Igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Derrogações ao princípio da igualdade de tratamento
Vias de recurso e execução
A vítima de discriminação necessita apenas de estabelecer uma presunção de discriminação, incumbindo à parte demandada provar que não houve discriminação.
Diálogo social e diálogo civil
Órgãos de promoção do princípio
Todos os países da UE devem designar pelo menos um órgão dedicado ao combate à discriminação que seja, em particular, responsável pela prestação de assistência às vítimas e pela realização de estudos independentes.
Recomendação do Conselho
Em 2013, o Conselho aprovou uma recomendação que insta à adoção de medidas numa série de domínios, nomeadamente a luta contra a discriminação, a fim de reforçar a integração dos ciganos. A recomendação tem por base a Diretiva 2000/43/CE e sublinha a importância da sua aplicação prática.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 19 de julho de 2000. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 19 de julho de 2003.
CONTEXTO
O Tratado de Lisboa (artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE) proporciona à UE a base jurídica para combater todas as formas de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
* PRINCIPAIS TERMOS
Discriminação direta: sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Discriminação indireta: sempre que uma regra, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa regra, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
Assédio: sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Atos de retaliação: tratamento injusto ou cruel de alguém que se queixe de discriminação ou que ajude outra pessoa numa queixa de discriminação.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica [COM(2006) 643 final de 30 de outubro de 2006]
Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1-7)
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») [COM(2014) 2 final de 17 de janeiro de 2014]
última atualização 23.02.2017