Programa de acção contra a discriminação (2001-2006)
A presente decisão estabelece um plano de acção que visa apoiar e completar as acções dos Estados-Membros de luta contra as formas de discriminação. A partir de 1 Janeiro de 2007, este programa é substituído pelo programa comunitário PROGRESS.
ACTO
Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006).
SÍNTESE
O objectivo do presente programa era incentivar medidas concretas em matéria de luta contra a discriminação e completar as actividades, nomeadamente de carácter legislativo, da União Europeia (EU) e dos Estados-Membros. Uma pessoa ou um grupo podem ser discriminados se forem tratados menos favoravelmente em razão de elementos indicados no tratado (raça, religião, deficiência, idade, orientação sexual, etc.) ou se a aplicação de uma disposição aparentemente neutra for susceptível de desfavorecer essa pessoa ou esse grupo pelas mesmas razões.
Em especial, a UE pretende:
Acções e método
Mediante este programa, a UE apoiava as seguintes acções transnacionais:
Estas acções eram realizadas graças à colaboração activa entre a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros da sociedade civil. A Comissão organizava uma troca regular de pontos de vista com as ONG e os parceiros sociais sobre a concepção, a aplicação e o acompanhamento do programa.
Um comité consultivo, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, assistia a Comissão em matéria de orientações gerais do programa, de orçamento e de plano de trabalho anual.
A Comissão devia assegurar a coerência global da luta contra a discriminação com as outras políticas, instrumentos e acções da União Europeiaem matéria de investigação, de emprego, de igualdade entre as mulheres e os homens, de inserção social, de educação, de formação, de política da juventude e das relações externas. Coordenava com os Estados-Membros as acções adoptadas no âmbito do programa e as do âmbito dos Fundos Estruturais e da iniciativa comunitária EQUAL.
Os países da Associação Europeia de Comércio Livre/Espaço Económico Europeu e os países candidatos à adesão podiam participar no programa se o desejassem.
O orçamento estabelecido para o período de 2001-2006 era de 98,4 milhões de euros.
Contexto
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, a União Europeia pode tomar medidas para lutar contra qualquer forma de discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 13.° do Tratado CE).
A promoção da igualdade entre as mulheres e os homens é objecto de medidas comunitárias desde os anos 70. Baseando-se na experiência adquirida neste domínio, tanto em matéria legislativa como prática, a Comissão propõe um programa de acção mais genérico destinado a lutar contra todas as formas de discriminação inscritas no Tratado, excepto as que tenham por base o género, que continuam a ser objecto de uma acção específica.
Este programa, substituído pelo programa comunitário PROGRESS a partir de 1 de Janeiro de 2007, inscrevia-se num conjunto de iniciativas destinadas a instaurar princípios comuns em matéria de luta contra a discriminação. Uma comunicação [COM (1999) 564 final] define o quadro geral da acção da União e é acompanhada, para além do programa de acção, de uma vertente legislativa que compreende duas directivas destinadas, por um lado, a assegurar a igualdade de tratamento sem distinção de raça ou de origem étnica (es de en fr) e, por outro lado, em matéria de emprego e de trabalho.
Referências
Acto |
Entrada em vigor – Termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão 2000/750/CE |
2.12.2000 – 31.12.2006 |
1.1.2001 |
JO L 303 de 2.12.2000. |
Última modificação: 30.05.2008