Programa-quadro relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS)

1) OBJECTIVO

Estabelecer um programa-quadro único para o financiamento de projectos apresentados por promotores dos Estados-Membros e dos países candidatos nos domínios da justiça e dos assuntos internos, permitindo uma abordagem coordenada e pluridisciplinar de diferentes actividades respeitantes à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como à prevenção e à luta contra a criminalidade organizada na União Europeia.

2) ACTO

Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) [Jornal Oficial L 203 de 01.08.2002].

3) SÍNTESE

No Conselho Europeu de Tampere, os Estados-Membros assumiram o compromisso de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia, bem como de intensificar a cooperação relativa à prevenção e à luta contra a criminalidade organizada. Em 31 de Dezembro de 2001, os programas Grotius Penal II (es de en fr), Oisin II (es de en fr), STOP II (es de en fr), Hipócrates (es de en fr) e Falcone (es de en fr) chegam ao seu termo e, por conseguinte, a Comissão propõe um novo programa-quadro para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2007 (este inclui também acções destinadas a lutar contra o tráfico de droga, em conformidade com o plano de acção 2000-2004).

Os objectivos principais do programa são, nomeadamente:

Os projectos devem abarcar determinados domínios específicos, designadamente a cooperação judiciária geral e penal, a cooperação entre os serviços repressivos e outros organismos implicados na prevenção e na luta contra a criminalidade, bem como a assistência às vítimas de actividades criminosas.

Os projectos, com uma duração máxima de dois anos e reunindo, pelo menos, três Estados-Membros (ou dois Estados-Membros e um país candidato), poderão ser apresentados por organismos públicos ou privados, por organizações não governamentais, por institutos de investigação, por serviços repressivos e por associações.

A presente proposta tem como destinatários:

As categorias de acções susceptíveis de beneficiar deste programa são, nomeadamente, a formação, os programas de intercâmbio e de estágios, os estudos e a investigação, a divulgação de resultados, o apoio à criação de redes, as conferências e os seminários.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, é responsável pela gestão e a execução do programa. Além disso, a Comissão é responsável pela avaliação e a selecção dos programas com base numa série de critérios, designadamente, a conformidade com os objectivos do programa, a dimensão europeia, a abertura aos países candidatos, a compatibilidade com os trabalhos no quadro das prioridades políticas da União Europeia em matéria de cooperação geral e penal, a complementaridade com outros projectos de cooperação e a qualidade do projecto no que diz respeito à concepção e à apresentação dos resultados previstos.

Um comité, composto por representantes dos Estados-Membros, presta assistência à Comissão. Esta preside ao comité e pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participarem em reuniões de informação após as reuniões do comité.

O mais tardar em 30 de Junho de 2005, a Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório intercalar sobre a execução do programa.

O mais tardar em 30 de Setembro de 2006, a Comissão apresenta uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir o presente programa. O relatório final de avaliação será apresentado o mais tardar em 30 de Junho de 2008.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 2002/630/JAI

01.08.2002

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4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 08.09.2005