Segurança por ocasião de eventos futebolísticos com dimensão internacional
SÍNTESE DE:
Decisão 2002/348/JAI — Segurança em eventos futebolísticos internacionais
QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?
- Visa prevenir e combater a violência relacionada com o futebol de modo a garantir a segurança dos cidadãos da União Europeia (UE), delineando métodos para o policiamento de eventos futebolísticos, coordenado a nível internacional.
- Cria pontos nacionais de informações sobre futebol para permitir o intercâmbio de informações, a cooperação transfronteiriça e o policiamento de eventos futebolísticos internacionais.
PONTOS-CHAVE
-
Os países da UE devem criar um ponto nacional de informações sobre futebol para apoiar o policiamento de eventos futebolísticos internacionais de alto nível entre equipas de diferentes países. Cada ponto será responsável por:
- coordenar e permitir o intercâmbio de informações e a cooperação policial internacional;
- partilhar informações sobre adeptos de risco;
- prestar assistência às autoridades nacionais quando necessário;
- realizar uma análise de riscos referente aos seus clubes e à sua equipa nacional e partilhá-la com outros países da UE.
-
As informações são partilhadas antes, durante e depois de um evento futebolístico da seguinte forma:
- informações estratégicas que descrevem o evento em todas as suas dimensões, especialmente no que se refere aos riscos em termos de segurança;
- informações operacionais que permitem ficar com uma imagem dos factos ocorridos no quadro do evento;
- informações táticas que permitem agir adequadamente no quadro da manutenção da ordem e da segurança, bem como reações após o evento.
- As informações são confidenciais e devem ser prestadas em tempo útil, salvaguardando o intercâmbio de informações de caráter pessoal, em conformidade com a legislação nacional e internacional pertinente.
- A Decisão 2002/348/JAI foi alterada em 2007 pela Decisão 2007/412/JAI relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional.
- Uma Resolução do Conselho de 2003 pediu aos países da UE que considerassem proibir o acesso a estádios de futebol aos indivíduos que já tenham cometido anteriormente atos de violência em eventos futebolísticos. Incluía a possibilidade de estender as proibições aos outros países da UE, completadas com sanções em caso de incumprimento.
- O manual para a cooperação policial internacional, o «Manual de Futebol da UE», introduzido inicialmente em 1999 e atualizado pelas Resoluções do Conselho de 4 de dezembro de 2006, 3 de junho de 2010 e 29 de novembro de 2016, fornece um modelo para a partilha de informações.
-
O manual especifica disposições para:
- a recolha das informações sensíveis;
- o reconhecimento do terreno;
- o papel dos observadores policiais ou informadores;
- o acompanhamento;
- a comunicação com os adeptos e os órgãos de comunicação social;
- as condições em que os agentes de polícia podem prestar assistência direta em outros países.
- Numa Decisão de 2014, a Comissão Europeia e a União das Federações Europeias de Futebol (UEFA) acordaram em impulsionar a cooperação e o diálogo, incluindo medidas para intensificar os esforços na luta contra a violência nos estádios de futebol. Realizam reuniões de alto nível, pelo menos, uma vez por ano para analisarem os progressos realizados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A partir de 9 de maio de 2002.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1-3)
As alterações subsequentes da Decisão 2002/348/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Resolução do Conselho de 17 de novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional (JO C 281 de 22.11.2003, p. 1-2)
Resolução do Conselho relativa a um manual atualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-Membro se encontre envolvido («Manual de Futebol da UE») (JO C 444 de 29.11.2016, p. 1-36)
Decisão da Comissão de 14 de outubro de 2014 que adota o Acordo de Cooperação entre a Comissão Europeia e a União das Federações Europeias de Futebol (UEFA) [C(2014) 7378 final de 14.10.2014]
última atualização 14.09.2017