Protocolo contra o tráfico de pessoas

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2006/618/CE relativa à celebração, em nome da UE, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional — no âmbito dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado

Decisão 2006/619/CE relativa à celebração, em nome da UE, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional — no âmbito do título IV da parte III do Tratado

PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

Prevenção do tráfico de pessoas

Proteção das vítimas

Intercâmbio de informações e cooperação

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

A partir de 24 de julho de 2006.

CONTEXTO

A Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000, entrou em vigor em 23 de setembro de 2003.

É complementada por três protocolos:

* PRINCIPAIS TERMOS

Tráfico de pessoas: o recrutamento, transporte, transferência, acolhimento ou receção de pessoas através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que exerce controlo sobre outra, para efeitos de exploração.
Crianças: pessoas com idade inferior a 18 anos.
Exploração: a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas equiparáveis, servidão ou remoção de órgãos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2006/618/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 44-50)

Decisão 2006/619/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 51-58)

última atualização 13.12.2016