Proteção do euro contra a falsificação — Centro Técnico e Científico Europeu

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2005/37/CE que cria o Centro Técnico e Científico Europeu e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

Funções do centro

O CTCE:

Análises técnicas e científicas de moedas falsas em euros

Atividades de coordenação e informativas

Autenticação das moedas em euros

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73-74).

As sucessivas alterações da Decisão 2005/37/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão, de 19 de outubro de 2015, que cria o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação de Moedas no contexto das políticas e regulamentação da Comissão relativas à proteção das moedas de euro contra a falsificação (JO C 347 de 20.10.2015, p. 4-6).

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1-5).

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).

Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única (JO L 325 de 12.12.2003, p. 45).

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6-10).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.05.2023