Organismo Europeu de Luta Antifraude

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) investiga casos de corrupção e faltas graves no âmbito das instituições da União Europeia (UE), assim como casos de fraude lesiva do orçamento da UE. Além disso, contribui para o desenvolvimento da política antifraude da UE.

ATOS

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

A decisão original (1999/352/CE, CECA, Euratom) criou o OLAF em 1999. Definiu as funções, as responsabilidades, a estrutura e o modo de funcionamento do OLAF. Uma revisão posterior, em 2013, permitiu que este organismo passasse a funcionar com maior eficiência e eficácia, em particular com organizações externas.

PONTOS-CHAVE

A fraude é um ato deliberado de engano cometido para obter ganhos pessoais ou causar perdas a terceiros. A nível da UE, estas perdas podem resultar de pagamentos indevidos de fundos do orçamento da UE ou da não obtenção de receitas devidas ao orçamento da UE, como direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações sobre o açúcar.

O OLAF inicia inquéritos:

O diretor-geral do OLAF é designado para um mandato de sete anos (não renovável).

O Comité de Fiscalização do OLAF exerce controlo sobre o seu trabalho, procura reforçar a independência e fiscaliza a aplicação das garantias processuais.

O OLAF está sujeito à legislação da UE relativa à proteção dos dados das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE.

O OLAF é um serviço administrativo e de inquérito. Apenas pode recomendar as medidas a adotar pela UE ou pelas autoridades nacionais na sequência dos seus inquéritos.

O programa Hércules III contribui para o financiamento de muitos projetos dos países da UE, ajudando-os a combater a atividade criminosa contra o orçamento da UE. Exemplos disso incluem o financiamento da aquisição de scanners e outros equipamentos técnicos para aeroportos e portos, bem como de atividades de formação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de 28 de abril de 1999.

CONTEXTO

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (e posteriores alterações) diz respeito à criação do OLAF. É complementada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, que define o papel e a competência do OLAF, e por um acordo interinstitucional que diz respeito, especificamente, a inquéritos nas instituições da UE.

Para mais informações, consulte o sítiowebdo OLAF.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom

28.4.1999

JO L 136 de 31.5.1999, p. 20-22

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 2013/478/UE

1.10.2013

JO L 257 de 28.9.2013, p. 19-20

Decisão (UE) 2015/512

27.3.2015

JO L 81 de 26.3.2015, p. 4-4

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22).

Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 15-19).

última atualização 23.04.2015