Serviços de pagamento na UE

SÍNTESE DE:

Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno da UE

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Autorização

Uma instituição que ofereça serviços de pagamento tem de obter uma autorização para exercer as suas atividades de pagamento na UE. Cada país da UE possui um organismo nacional responsável pela concessão de autorizações. A instituição apenas é autorizada se possuir dispositivos de governo sólidos para a sua atividade e se detiver um determinado capital.

Requisitos de informação

Os prestadores de serviços de pagamento têm de prestar um conjunto de informações claras aos utilizadores dos seus serviços.

Antes de um serviço de pagamento, têm de comunicar, de forma facilmente compreensível, as informações relacionadas com

Após a execução de uma operação de pagamento, têm de facultar determinadas informações ao ordenante. Estas incluem:

Têm de comunicar as informações ao beneficiário assim que a operação for realizada.

A lei estabelece, além disso, regras específicas relativas às informações que os prestadores de serviços de pagamento têm de fornecer quando as operações são abrangidas por um contrato que reja a execução futura de operações de pagamento sucessivas.

Direitos e obrigações

Uma operação de pagamento em euros ou na moeda de um país da UE não pertencente à zona euro é executada no prazo de um dia útil.

Os prestadores de serviços de pagamento são totalmente responsáveis pela execução correta das operações de pagamento. Quando uma operação não é executada ou é deficiente, o prestador de serviços de pagamento do ordenante tem de a corrigir ou de reembolsar o montante em causa ao ordenante. Em caso de utilização abusiva de um instrumento de pagamento, como um cartão de crédito, por uma pessoa que não o ordenante, este último tem de suportar as perdas até um montante máximo de 150 euros.

A lei estabelece, além disso, regras relativas aos reembolsos em caso de operações de pagamento autorizadas erroneamente por um prestador de serviços de pagamento.

Revogação

A Diretiva (UE) 2015/2366 revoga a Diretiva 2007/64/CE com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2007. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 1 de novembro de 2009.

CONTEXTO

Os consumidores têm de estar certos de que os pagamentos que realizam na UE são fáceis, eficientes e seguros. Para cumprir este objetivo, a UE criou um quadro comum relativo aos serviços de pagamento que substitui as regras nacionais dos países da UE.

TERMO PRINCIPAL

* Serviços de pagamento: atividades empresariais que:

ATO

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1-36)

As sucessivas alterações da Diretiva 2007/64/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214-246)

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127)

última atualização 24.05.2016