Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/55/CE relativa a regras em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Aplicação da proteção temporária

Exclusões da proteção temporária

Algumas pessoas podem ser excluídas da proteção temporária.

Nomeadamente:

Efeitos da proteção temporária

Pedidos de asilo

Pôr termo à proteção temporária

Guerra de agressão russa contra a Ucrânia

Apoio administrativo

As medidas previstas pela diretiva beneficiam do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014. Se o número de pessoas deslocadas exceder a capacidade de acolhimento indicada pelos Estados-Membros, o Conselho toma as medidas adequadas, nomeadamente recomendando que seja prestado apoio suplementar aos Estados-Membros afetados.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Crime contra a paz. Nos termos do direito internacional, significa planear, preparar, iniciar ou travar uma guerra de agressão ou uma guerra em violação de tratados, acordos ou garantias internacionais, ou participar num plano ou conspiração comum para a realização de uma destas ações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12-23).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1-6).

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 516/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 26.07.2022