Segurança por ocasião de eventos futebolísticos com dimensão internacional

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2002/348/JAI — Segurança em eventos futebolísticos internacionais

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de 9 de maio de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1-3)

As alterações subsequentes da Decisão 2002/348/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Resolução do Conselho de 17 de novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional (JO C 281 de 22.11.2003, p. 1-2)

Resolução do Conselho relativa a um manual atualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido («Manual de Futebol da UE») (JO C 444 de 29.11.2016, p. 1-36)

Decisão da Comissão de 14 de outubro de 2014 que adota o Acordo de Cooperação entre a Comissão Europeia e a União das Federações Europeias de Futebol (UEFA) [C(2014) 7378 final de 14.10.2014]

última atualização 14.09.2017