Facilitar a cooperação judiciária em matéria civil

O presente regulamento estabelece um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil. As actividades comunitárias neste domínio englobam acções de apoio à organização incentivando e promovendo a cooperação judiciária em matéria civil, bem como acções de apoio a projectos específicos.

ACTO

Regulamento (CE) nº 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.

SÍNTESE

Este regulamento destina-se a criar um quadro geral comunitário de actividades para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006 para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil. Para o período de 2007-2013, a Comissão Europeia apresentou, em 6 de Abril de 2005, uma proposta que se destina a criar o programa específico "Justiça civil" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça" (ver "Actos Relacionados").

O presente regulamento não é aplicável à Dinamarca. Pelo contrário, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua vontade de participar na adopção e aplicação do presente regulamento (esta possibilidade está em conformidade com os protocolos sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexos ao Tratado UE e ao Tratado CE).

Concessão de subvenções e realização dos objectivos do programa

Os objectivos do programa são os seguintes:

No que diz respeito às actividades que beneficiam de um apoio, o quadro geral destina-se a conceder:

Concessão de subvenções às instituições privadas e públicas

O regulamento prevê a concessão de subvenções para as actividades das organizações não governamentais e dos projectos específicos apresentados por instituições e organismos privados ou públicos.

As organizações não governamentais podem beneficiar de financiamentos se preencherem certos requisitos, a saber:

Os projectos específicos podem ser apresentados por instituições, organizações públicas ou privadas (institutos de investigação, organizações profissionais, etc.). Devem ter como objectivo a organização de intercâmbios, estágios, estudos, acções de investigação, reuniões e seminários.

O artigo 4.º do Regulamento prevê a possibilidade, em certas condições, de abrir este quadro-geral à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), de Chipre, Malta e Turquia, bem como de outros países, sempre que os acordos e procedimentos o permitam. Este artigo já não é aplicável aos 10 novos Estados-Membros que fazem parte da União Europeia desde 1 Maio de 2004.

Garantir a aplicação do quadro de actividade comunitário

A fim de garantir a execução do presente quadro de actividades, a Comissão publica anualmente antes de 30 de Junho um programa de trabalho definindo os objectivos e as acções prioritárias do ano seguinte.

A Comissão é responsável pela avaliação e selecção dos projectos, no respeito de certos critérios prioritários (dimensão europeia, capacidade para realizar um dos objectivos do presente quadro, complementaridade com outras actividades, etc.).

Todas as decisões de financiamento são submetidas ao controlo financeiro da Comissão e às auditorias do Tribunal de Contas. A intervenção financeira do Orçamento Geral da União Europeia não pode, em princípio, exceder 60 % do custo das acções. Em circunstâncias excepcionais a intervenção financeira pode atingir 80%.

A fim de garantir a transparência das acções financiadas, a Comissão publica anualmente a lista dos beneficiários e das acções financiadas. Os beneficiários devem apesentar à Comissão um relatório para cada acção realizada. Além disso, se a Comissão detectar irregularidades, pode reduzir, suspender ou recuperar os financiamentos concedidos.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n°743/2002

01.05.2002

-

JO L 115 de 01.05.2002

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n.° 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 , que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça [JO L 257 de 3.10.2007].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de Fevereiro de 2005, sobre a realização do relatório intercalar sobre o programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil (2002-2006) [COM(2005) 34 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O relatório analisa o adiantamento do programa desde a sua adopção em 2002 até 30 de Junho de 2004. As acções realizadas pela Comissão, destinadas a informar os profissionais da justiça e o público sobre a situação no domínio da cooperação civil (nomeadamente o Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil, uma base de dados de jurisprudência em aplicação dos regulamentos «Bruxelas I» e «Bruxelas II», e uma campanha de informação destinada aos profissionais do direito) tiveram um acolhimento muito favorável. Além disso, os convites à apresentação das Propostas 2002, 2003 e 2004 para projectos específicos da sociedade civil suscitaram um número limitado de propostas, provavelmente em razão do orçamento disponível. Num total de 106 propostas foram aceites 51.

Última modificação: 18.08.2010