Identificação e perda de instrumentos e produtos do crime

A União Europeia (UE) visa tornar mais eficaz a cooperação entre os países da UE nos domínios da identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de produtos do crime, com vista a desmantelar as actividades criminosas da criminalidade organizada.

ACTO

Acção Comum 98/699/JAI de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime [consultar acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

Tendo em vista melhorar a cooperação entre os países da União Europeia (UE) na luta contra o crime organizado, a presente acção comum prevê a preparação, no âmbito do funcionamento da Rede Judiciária Europeia, de manuais de uso fácil em matéria de identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime. Cada país da UE deve garantir que o respectivo manual está actualizado e contém informações sobre:

Estes manuais são enviados ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que os traduzirá e divulgará aos países da UE, à Rede Judiciária Europeia e à Europol.

Os países da EU promoverão o contacto directo, recorrendo aos mecanismos de cooperação existentes, entre os seus investigadores, magistrados de instrução e delegados do Procurador da República , com vista a garantir que não sejam apresentados pedidos de auxílio desnecessários por vias formais.

Para apresentar um pedido formal de auxílio, o país da UE deve identificar previamente a natureza exacta do auxílio pedido. O pedido de auxílio será correctamente elaborado e cumprirá os requisitos definidos pelo país da UE requerido relativamente a pedidos desse tipo. Se o pedido contiver a menção «urgente», o país requerente deverá apresentar os motivos. Se o país requerido não tiver possibilidade de executar o pedido de auxílio de acordo com as expectativas do país requerente, o primeiro consultará o segundo com vista a tentar encontrar uma forma alternativa de executar o pedido.

Os países da UE certificar-se-ão de que os seus órgãos judiciários estão a par das melhores práticas de cooperação internacional no domínio da identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime, além de garantirem que seja ministrada formação adequada a todos os funcionários envolvidos na cooperação internacional nessa matéria.

Referências

Acto

Data de entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acção Comum 98/699/JAI

9.12.1998

-

JO L 333, 9.12.1998

Acto(s) modificativo(s)

Data de entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão-Quadro 2001/500/JAI

5.7.2001

31.12.2002

JO L 182, 5.7.2001

As sucessivas alterações e correcções sucessivas da Acção Comum 98/699/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada serve apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime [Jornal Oficial L 68 de 15.3.2005]. Esta decisão-quadro completa o dispositivo previsto na Decisão-Quadro 2001/500/JAI relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime. Exige que cada país da UE adopte as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infracções penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.

Quando se trate de infracção fiscal, os países da UE podem recorrer a procedimentos não penais para destituir o autor da infracção dos produtos da mesma. O objectivo desta presente decisão‑quadro consiste em assegurar que todos os países da UE disponham de regras eficazes em matéria de perda dos produtos do crime, nomeadamente no que respeita ao ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infracção ligada à criminalidade organizada.

Última modificação: 14.03.2011