Decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental: competência, reconhecimento e execução (Bruxelas II-A)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003, conhecido como «Regulamento Bruxelas II-A», é um instrumento jurídico único para ajudar os casais internacionais na resolução de litígios, envolvendo mais do que um país, relativamente ao seu divórcio e à guarda dos seus filhos.

O regulamento estabelece:

O regulamento não abrange matérias relacionadas com o direito substantivo de família. Estas são da responsabilidade de cada Estado-Membro da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que envolvem mais do que um país e que dizem respeito:

Um dos seus principais objetivos consiste em defender o direito das crianças de manterem contacto com ambos os progenitores, mesmo que se encontrem separados ou residam em diferentes Estados-Membros.

O regulamento não é aplicável aos casos referentes a:

Matéria matrimonial

Não existe nenhuma regra geral relativa à competência em matéria matrimonial. Para determinar o Estado-Membro onde os tribunais têm o direito de decidir sobre um caso, o regulamento prevê sete critérios alternativos de competência com base na nacionalidade dos cônjuges ou no local onde residem normalmente.

Responsabilidade parental

Aplica-se:

Geralmente, estes casos são da competência dos tribunais no Estado-Membro onde a criança reside habitualmente. Se for impossível determinar o local de residência habitual da criança (como no caso de refugiados), o Estado-Membro onde a criança se encontra assume automaticamente a competência.

Rapto de crianças

O regulamento também prevê regras para a resolução de casos em que as crianças sejam ilegalmente deslocadas ou retidas.

Os tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança imediatamente antes do rapto mantêm a sua competência até a criança residir sobretudo noutro Estado-Membro.

Reconhecimento

Nos termos do regulamento, qualquer Estado-Membro deve reconhecer automaticamente as decisões proferidas noutro Estado-Membro em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. O reconhecimento pode ser recusado se, por exemplo:

No que diz respeito às decisões em matéria de responsabilidade parental, o reconhecimento também pode ser recusado se:

Execução

As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental, que aí tenham força executória, podem ser executadas noutro país da UE depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada. Contudo, não é necessária qualquer declaração para as decisões que concedem um direito de visita ou relativas ao regresso de uma criança, que tenham sido homologadas pelo juiz de origem nos termos do regulamento.

Cooperação entre autoridades centrais em matéria de responsabilidade parental

Cada Estado-Membro designa uma autoridade central (ou mais do que uma), cujas funções incluem:

As autoridades centrais reúnem-se regularmente enquanto membros da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

Acordos existentes

Regra geral, o presente regulamento substitui as convenções existentes na mesma matéria envolvendo dois ou mais Estados-Membros. Nas relações entre os Estados-Membros, o regulamento prevalece sobre algumas convenções multilaterais:

No que diz respeito à Convenção de Haia, de 19 de outubro de 1996, em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção de menores (ver síntese), o regulamento é plenamente aplicável se a criança tiver a sua residência habitual num país da UE.

Isenções e regras especiais

A Dinamarca não participa na aprovação do regulamento e, por conseguinte, não lhe fica vinculada.

São aplicáveis regras especiais no que diz respeito:

Revogação

O Regulamento Bruxelas II-A foi revisto com o Regulamento (UE) 2019/1111 (Regulamento Bruxelas II-A - reformulação), que se torna aplicável a partir de 1 de Agosto de 2022 (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de março de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 189 de 22.7.2010, p. 12-13).

Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10-16).

Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19).

Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42).

última atualização 03.09.2021