Direitos das vítimas da criminalidade

Se um cidadão europeu é vítima da criminalidade num Estado-Membro que não o da sua residência, os seus direitos de acesso à justiça devem ser protegidos. Com a presente comunicação, a Comissão dá início a um processo de reflexão sobre as normas e medidas a adoptar a fim de assegurar esses direitos.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 14 de Julho de 1999, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Ecónomico e Social - As vítimas da criminalidade na União Europeia - Reflexão sobre as normas e medidas a adoptar [COM(1999) 349 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

O plano de acção relativo ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, de 1998, propõe a realização de uma análise comparativa sobre os regimes de indemnização das vítimas e a eventual adopção de medidas a nível europeu dentro de cinco anos. A Comissão considera que os direitos das vítimas abrangem também outros aspectos. Cada vez mais pessoas (provenientes de países europeus e de países terceiros residentes na União) viajam, vivem ou estudam noutro Estado-Membro, encontrando-se assim expostas a actos criminais perpetrados num país que não é o seu. Por conseguinte, a Comissão elaborou a referida comunicação com o intuito de enriquecer as discussões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro, consagrado ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Prevenção da vitimização

A prevenção da vitimização passa essencialmente pela informação, nomeadamente nas infra-estruturas de transportes (aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de metropolitano). Em alguns Estados-Membros foram criados serviços especializados destinados às vítimas estrangeiras. A Comissão convida, de um modo geral, os Estados-Membros a procederem a um intercâmbio de boas práticas, bem como à formação do pessoal competente.

Assistência às vítimas

A maior parte dos Estados-Membros dispõe de serviços que disponibilizam uma assistência imediata às vítimas. Contudo, os viajantes podem requerer um tipo de assistência mais vasta que os habitantes locais (por exemplo, apoio linguístico, social e psicológico). A assistência provém de várias fontes: polícia, serviços sociais e ONG. Ao nível das associações, desenvolveu-se uma cooperação europeia. Deste modo, o Fórum europeu de auxílio às vítimas elaborou uma série de orientações sobre os direitos das vítimas. Os serviços prestados pela polícia desempenham um papel extremamente importante, uma vez que esta constitui frequentemente o primeiro contacto para as vítimas. Contudo, a língua e a falta de informação podem constituir um problema para as vítimas, nomeadamente para apresentar queixa ou obter assistência suplementar. A Comissão considera que se deverá instaurar normas mínimas relativas à assistência às vítimas, de modo a que estas obtenham a informação e, quando a situação o exigir, a assistência necessárias. Para tal, a instauração de uma rede de serviços de assistência na UE poderá contribuir para solucionar os problemas da língua, da informação e da formação, que se encontram frequentemente ligados.

Estatuto das vítimas nos processos penais

As vítimas estrangeiras de passagem deparam-se com um problema específico, que é terem de seguir à distância o respectivo processo. Será necessário dar um carácter geral a diferentes soluções, tais como instaurar um processo acelerado ou permitir que a vítima deponha previamente ou à distância. De um modo geral, espera-se que as vítimas possam beneficiar de uma assistência adequada, de forma a poderem acompanhar a evolução do processo, ser tratadas com consideração e ter o direito à protecção da sua vida privada. No que diz respeito à recuperação dos bens roubados, espera-se que sejam instaurados processos mais rápidos. Finalmente, em determinados casos, o desenvolvimento de sistemas de mediação permitirá um tratamento mais rápido e satisfatório das queixas.

Indemnização das vítimas

Este ponto específico será estudado aquando da aplicação do plano de acção relativo à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. De modo a minimizar a disparidade entre os Estados-Membros, a Comissão propõe a ratificação da Convenção do Conselho da Europa de 1983, relativa à indemnização das vítimas de crimes violentos, e a criação de um sistema de indemnização mais rápido. Poderão igualmente ser adoptadas outras acções para ajudar as vítimas na obtenção da indemnização que lhes é devida e instituir uma cooperação entre os Estados-Membros destinada a facilitar a introdução de pedidos de indemnização.

Questões de âmbito geral

A comunicação insiste bastante nos problemas transversais com que as vítimas se deparam em todas as etapas: a informação, a formação do pessoal que tem contactos com as vítimas e a língua. A Comissão pretende realizar um inquérito junto dos viajantes vítimas de actos criminais de modo a poder identificar mais facilmente os problemas com que se depararam, desenvolver a formação de pessoal competente e o intercâmbio de boas práticas na matéria. Por fim, prevê-se fornecer uma informação multilingue útil às vítimas de infracções penais no sítio Internet da Comissão.

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [Jornal Oficial L 261de 6.8.2004].

Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho , de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal [Jornal Oficial L 82 de 22.3.2001].

Última modificação: 17.08.2010