Um procedimento europeu de injunção de pagamento e medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante: Livro Verde

A Comissão Europeia lança uma consulta junto de todas as partes interessadas sobre um procedimento europeu de injunção de pagamento e medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante. Na sequência do Livro Verde, a Comissão adopta duas propostas de regulamento nesta matéria.

ACTO

Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante [COM(2002) 746 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

1. Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou um Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante, a fim de lançar uma consulta sobre uma eventual iniciativa legislativa da UE neste domínio. O prazo estabelecido no Livro Verde para o envio dos comentários era 31 de Maio de 2003.

PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO

2. Todos os Estados-Membros conhecem o problema da cobrança das dívidas, cujo fundamento não é objecto de grande contestação. Vários Estados-Membros prevêem um procedimento específico de cobrança rápida aplicável. No entanto, em especial no caso de as partes terem residência em Estados-Membros diferentes, os custos e os prazos inerentes ao procedimento corrente (frequentemente o único aplicável a estas acções) constituem obstáculos intransponíveis para o acesso à justiça, beneficiando os devedores de má fé.

3. Um procedimento europeu de injunção de pagamento, isto é, um procedimento específico rápido e económico para as acções que se prevêem não serem contestadas, garantiria uma cobrança rápida das dívidas e teria uma importância fundamental para os operadores económicos na União Europeia.

4. Os procedimentos de injunção de pagamento são conhecidos em inúmeros países da UE. Distinguem-se dois tipos de procedimentos: o denominado modelo "probatório", caracterizado pela obrigação de o requerente apresentar uma prova escrita que justifique e fundamente a dívida em causa, examinada por um juiz; e o modelo "não probatório", que se caracteriza pela total ausência de uma apreciação por parte do tribunal relativamente ao mérito do pedido. Neste modelo, desde que um pedido seja admissível e satisfaça os requisitos formais de base, o tribunal emite uma injunção de pagamento, sem necessidade da apresentação de um documento justificativo da dívida.

5. Em função do modelo, o requerido dispõe de uma ou de duas possibilidades de se opor ao crédito: uma única na maior parte dos países pertencentes à família "probatória", duas na maior parte dos Estados-Membros que aplicam o modelo "não probatório".

Âmbito de aplicação do instrumento

6. No que diz respeito aos pedidos (prestações pecuniárias ou "de faire"), a Comissão sugere a possibilidade de limitar a injunção a uma obrigação de pagamento, tendo em conta a nítida predominância dos pedidos de pagamento nos processos civis. Coloca-se também a questão de saber se o procedimento deve ser aplicável unicamente às dívidas até um determinado valor.

Conteúdo e forma de um pedido de injunção de pagamento e documentos justificativos

7. A Comissão elaborou uma lista de potenciais informações que devem constar de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento europeia. No que diz respeito à obrigação de apresentar de um documento justificativo, que comprove a dívida, esta questão depende inteiramente da abordagem escolhida, isto é, consoante o modelo "probatório" ou o "não probatório".

8. A gestão automatizada dos pedidos pressuporia obrigatoriamente a utilização de um formulário uniforme. Simultaneamente, o procedimento de injunção de pagamento devia ser também automatizado, na medida do possível. A comunicação entre o tribunal e as partes devia, se possível, poder efectuar-se por via electrónica.

Apreciação do pedido e uniformização da decisão

9. A designação da pessoa encarregada da análise do conteúdo do pedido está também associada à escolha do modelo (juiz no modelo "probatório", mas não obrigatoriamente no modelo "não probatório").

10. No que diz respeito às exigências formais, enquanto um formulário de inquérito uniforme facilitaria o acesso à justiça, uma decisão uniforme atenuaria a carga inerente à sua execução num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que foi emitida a injunção de pagamento.

Informação do requerido sobre os seus direitos e obrigações

11. Os elementos essenciais que devem ser comunicados aos requeridos para lhes permitir decidir se pretendem contestar ou não a dívida devem ser no mínimo os seguintes:

Contestação e força de caso julgado

12. A fim de permitir uma preparação correcta e de simplificar o procedimento comum que se segue, o Livro Verde suscita a questão de um prazo uniforme para a oposição. Se o requerido contestar o pedido no prazo estabelecido, a injunção não se torna executória. Na ausência de oposição, pode distinguir-se uma diferença fundamental entre os diferentes tipos de procedimentos de injunção de pagamento devido ao facto de incluírem uma ou duas etapas, isto é, uma ou duas possibilidades de contestar a dívida.

13. A injunção de pagamento poderia adquirir força de caso julgado, quando o requerido deixa passar o prazo de contestação, tal como previsto na maior parte dos Estados-Membros que aplicam este procedimento.

ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

14. Não existem em todos os países da União procedimentos simplificados para as dívidas de pequeno montante. Na ausência de um procedimento "proporcional" ao montante da acção, as despesas a suportar para obter uma decisão judicial relativamente a estas dívidas são frequentemente desproporcionadas em relação aos montantes em causa. Este problema verifica-se especialmente em relação às acções transfronteiras, relativamente às quais se deve recorrer aos serviços de dois advogados, suportando despesas de tradução e de interpretação, bem como despesas de deslocação. É, pois, necessário racionalizar os mecanismos e limitar o seu custo a fim de permitir aos cidadãos e às empresas o exercício dos seus direitos.

Âmbito de aplicação

15. Afigura-se necessário estabelecer um limite máximo quantitativo, baseado no valor da dívida em causa, abaixo do qual um pedido deve ser considerado "de pequeno montante".

16. Quanto à questão de saber se o procedimento deve ser obrigatório ou facultativo, o Livro Verde sublinha o facto de um procedimento obrigatório assegurar um âmbito de aplicação mais vasto, principalmente se o procedimento não disser unicamente respeito a acções com dimensão transfronteiras. Simultaneamente, sugere que se deixe ao juiz a possibilidade de passar para um processo normal.

Simplificação das regras processuais

17. A fim de simplificar o mais possível o procedimento relativo às acções de pequeno montante, o Livro Verde prevê:

Respostas ao Livro Verde

18. A Comissão recebeu inúmeras respostas ao Livro Verde. Foram recebidas contribuições de quase todos os Estados-Membros e de diferentes partes e associações interessadas (nomeadamente associações que representam profissões jurídicas). Um documento de reflexão (DE) (EN) (FR) [PDF] reflecte as tendências gerais das contribuições em relação às questões mais pertinentes face aos principais elementos do futuro instrumento comunitário relativo às acções de pequeno montante.

Contexto

19. Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 61º e no artigo 65º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade adopta medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com uma incidência transfronteiras.

20. O ponto 38 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999 menciona as injunções de pagamento entre os elementos que contribuem para facilitar a cooperação judiciária e para reforçar o acesso à justiça. Os pontos 30 e 31 das mesmas conclusões instaram à simplificação e à aceleração das acções transfronteiras de pequeno montante em matéria civil e comercial.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2005, que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante [COM(2005) 87 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Na sequência do presente Livro Verde, a Comissão Europeia adoptou, em 15 de Março de 2005, uma proposta de regulamento que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante. A proposta de regulamento é aplicável em matéria civil e comercial, quando o valor total de um pedido pecuniário ou não pecuniário, excluindo juros, despesas e custas, não é superior a 2 000 euros no momento do início do processo.

Adopção: procedimento de co-decisão COD/2005/0020

O Conselho adoptou, a 13 de Junho de 2007, uma posição comum (DE) (EN) (FR) (IT) relativa a esta proposta de regulamento.

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Fevereiro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [COM(2006) 57 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Em 19 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [COM(2004) 173 final]. Esta proposta alterada adapta a proposta inicial, tendo em conta alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu. A proposta de regulamento tem por objecto:

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou em segunda leitura a proposta de regulamento que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. O Regulamento (CE) nº 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [Jornal Oficial L 399 de 30.12.2006] é aplicável a partir de 12 de Dezembro de 2008, à excepção de certos artigos aplicáveis a partir de 12 de Junho de 2008.

See also

Para mais informações, consultar o sítio Internet da Comissão Europeia, Direcção-Geral (DG) Justiça, Liberdade e Segurança:

Última modificação: 13.06.2007