Procedimentos de extradição mais eficazes: mandado de detenção europeu

 

SÍNTESE DE:

Decisão-quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os países da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO-QUADRO?

A decisão-quadro melhora e simplifica os processos judiciais para acelerar a devolução de pessoas de um outro país da União Europeia (UE) que tenham cometido um crime grave.

PONTOS-CHAVE

O mandado de detenção europeu (MDE) substitui o sistema de extradição. Requer que cada autoridade judicial nacional reconheça e responda, com o mínimo possível de formalidades e dentro de um prazo definido, aos pedidos apresentados pela autoridade judicial de um outro país da UE. Um mandado requer que uma pessoa seja devolvida para que:

O mandado aplica-se nos seguintes casos:

Utilização proporcionada do mandado

Os países da UE têm de ter em consideração o seguinte (lista não exaustiva):

Quando um indivíduo é detido, deve ser informado do conteúdo do mandado de detenção.

Em que casos os países da UE devem recusar-se a responder a um mandado?

Regras destinadas a assegurar os direitos processuais nos processos de execução do mandado de detenção europeu

Incluem:

Margem para melhoramentos

A Comissão Europeia adotou o seu primeiro relatório sobre o MDE em 2011. Este concluiu que, apesar de o mandado de detenção europeu ter sido muito eficaz na contribuição para a luta contra a criminalidade nos países da UE, existe margem para melhoramentos em diversos domínios, nomeadamente:

A Comissão adotou o 4.o relatório sobre a execução do mandado de detenção europeu em julho de 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

É aplicável desde 7 de agosto de 2002 e os países da UE tiveram de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta decisão-quadro até 31 de dezembro de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20).

As sucessivas alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12).

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [COM(2011) 175 final de 11 de abril de 2011].

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7).

Declarações a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(JO L 246 de 29.9.2003, p. 1).

última atualização 30.10.2020