Disposições gerais sobre os Fundos estruturais

O regulamento pretende reduzir a disparidade de níveis de desenvolvimento e promover a coesão económica e social na União Europeia (UE). A eficácia das intervenções estruturais comunitárias é assim melhorada, reforçando a concentração das ajudas e simplificando o seu funcionamento, através de uma redução do número de objectivos prioritários de intervenção. O regulamento contribui, igualmente, para determinar com maior precisão as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comunidade em cada fase: programação, aplicação, acompanhamento, avaliação e controlo.

ACTO

Regulamento (CE) 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Subsistem disparidades socioeconómicas consideráveis entre as regiões da União. Por exemplo, o produto interno bruto (PIB) per capita do Luxemburgo é duas vezes mais elevado do que o da Grécia. Do mesmo modo, Hamburgo é a região mais rica da Europa, com um rendimento per capita quatro vezes superior ao do Alentejo. Estas disparidades entre as regiões são prejudiciais para a coesão da União.

A coesão económica e social é, desde há vários anos, um dos objectivos prioritários da UE. Efectivamente, ao promover a coesão a União favorece um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, cria postos de trabalho e contribui para a protecção do ambiente, assim como para a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres.

Para levar a cabo o esforço de coesão económica e social, a Comissão criou instrumentos financeiros: os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão. Estes fundos servem para co-financiar nos Estados-Membros intervenções regionalizadas ou horizontais.

FUNDOS ESTRUTURAIS

Ao longo da construção europeia foram criados quatro tipos de Fundos estruturais:

OBJECTIVOS PRIORITÁRIOS, INICIATIVAS COMUNITÁRIAS E ACÇÕES INOVADORAS

Para reforçar a eficácia das acções estruturais o Regulamento (CE) n° 1260/99 prevê uma redução do número de objectivos de intervenção de 7, como no período 1994-1999, para 3 objectivos prioritários para o período 2000-2006:

Foi criado um regime transitório para as regiões que eram elegíveis para os objectivos 1, 2 e 5b entre 1994 e 1999, mas que já não são elegíveis para os objectivos 1 ou 2 entre 2000 e 2006. Consiste num sistema de ajudas degressivas para as regiões seguintes: Ostberlin (Alemanha), Hainaut (Bélgica), Cantabria (Espanha), a Córsega e as circunscrições Valenciennes, Douai e Avesnes (França), Molise (Itália), Southern e Eastern (Irlanda), Flevoland (Países Baixos), Lisboa e o Vale de Tejo (Portugal), Northern Ireland, Highlands and Islands (Reino Unido). Estas ajudas transitórias degressivas têm por objectivo evitar uma paragem brutal do apoio financeiro dos Fundos estruturais. Visam também consolidar o acervo obtido, graças às intervenções estruturais durante o período de programação precedente

Além disso, os novos regulamentos prevêem a redução do número de iniciativas comunitárias, das 13 do período 1994-1999 para 4 no período 2000-2006. As novas iniciativas são:

A Comissão apoiará ideias recentes, ainda pouco exploradas, através das acções inovadoras do FEDER (esdeenfr). Os 3 temas de trabalho por que se optou são o seguintes:

MEIOS FINANCEIROS

O montante da verba global dos Fundos estruturais ascende a 195 mil milhões de euros para o período 2000-2006, excluído o Fundo de Coesão.

Para reforçar a eficácia das dotações autorizadas nas regiões menos desenvolvidas, o regulamento prevê uma concentração significativa dos recursos a favor do objectivo 1. A distribuição das dotações entre as intervenções é a seguinte:

A participação dos Fundos estruturais difere segundo as intervenções:

A reserva de desempenho é um elemento novo de motivação para os beneficiários finais. 4 % das dotações atribuídas a cada Estado-Membro são postas em reserva até 2003, para serem redistribuídas aos programas mais eficientes, o mais tardar em 31 de Março de 2004. O Estado-Membro apresentará as suas propostas à Comissão, com base em indicadores de acompanhamento por ele próprio instaurados.

PRINCÍPIOS GERAIS

Os seguintes princípios de funcionamento dos Fundos estruturais são precisados ou reforçados: a) programação das ajudas, b) parceria entre o maior número possível de partes em causa, c) adicionalidade da ajuda europeia relativamente aos subsídios nacionais, d) gestão, acompanhamento e avaliação da utilização dos Fundos, e) pagamentos e controlos financeiros.

Programação

A programação é um dos elementos essenciais das reformas dos Fundos estruturais de 1988 e de 1993 e continua a estar no centro da reforma de 1999. Consiste na elaboração de programas plurianuais de desenvolvimento e efectua-se de acordo com um processo de tomada de decisões baseado em parceria, em várias etapas, até à tomada a cargo das acções pelos portadores de projectos públicos ou privados.

No âmbito das disposições do regulamento geral sobre os Fundos estruturais, o período abrangido é de 7 anos para todos os objectivos (2000-2006), havendo, contudo, a possibilidade de adaptações, em função da avaliação intercalar (fim de 2003).

Numa primeira fase são apresentados pelos Estados-Membros planos de desenvolvimento e de reconversão. Baseiam-se nas prioridades nacionais e regionais e contêm:

Os Estados-Membros apresentam seguidamente à Comissão Documentos de Programação, que incluem as orientações gerais do executivo europeu. Esses documentos de programação podem tomar a forma de:

Os documentos de programação relativos ao objectivo 1 são, em geral, QCA sob a forma de PO; no entanto, os DOCUP podem ser utilizados no caso de programação de um montante inferior a mil milhões de euros. Para o objectivo 2 esses documentos são todos DOCUP. Em contrapartida, a natureza dos documentos de programação relativos ao objectivo 3 é deixada à apreciação das regiões e dos Estados-Membros.

A Comissão negoceia com os Estados-Membros, com base nesses documentos de programação e efectua uma repartição indicativa dos Fundos para cada intervenção e para cada Estado-Membro.

Parceria

A nova regulamentação prossegue a abordagem em termos de parceria, estendendo-a às autoridades regionais e locais, aos parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes e fazendo intervir os parceiros em todas as fases, a partir do momento da aprovação do plano de desenvolvimento.

Adicionalidade

Segundo este princípio as ajudas europeias devem adicionar-se às ajudas nacionais e não substituí-las. Os Estados devem manter, para cada objectivo, as suas despesas públicas, pelo menos, no mesmo nível que durante o período precedente.

Entre 2000 e 2006 o nível geográfico de controlo da adicionalidade é simplificado (para o objectivo 1 trata-se do conjunto das regiões elegíveis e para os objectivos 2 e 3 reunidos do conjunto do país). Além disso, os Estados fornecerão à Comissão as informações necessárias quando da adopção dos programas, na fase intercalar e no final do exercício.

Gestão, acompanhamento e avaliação

No âmbito do novo regulamento sobre os Fundos estruturais, os Estados-Membros designam uma autoridade gestora para cada programa, cujas responsabilidades compreendem a execução, a regularidade da gestão e a eficácia do programa (recolha de dados estatísticos e financeiros, elaboração e envio à Comissão dos relatórios anuais, de execução, organização da avaliação intercalar).

Além disso, são criados Comités de Acompanhamento, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Esses comités são presididos por um representante da autoridade gestora e asseguram a eficácia e a qualidade da execução das acções estruturais.

São mantidos os três tipos de avaliação existentes (ex ante, intercalar e ex post), mas a reforma determina com precisão quem assume a sua responsabilidade. Assim, a avaliação ex ante é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros, a autoridade gestora efectua a avaliação intercalar do programa por ela gerido, em colaboração com a Comissão e antes de 31 de Dezembro de 2003. A avaliação ex post é da responsabilidade da Comissão Europeia, em colaboração com o Estado-Membro e a autoridade gestora. Os relatórios de avaliação devem ser disponibilizados ao público.

Pagamentos e controlos financeiros

Os Estados-Membros e a Comissão fazem um contrato financeiro, pelo qual a Comissão se compromete a pagar dotações de autorização anuais, com base nos documentos de programação adoptados. Cada Estado-Membro designa, então, para cada programa uma autoridade pagadora que será o intermediário entre os beneficiários finais e a Comissão. A autoridade pagadora acompanha a evolução e a conformidade com as regras comunitárias das despesas dos beneficiários finais em colaboração com a autoridade de gestão. Os movimentos físicos de fundos (ou dotações de pagamento) da União para os Estados-Membros intervêm, verdadeiramente, quando a Comissão reembolsa as despesas efectivas dos beneficiários finais visados e certificados pelas autoridades pagadoras.

A descentralização acrescida da gestão dos programas implica melhorar os dispositivos dos controlos que incumbem aos Estados-Membros. A Comissão assegura-se da eficácia dos sistemas instaurados da alçada das autoridades gestoras e pagadoras. 5 % das despesas dum programa devem ser objecto de verificações detalhadas, através, por exemplo, de controlos no local e auditorias financeiras. Quando se constatem irregularidades, os Estados-Membros têm a responsabilidade de introduzir correcções financeiras, através da anulação total ou parcial do financiamento das operações em causa. Os fundos liberados pelos Estados-Membros podem ser reutilizados, os impostos pela Comissão são subtraídos e não reutilizáveis.

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS: forma e taxas de participação

Os Fundos estruturais intervêm principalmente sob a forma de ajuda não reembolsável, ou "ajuda directa" e, em menor escala, de ajuda reembolsável, bonificações de juros, garantia, aquisição de participações, participação no capital de risco.

A participação dos Fundos é sujeita aos limites máximos seguintes:

Consoante a elegibilidade para os diferentes objectivos e a situação económica e geográfica das regiões, o presente regulamento condiciona a participação dos Fundos a outros limites máximos, no caso de investimentos em empresas ou infra-estruturas susceptíveis de gerar receitas líquidas de vulto.

RELATÓRIOS SOBRE OS FUNDOS ESTRUTURAIS

A Comissão apresenta, antes de 1 de Novembro de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a aplicação que tenha sido feita do presente regulamento durante o ano precedente.

Além disso, a Comissão apresenta de três em três anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos realizados em matéria de coesão económica e social e sobre a forma como as intervenções estruturais para eles contribuíram: Esse relatório contém:

As fichas sobre os últimos relatórios podem ser consultadas:

DISPOSIÇÕES FINAIS

Com base em proposta da Comissão o Conselho reexamina o presente regulamento, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006.

São revogados os Regulamentos (CEE) n° 2052/88 e n° 4253/88, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O anexo contém a repartição anual das dotações de autorização para o período 2000-2006.

Encontram-se disponíveis, nos sítios das Direcções-Gerais responsáveis pelo emprego e a política social, a agricultura, a pesca e a política regional (ES) (DE) (EN) (FR) (IT), informações adicionais relativas à reforma da política estrutural.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1260/1999

29.06.199901.01.2000 (artigos 28º, 31º e 32º)

-

L 161 de 26.06.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1447/2001

01.01.2000

-

L 198 de 21.07.2001

Regulamento (CE) n° 1105/2003

27.06.2003

-

L 158 de 27.06.2003

Regulamento (CE) n° 173/2005

22.02.2005

-

L 29 de 02.02.2005

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n° 1260/1999 [Jornal Oficial L 210 de 31.07.2006].

RELATÓRIOS ANUAIS

Décimo segundo relatório anual sobre a execução dos Fundos estruturais (2000) [COM (2001) 539 final - Não publicado no Jornal Oficial].Décimo terceiro relatório anual sobre a execução dos Fundos estruturais (2001) [COM (2002) 591 final - Não publicado no Jornal Oficial].Décimo quarto relatório anual sobre a execução dos Fundos estruturais (2002) [COM (2003) 646 final - Não publicado no Jornal Oficial].Décimo quinto relatório anual sobre a execução dos Fundos estruturais (execução 2003) [COM(2004) 721 final - Não publicado no Jornal Oficial].Décimo sexto relatório anual sobre a execução dos Fundos estruturais (2004) [COM(2005) 533 final - Não publicado no Jornal Oficial].Décimo sétimo relatório anual sobre a execução dos Fundos estruturais (2005) [COM(2006) 638 final - Não publicado no Jornal Oficial].

A) OBJECTIVOS REGIONALIZADOS

REGIÕES ELEGÍVEIS

- Objectivo 1:

Decisão 1999/502/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] Esta decisão determina quais são as regiões NUTS II da Alemanha, da Grécia, de Espanha, de França, da Irlanda, da Itália, da Áustria, de Portugal, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido que são elegíveis no âmbito do objectivo 1. Identifica, além disso, as regiões que anteriormente foram beneficiárias e que são abrangidas pelo apoio transitório. Concretamente, essa situação diz respeito a determinadas regiões da Bélgica, da Alemanha, de Espanha, de França, da Irlanda, da Itália, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido.

- Objectivo 2:

Decisão 1999/503/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999 que estabelece um limite máximo de população por Estado-Membro a título do objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000 a 2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] Esta medida fixa os limites máximos de população que devem ser respeitados na determinação das zonas do objectivo 2. Esses limites máximos foram estabelecidos de acordo com os critérios identificados para esse efeito pelo regulamento geral (18 % da população comunitária, redução máxima de um terço da população anteriormente abrangida pelos objectivos 2 e 5b, etc.).

Decisões da Comissão que estabelecem as listas das zonas abrangidas pelo objectivo 2 dos Fundos Estruturais no período 2000-2006, nos diferentes países da União Europeia:

Estado-Membro

Decisão

Publicação no Jornal Oficial

Alemanha

Decisão 2000/201/CE

Jornal Oficial L66 de 14.03.2000

Áustria

Decisão 2000/289/CE(alterada por: Decisão 2000/607/CE)

Jornal Oficial L99 de 19.04.2000(Jornal Oficial L 258 de 12.10.2000)

Bélgica

Decisão 2000/119/CE

Jornal Oficial L39 de 14.02.2000

Dinamarca

Decisão 2000/121/CE

Jornal Oficial L39 de 14.02.2000

Espanha

Decisão 2000/264/CE

Jornal Oficial L84 de 05.04.2000

Finlândia

Decisão 2000/120/CE

Jornal Oficial L39 de 14.02.2000

França

Decisão 2000/339/CE(alterada por: Decisão 2001/201/CE)(alterada por: Decisão 2003/679/CE)

Jornal Oficial L123 de 24.05.2000(Jornal Oficial L78 de 16.03.2001)(Jornal Oficial L 249 de 01.10.2001)

Itália

Decisão 2000/530/CE(alterada por: Decisão 2001/363/CE)

Jornal Oficial L223 de 04.09.2000(Jornal Oficial L129 de 11.05.2001)

Luxemburgo

Decisão 2000/277/CE

Jornal Oficial L87 de 08.04.2000

Países Baixos

Decisão 2000/118/CE

Jornal Oficial L39 de 14.02.2000

Reino Unido

Decisão 2000/290/CE(alterada por: Decisão 2001/201/CE)

Jornal Oficial L 99 de 19.04.2000(Jornal Oficial L78 de 16.03.2001)

Suécia

Decisão 2000/220/CE

Jornal Oficial L69 de 17.03.2000

REPARTIÇÃO DOS FUNDOS

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] Esta decisão fixa os montantes indicativos das dotações de autorização a título do objectivo 1 (126 693 milhões de euros) para cada Estado-Membro, incluindo o programa PEACE (500 milhões de euros) e o programa especial para as regiões suecas (350 milhões de euros), bem como os montantes indicativos do apoio transitório do objectivo 1 (8 411 milhões de euros) no período 2000-2006.

Decisão 1999/504/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000 a 2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] Esta decisão estabelece os montantes indicativos das dotações de autorização a título do objectivo 2 (19 733 milhões de euros), assim como as dotações de autorização a título do apoio transitório do objectivo 2 (2 721 milhões de euros), por Estado-Membro.

Decisão 1999/505/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização no âmbito do objectivo n° 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] Esta decisão estabelece, por meio de um quadro, os montantes indicativos das dotações de autorização no âmbito do objectivo 3, para cada Estado-Membro. O montante total dessas dotações ascende a 24 050 milhões de euros no período 2000-2006.

Decisão 1999/500/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] Esta decisão estabelece, por meio de um quadro, os montantes indicativos das dotações de autorização, a título do IFOP, para cada Estado-Membro. O montante total dessas dotações ascende a 1106 milhões de euros no período 2000-2006.

ORIENTAÇÕES PARA OS PROGRAMAS DOS OBJECTIVOS 1, 2 E 3

Comunicação da Comissão de 01.07.1999 "Os Fundos Estruturais e a sua coordenação com o Fundo de Coesão - Orientações para programas no período de 2000 a 2006" [COM (1999) 344 final - Jornal Oficial C 267 de 22.09.1999] Esta comunicação estabelece orientações cujo objectivo é ajudar os Estados-Membros e as regiões na elaboração dos documentos de programação. Nessa perspectiva, define as prioridades comunitárias que deveriam reflectir-se nas intervenções, a título dos objectivos 1, 2 e 3. Em primeiro lugar, recorda a necessidade de respeitar certos princípios horizontais, decorrentes do Tratado e que dizem respeito a todas as políticas comunitárias: o desenvolvimento sustentável e a igualdade de oportunidades.

A comunicação insiste na necessidade de definir estratégias integradas e coerentes de desenvolvimento, ou de reconversão. As três prioridades de intervenção dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão são as seguintes:

Para informações adicionais, consultar a ficha específica consagrada à presente comunicação

DECISÕES DA COMISSÃO RELATIVAS À APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DOS OBJECTIVOS REGIONALIZADOS [Não publicados no Jornal Oficial]

- Programas do objectivo 1:

- Programas do objectivo 2:

- Programas do objectivo 3:

Para aceder aos resumos dos documentos de programação na sua integralidade, cf. relativamente aos objectivos 1 e 2, o sítio INFOREGIO (DE) (EN) (FR) da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional. Os mesmos documentos específicos ao objectivo 3 encontram-se no sítio da Direcção-Geral Emprego e Assuntos Sociais (EN) (FR) .

B) INICIATIVAS COMUNITÁRIAS

ORIENTAÇÕES PARA AS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS

- INTERREG III:

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 2 de Setembro de 2004, que estabelece as orientações para uma iniciativa comunitária relativa à cooperação transeuropeia destinada a incentivar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu - INTERREG III [Jornal Oficial C 226 de 10.09.2004] A Comissão Europeia actualiza e especifica as disposições da iniciativa INTERREG III. Apresenta, designadamente, a lista dos novos espaços de cooperação na sequência do alargamento da União Europeia.

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de Abril de 2000, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu (INTERREG III) [Jornal Oficial C 143 de 23.05.2000] Com base na experiência adquirida no âmbito das duas fases precedentes de INTERRREG, a iniciativa INTERRREG III será aplicada segundo três vertentes de acção:

A aplicação da iniciativa respeita os objectivos gerais dos Fundos estruturais (criação de empregos, reforço da competitividade, apoio ao desenvolvimento sustentável e à igualdade de oportunidades), bem como os das outras políticas comunitárias.

A Iniciativa INTERREG III é financiada, no plano europeu, exclusivamente pelo FEDER, no que respeita aos países da União Europeia (4 875 milhões de euros no período 2000-2006) e pelos programas PHARE, ISPA, SAPARD, TACIS e MEDA, nos países terceiros participantes.

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 7 de Maio de 2001, relativa à aplicação da vertente C "cooperação inter-regional" da iniciativa comunitária INTERREG III [Jornal Oficial C141 de 15.05.2001]. Com base nas informações fornecidas na comunicação precedente, esta comunicação precisa que a INTERREG III C visa promover o intercâmbio de experiências e as melhores práticas entre regiões e, em especial, as acções de cooperação inter-regional.

A vertente C da INTERREG III, com uma dotação de 295 milhões de euros, dará prioridade às operações em que participem os países terceiros, sobretudo os candidatos, bem como as regiões insulares e ultraperiféricas.

LEADER+

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (LEADER+) [Jornal Oficial C 139 de 18.05.2000]. A iniciativa LEADER+ visa completar os programas de desenvolvimento rural e dos objectivos estruturais, incentivando os agentes rurais a conceberem e aplicarem estratégias de desenvolvimento integradas e inovadoras. É aplicada em três vertentes:

A iniciativa Leader+ dispõe de uma dotação de 2 020 milhões de euros para o período 2000-2006 a título exclusivamente do FEOGA secção "Orientação". Além disso, a comunicação contém precisões de ordem técnicas sobre a elaboração, a apresentação e a selecção dos programas da iniciativa LEADER+, bem como sobre a sua gestão, controlo, acompanhamento e avaliação.

- EQUAL

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho [Jornal Oficial C 127 de 05.05.2000] Com base na experiência adquirida no âmbito das iniciativas EMPREGO e ADAPT precedentes, a iniciativa EQUAL visa promover um mercado de trabalho aberto a todos, por meio de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de todos os tipos. Para tanto, abrange todo o território da União e coloca a tónica na transnacionalidade dos projectos, na participação efectiva das colectividades locais e regionais, bem como das empresas e na divulgação das boas práticas.

EQUAL tem quatro domínios de intervenção, que assentam nos quatro pilares da Estratégia Europeia para o Emprego:

O financiamento de EQUAL no plano comunitário pelo FSE é de 2 847 milhões de euros para o periodo de 2000-2006.

- URBAN II

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável - URBAN II [Jornal Oficial C 141 de 19.05.2000] A iniciativa URBAN II visa promover estratégias inovadoras de regeneração económica e social em cidades ou bairros em crise, facilitando a detecção das boas práticas e o intercâmbio de experiências na União Europeia. Nessa perspectiva, as estratégias apoiadas pela Iniciativa devem:

Setenta zonas geográficas, situadas em zonas elegíveis para os objectivos 1 e 2, beneficiam do apoio de URBAN II. O financiamento ao nível comunitário é assegurado pelo FEDER (700 milhões de euros em 2000-2006).

C) APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS

MEDIDAS DE GESTÃO, DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLO

Regulamento (CE) n° 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais [Jornal Oficial L 63 de 03.03.2001]. Para o período de programação 2000-2006 a descentralização da gestão financeira dos Fundos estruturais acentuou-se, por os Estados-Membros e as suas regiões terem adquirido novas responsabilidades. Os Estados-Membros designam para cada programa autoridades gestoras e pagadoras. Nesse plano, o regulamento precisa o papel de cada parte na gestão, acompanhamento e controlo dos Fundos que lhe são confiados. Consultar a ficha específica.

Regulamento (CE) n° 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais [Jornal Oficial L 64 de 06.03.2001]. O presente regulamento prevê um mecanismo de recuperação parcial ou total dos fundos, no caso de inelegibilidade verificada, de má gestão, ou de controlo insuficiente dos Fundos estruturais. Em função da gravidade do erro, as recuperações podem ir de 5 a 100 % das ajudas concedidas. Consultar a ficha específica.

PUBLICIDADE

Regulamento (CE) n° 1159/2000 da Comissão, de 30 de Maio de 2000, relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos Fundos estruturais [Jornal Oficial L 130 de 31.05.2000]. As intervenções dos Fundos estruturais (FEDER, FSE, FEOGA - secção Orientação e IFOP) devem ser acompanhadas de medidas de publicidade que, com a preocupação de transparência, possam informar os beneficiários potenciais e finais quanto às possibilidades oferecidas pelos Fundos, assim como a opinião pública quanto ao papel desempenhado pela União Europeia neste domínio.

Assim, os Quadros Comunitários de Apoio (QCA), os Programas Operacionais (PO), os Documentos Únicos de Programação (DOCUP) e os Programas de Iniciativa Comunitária (PIC) devem prever um plano de comunicação que estruture as acções de informação e de publicidade necessárias. A aplicação dessas acções (ex: painéis, placas comemorativas, cartazes, material de informação e de comunicação e outras manifestações de informação) é assegurada pela autoridade gestora do programa. No plano comunitário a Comissão incentiva o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento das redes informais dos responsáveis pela informação.

ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS

Regulamento (CE) n° 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais [Jornal Oficial L 193 de 27.07.2000]. Este regulamento estabelece regras comuns relativas à elegibilidade das despesas relativas às certas operações co-financiadas pelos Fundos estruturais. Consultar a ficha específica.

PROCEDIMENTOS FINANCEIROS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros e da Comissão na partilha da gestão dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão - Situação actual e perspectivas para o novo período de programação pós-2006 [COM(2004) 580 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação C (2002) 1942 da Comissão relativa à aplicação da regra "n+2" ao abrigo do nº 2 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 (Fundos estruturais). Esta comunicação estabelece o quadro geral de aplicação da regra "n+2" e visa clarificar assuntos relativos à anulação automática a fim de tornar esta regra operacional até 31 de Dezembro de 2002, data da sua primeira aplicação. À excepção de casos precisos, a regra geral prevê que a Comissão anule automaticamente a parte de uma autorização em relação à qual não tiver sido apresentado nenhum pedido de pagamento admissível no final do segundo ano subsequente ao ano da autorização. As precisões respeitam designadamente: à data de aplicação da regra, às transferências entre fundos ou programas, aos casos eventuais de reutilização dos montantes anulados (erro apenas imputável à Comissão, caso de força maior devido a uma catástrofe natural de grande dimensão), assim como aos eventuais procedimentos judiciais e recursos administrativos que originem atrasos de pagamento.

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Comunicação C (2003) 2982 da Comissão relativa à aplicação da "regra n+2" do Regulamento (CE) nº 1260/1999 Esta comunicação revista suprime a suspensão dos pagamentos que ocorre até à recepção e aprovação pela Comissão de um plano de financiamento revisto na sequência de uma anulação em aplicação da "regra n+2". A parte da autorização cuja anulação automática está a ser analisada é bloqueada. Se o Estado-Membro apresentar à Comissão justificações que a levem a reduzir o montante restante bloqueado, os montantes ainda não anulados são desbloqueados e disponibilizados para imputação dos pedidos de pagamento subsequentes. O texto especifica igualmente a definição de força maior e precisa que os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 31 de Dezembro inclusive.

Decisão C (2002) 1870 da Comissão relativa à anulação automática de dotações de Fundos Estruturais no âmbito de programas multifundos ao abrigo do período 2000-2006. Esta decisão precisa as modalidades de aplicação da anulação automática de dotações segundo a "regra n+2" (n = ano de autorização das dotações) para os programas multifundos. Para este tipo de programas, é por vezes inevitável que as autorizações a título dos diferentes fundos tenham lugar em datas distintas, o que por vezes implica a sua afectação desfasada a título da "regra n+2". A Comissão decide que a data considerada para fixar a data de anulação automática é a da última autorização.

Comunicação da Comissão, de 20.09.2002, ao Parlamento Europeu e ao Conselho -Evolução da execução orçamental dos Fundos estruturais e, nomeadamente, o RAL [COM (2002) 528 final]. Existe um desfasamento natural entre o lançamento de uma medida de ajuda e os primeiros pagamentos, sobretudo para os projectos de infra-estruturas. O montante por liquidar (RAL) num determinado momento compreende todas as autorizações realizadas que ainda não foram pagas, mas que deverão normalmente sê-lo no futuro. Esta comunicação constata uma subexecução das dotações de pagamentos inscritas nos orçamentos dos exercícios 2000, 2001 e 2002. Uma primeira análise das razões do arranque lento dos programas 2000-2006 identifica dois fenómenos: a sobreposição em 2000 e 2001 de um período de programação com o seguinte, assim como uma sobreavaliação pelos Estados-Membros das dotações de pagamento. Além disso, a Comissão compromete-se a prosseguir as suas iniciativas de simplificação dos procedimentos e a avaliar o impacte que impõe a aplicação da regra "n+2" na gestão dos programas.

ESTATÍSTICAS

Regulamento (CE) n°1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum [Jornal Oficial L 154 de 21.06.2003]. Para garantir, no plano europeu, o estabelecimento e a divulgação de estatísticas regionais comparáveis, este regulamento instaura uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS (esdeenfr)). A cada região (ou unidade administrativa) corresponde um código e uma denominação específica. Consideraram-se três níveis hierárquicos de NUTS, para classificar as regiões, com base em limiares demográficos dentro dos quais se situa a dimensão média dessas regiões:

Última modificação: 22.01.2007