Regulamento Dublim II

O presente regulamento destina-se a identificar o mais rapidamente possível o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo e a prevenir o abuso dos procedimentos de asilo.

ATO

Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.

SÍNTESE

O regulamento estabelece como princípio que um só Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo. Este princípio tem por objetivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa.

Assim, são definidos critérios objetivos e hierarquizados que permitem determinar, para cada pedido de asilo, o Estado-Membro responsável.

Critérios

Os critérios enunciados devem ser aplicados pela ordem de apresentação com base na situação existente aquando da primeira apresentação do pedido de asilo pelo requerente junto do Estado-Membro.

Se o requerente de asilo for um menor não acompanhado, o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família, desde que tal ocorra no interesse superior do menor. Na ausência de um membro da família, é responsável pela análise do pedido o Estado-Membro em que o menor apresentou o seu pedido de asilo.

No caso de requerentes maiores de idade, se um membro da família do requerente já possui o estatuto de refugiado num Estado-Membro, ou se o pedido dessa pessoa estiver em curso, esse Estado-Membro será responsável pela análise do pedido de asilo, desde que os interessados assim o desejem. Além disso, os pedidos de asilo apresentados na mesma data ou em datas muito próximas por vários membros de uma família podem ser examinados em conjunto.

O Estado-Membro que emitiu ao requerente uma autorização de residência ou um visto válido será responsável pela análise do pedido de asilo. Se o requerente for titular de várias autorizações de residência ou vistos, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo será o Estado-Membro que emitiu o documento cuja validade cesse mais tarde.

As mesmas regras são aplicáveis se o requerente do pedido de asilo for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses e o requerente não tiver abandonado o território dos Estados-Membros.

Se o requerente do pedido de asilo tiver atravessado irregularmente as fronteiras de um Estado-Membro, este será responsável pela análise do pedido de asilo. Esta responsabilidade cessa 12 meses após a data em que o requerente de asilo atravessou irregularmente a fronteira.

Se for demonstrado que o requerente residiu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos 5 meses antes de apresentar o seu pedido, esse Estado-Membro será responsável pela análise do pedido de asilo. Se o requerente tiver residido durante pelo menos 5 meses em vários Estados-Membros, será responsável pela análise do pedido o Estado em que tal ocorreu mais recentemente.

Se um nacional de um país terceiro apresentar um pedido de asilo num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro será responsável pela análise do pedido de asilo.

Se um nacional de um país terceiro apresentar um pedido de asilo numa zona de trânsito de um aeroporto de um Estado-Membro, este será responsável pela análise do pedido.

Exceções

Se não for possível atribuir a um Estado-Membro a responsabilidade de analisar o pedido de asilo com base nos critérios apresentados, o primeiro Estado-Membro junto do qual o pedido foi apresentado será o responsável pela sua análise.

A pedido de um outro Estado-Membro, qualquer Estado-Membro pode, por razões humanitárias baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, aceitar analisar um pedido de asilo pelo qual não é responsável, desde que as pessoas interessadas estejam de acordo.

Tomada a cargo do requerente de asilo

O Estado-Membro designado responsável pelo pedido de asilo deve tomar a seu cargo o requerente e tratar o pedido.

Se um Estado-Membro no qual foi apresentado um pedido de asilo considerar que outro país da UE é responsável, pode solicitar a esse Estado-Membro que tome a cargo o pedido. O pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo deverá indicar qualquer elemento que permita ao Estado-Membro requerido determinar se é efetivamente o responsável. Quando o Estado requerido aceita a tomada a cargo ou a retomada a cargo da pessoa interessada, deve ser notificada ao requerente uma decisão fundamentada de que o seu pedido é inadmissível no Estado em que foi introduzido e que é obrigatório transferir o requerente de asilo para o Estado-Membro responsável.

Contexto

O Regulamento Dublim II substitui a convenção de Dublim de 1990 que fixava os critérios relativos ao país competente para tratar um pedido de asilo. O regulamento é aplicado por todos os Estados-Membros da UE e ainda pela Noruega, Islândia, Suíça e Listenstaine.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 343/2003

17.3.2003

-

JO L 50 de 25.2.2003

ATOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (Reformulação) [COM(2008) 820 final/2 – Não publicada no Jornal Oficial].

Esta proposta de alteração do Regulamento Dublim II visa reforçar a eficiência do sistema e garantir que as necessidades dos requerentes de proteção internacional são contempladas de forma abrangente no mecanismo de determinação de responsabilidade. Além disso, em conformidade com o Plano de ação em matéria de asilo, a proposta destina-se a dar resposta a situações de pressão excecional das capacidades de acolhimento e dos sistemas de asilo dos Estados-Membros e também a situações em que não existe um nível adequado de proteção dos requerentes de proteção internacional.

Processo de codecisão (COD/2008/0243)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do sistema de Dublim [COM(2007) 299 final – Jornal Oficial C 191 de 17.8.2007]. A Comissão indica que os objetivos do sistema de Dublim foram globalmente atingidos. Na ausência de dados precisos fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão explica que não conseguiu avaliar o custo do sistema e que continuam a existir problemas, tanto a nível da aplicação como da eficácia do sistema.

Última modificação: 18.11.2011