Crimes graves contra o ambiente

O Conselho visa proteger o ambiente através do direito penal e instaurar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria policial, penal e administrativa para combater os crimes graves contra o ambiente.

ACTO

Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal.

SÍNTESE

Preocupado com os crimes contra o ambiente, o Conselho deseja protegê-lo através do direito penal, reforçar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e instaurar uma verdadeira cooperação entre as administrações nacionais. A decisão-quadro inspira-se na Convenção de 1998 do Conselho da Europa sobre a protecção do ambiente através do direito penal.

Em Março de 2001, a Comissão apresentara uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal (es de en fr). Segundo a Comissão, a criminalidade ambiental é uma matéria da competência da Comunidade, não sendo portanto oportuno adoptar uma decisão-quadro com base no Título VI do Tratado da União Europeia. O Conselho integrou na sua decisão-quadro várias disposições da proposta da Comissão. Em contrapartida, a proposta de directiva alterada, apresentada em Outubro de 2002, não foi integrada.

Por crimes graves contra o ambiente entende-se os actos que causam ou podem causar prejuízos importantes ao ambiente através :

Consideram-se circunstâncias agravantes os actos que não possam ser considerados como parte de uma operação normal e quotidiana no âmbito de qualquer actividade legal, as infracções que atingem grandes proporções ou têm como efeito a obtenção ou intuito de obter lucros financeiros.

As proporções da infracção são avaliadas em função do seu carácter sistemático, premeditado ou se se trata de uma tentativa de dissimulação dos factos que deu origem a um agravamento dos prejuízos.

Os Estados-Membros velarão por que o seu direito penal preveja uma sanção eficaz, proporcional e dissuasiva para os crimes graves contra o ambiente, bem como a possibilidade de extradição. As pessoas colectivas podem igualmente ser responsabilizadas penalmente por este tipo de crime.

Os objectos do delito, bem como o produto desses crimes, devem poder ser apreendidos e confiscados. Em geral, os crimes graves contra o ambiente são abrangidos pelos princípios contidos na Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime.

As pessoas condenadas por um crime grave contra o ambiente são privadas do direito de exercer uma actividade que exija uma autorização oficial, sempre que os factos estabelecidos demonstrem um risco evidente de abuso da situação. De igual modo, sempre que as circunstâncias o exigirem, qualquer pessoa condenada pode ser privada do direito de exercer a sua actividade ou de ocupar lugares de responsabilidade (fundador, director ou membro do conselho de administração de uma empresa ou de determinados organismos). Por último, deverão ser previstas regras em matéria de reparação dos danos.

As autoridades nacionais dispõem de poderes e métodos de inquérito para proceder a investigações e instaurarem acções penais em caso de infracções cometidas:

Cada Estado-Membro assegura a coordenação entre as autoridades nacionais competentes para lutar contra este tipo de crime. Coopera igualmente com os restantes Estados-Membros durante os inquéritos e as acções penais. O tratamento das cartas rogatórias relativas a este tipo de crime deve ser rápido e a cooperação judiciária eficaz. Na medida do possível, os Estados-Membros prestarão assistência uns aos outros, transmitirão espontaneamente todas as informações que possam ser úteis a outro Estado em caso de investigação ou acções penais para que este possa tomar medidas de reorganização e prevenção.

A fim de facilitar a coordenação e os intercâmbios, serão designados em cada Estados-Membro um ou mais pontos de contacto. A lista desses pontos de contacto nacionais, bem como o registo das competências e conhecimentos especializados em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente são, por agora, geridos pelo Secretariado-Geral do Conselho. Todavia, está prevista a passagem desta responsabilidade para a Europol, caso esta passe a ser competente em matéria de crimes contra o ambiente.

Esta decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias num acórdão de 13 de Setembro de 2005 (ver infra a rubrica "Actos relacionados").

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2003/80/JAI

05.02.2003

27.01.2005

JO L 29 de 05.02.2003

ACTOS RELACIONADOS

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de Setembro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia - Processo C-176/03. Através deste acórdão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anula a Decisão 2003/80/JAI pelo facto de esta ter sido tomada com base no Tratado CE e não no Tratado da União Europeia (Tratado UE). O Tribunal de Justiça dá razão à Comissão, explicando que esta pode tomar medidas relacionadas com o direito penal dos Estados-Membros sempre que a aplicação de sanções penais constitua uma medida indispensável para lutar contra os crimes graves contra o ambiente.

Última modificação: 03.04.2006