n.° 1623/2000 [Jornal Oficial L 194 de 31.7.2000] (mecanismos de mercado).Ver versão consolidada (pdf ).

Regulamento (CE) n.° 1227/2000 [Jornal Oficial L 143 de 16.6.2000] (potencial de produção).Ver versão consolidada ( pdf ).

Regulamento (CE) n.° 883/2001 [Jornal Oficial L 128 de 10.5.2001] (comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros).Ver versão consolidada ( pdf ).

Regulamento (CE) n.° 884/2001 [Jornal Oficial L 128 de 10.5.2001] (documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e registos a manter no sector vitivinícola).Ver versão consolidada ( pdf ).

Regulamento (CE) n.° 753/2002 [Jornal Oficial L 118 de 04.5.2002] (designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas).Ver versão consolidada ( pdf ).

Regulamento (CE) n.° 423/2008 [Jornal Oficial L 127 de 15.5.2008] (código comunitário das práticas e tratamentos enológicos).

Inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas:

Regulamento (CEE) n.° 357/79 [Jornal Oficial L 54 de 5.3.1979]. Regulamento relativo aos inquéritos estatísticos a que os Estados-Membros devem proceder sobre as superfícies vitícolas com 500 ou mais hectares. Os inquéritos são realizados de dez em dez anos. Além disso, através de inquéritos intermédios, são anualmente coligidas informações sobre as modificações registadas.

Ver versão consolidada (pdf).

Métodos de análise

Regulamento (CEE) n.° 2676/90 [Jornal Oficial L 272 de 3.10.1990]. O regulamento define os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho para determinar a composição dos produtos do sector.

Ver versão consolidada (pdf).

Exportações

Regulamento (CE) n.° 2805/95 [Jornal Oficial L 291 de 6.12.1995]. O regulamento fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola e revoga o Regulamento (CEE) nº 2137/93.

Ver versão consolidada (pdf).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a gestão dos direitos de plantação em conformidade com o capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho [COM(2007) 370 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O presente relatório compila e explica os dados relativos aos direitos de plantação durante o período de 2000-2006. Expõe, através de uma série de quadro e gráficos, os novos direitos de plantação concedidos e os Estados que deles beneficiaram. Além disso, avalia o potencial de produção comunitário. Este relatório é um instrumento de natureza puramente estatística e não contém nenhuma conclusão de carácter político. No entanto, os dados compilados e reorganizados constituem um instrumento precioso com vista à próxima reforma do mercado vitivinícola.

See also

Para mais informações, consultar a legislação em vigor no sector do vinho e as informações disponíveis no sítio da DG AGRI.

Última modificação: 22.05.2008