Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção de Roma)

 

SÍNTESE DE:

Convenção 80/934/CEE sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980

QUAL É O OBJETIVO DESTA CONVENÇÃO?

A convenção estabelece regras uniformes relativas à lei aplicável às obrigações contratuais na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais foi aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 pelos então 9 países da Comunidade Económica Europeia (CEE), agora UE. Entrou em vigor em 1 de abril de 1991. Posteriormente, todos os novos membros da CEE assinaram esta convenção. Quando a convenção foi assinada pela Áustria, a Finlândia e a Suécia, foi redigida a versão consolidada e publicada no Jornal Oficial em 1998. Uma nova versão consolidada foi publicada no Jornal Oficial, em 2005, no seguimento da adesão de 10 novos países à convenção.

A convenção foi substituída, em todos os países da UE, exceto na Dinamarca, pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Regulamento Roma I). A Convenção de Roma continua a estar em vigor na Dinamarca. Continua a aplicar-se às obrigações contratuais celebradas antes da entrada em vigor do Regulamento Roma I.

A convenção aplica-se às obrigações contratuais nas situações que envolvam uma escolha entre leis nacionais, mesmo que a lei designada seja a de um país não contratante, excluindo:

As partes signatárias de um contrato podem escolher a lei aplicável à totalidade ou a uma parte do contrato, bem como o tribunal competente, em caso de litígio. As partes signatárias poderão alterar a lei aplicável ao contrato (princípio da liberdade de escolha) por acordo mútuo.

Se as partes não tiverem escolhido expressamente a lei aplicável, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita, de acordo com, por exemplo, o local da residência habitual ou da administração central da parte que assegura a prestação, ou o local do estabelecimento principal ou outro local de estabelecimento da parte que assegura a prestação.

No entanto:

De modo a proteger os direitos dos consumidores, o fornecimento de bens ou de serviços a uma pessoa está abrangido por condições especiais, de acordo com o princípio da proteção da parte mais fraca. Estes contratos regem-se pela lei do país de residência do consumidor, exceto se as partes decidirem de modo diferente. A lei escolhida não pode, em nenhuma circunstância, colocar em desvantagem o consumidor ou privá-lo da proteção assegurada pela lei do seu país de residência, se esta lhe for mais favorável. Estas regras não se aplicam aos contratos de transporte ou aos contratos de prestação de serviços num país que não seja o da residência do consumidor.

Relativamente ao contrato de trabalho, aplica-se:

Se os interessados decidirem escolher outra lei aplicável ao contrato, esta escolha não poderá ser realizada em detrimento da proteção do trabalhador.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?

A convenção é aplicável desde 1 de janeiro de 1991.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção 80/934/CEE sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1-19)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, 4.7.2008, p. 6-16)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 593/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (versão consolidada) — Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1980 pelo Tribunal de Justiça (versão consolidada) — Segundo Protocolo que atribui competência ao Tribunal de Justiça para interpretar a Convenção de 1980 (versão consolidada) (JO C 334 de 30.12.2005, p. 1-27)

Convenção relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO C 15 de 15.1.1997, p. 10-16)

Convenção 92/529/CEE relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO L 333 de 18.11.1992, p. 1-26)

última atualização 10.09.2018