Reexame do processo Lamfalussy 

Para reforçar o Processo Lamfalussy, a Comissão apresenta melhorias práticas que permitirão promover a cooperação em matéria de supervisão e aumentar a coerência na aplicação das medidas, bem como o seu controlo a nível nacional. Neste contexto, devem ser reforçados, nomeadamente, o papel e impacto dos comités de regulamentação.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada "Reexame do processo Lamfalussy - Reforçar a convergência no domínio da supervisão" [COM(2007) 727 final - Jornal Oficial C 55 de 28.2.2008].

SÍNTESE

O processo Lamfalussy teve início em 2001, com o objectivo de reforçar o enquadramento europeu da regulamentação e da supervisão do sector financeiro. Comporta quatro níveis, começando com a adopção da legislação-quadro (nível 1) e das medidas de execução pormenorizadas (nível 2). Para a preparação técnica das medidas de execução, a Comissão é assistida por diversos comités, compostos por representantes dos organismos de supervisão nacionais, em três sectores: banca, seguros e pensões profissionais e mercados de valores mobiliários. Estes comités contribuem para a aplicação coerente das directivas comunitárias nos Estados‑Membros, garantindo uma cooperação eficaz entre as autoridades de controlo e uma convergência em termos de práticas (nível 3). Finalmente, a Comissão controla a transposição atempada e correcta da legislação da UE para o direito nacional (nível 4).

A Comissão, com base no reexame deste processo, propõe melhorias práticas para reforçar o quadro comunitário de supervisão, nomeadamente nos períodos de instabilidade dos mercados.

A avaliação do processo Lamfalussy é, geralmente, positiva. No entanto, apesar dos inegáveis contributos (regulamentação flexível, convergência, cooperação, etc.), é necessário introduzir algumas melhorias.

Melhorias no processo legislativo e na aplicação da legislação

A experiência adquirida com a adopção da legislação-quadro e das medidas de execução foi globalmente positiva. Apenas se revela necessário efectuar alguns ajustamentos entre instituições no que respeita à supervisão e à execução.

A avaliação dos calendários necessários ao encadeamento das medidas de adopção da legislação e de execução (níveis 1 e 2) mostra-se complicada, dado o grau de variação dos prazos. Por conseguinte, foi difícil estabelecer prazos razoáveis, tanto para a transposição como para a aplicação. Para resolver este problema, o prazo de transposição do pacote legislativo poderá ser subordinado à adopção das últimas medidas de execução identificadas no nível 1. Os trabalhos que incidam nas medidas dos níveis 1 e 2 poderão também ser, com mais frequência, realizados em paralelo, tendo em vista coerência e facilidade acrescidas.

O processo Lamfalussy permitiu introduzir e aplicar princípios regulamentares sólidos, tendo, nomeadamente, oferecido a possibilidade de melhorar a qualidade da legislação e de reforçar a transparência e a previsibilidade do processo de definição das políticas da União Europeia (UE). No entanto, os Estados-Membros devem evitar acrescentar medidas nacionais suplementares (sobre‑regulamentação). Para aumentar a transparência em matéria de consultas, a publicação sistemática das respostas deve passar a ser prática corrente. Finalmente, as avaliações de impacto devem ser alargadas a todas as medidas de execução importantes.

Para aumentar a transparência em matéria de transposição, deve ser reforçado o impacto dos diferentes dispositivos criados em matéria de informação (directiva relativa aos fundos próprios, etc.). A Comissão publica regularmente estatísticas sobre o estado da transposição, pelos Estados‑Membros, nomeadamente das directivas de nível 1 e 2. Quanto aos Estados-Membros, devem notificar os seus quadros de transposição à Comissão. Em caso de atrasos na aplicação, é lançado um processo de infracção ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE.

Cooperação e convergência em matéria de supervisão

A cooperação e a convergência em matéria de supervisão representam uma inovação neste processo, embora não tenham atingido os resultados esperados.

Revela-se indispensável reforçar os comités de nível 3 [ou comités de regulamentação]. Em matéria de responsabilidade política, a adopção de uma abordagem global em duas etapas (orientação política do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e relatórios dos Comités) deverá permitir atingir melhores resultados. Além disso, deve ser reforçada a missão das autoridades de supervisão nacionais, mediante uma exigência de cooperação e de convergência a nível europeu. No que se refere ao estatuto jurídico dos comités de nível 3, será estudada a questão das alterações a introduzir no quadro jurídico relativo às decisões que instituem esses comités e definem as suas funções.

Com a diminuição dos obstáculos práticos ao nível europeu e nacional a confiança mútua e a realização de medidas sairão reforçadas. Assim, as decisões, nomeadamente dos comités de regulamentação, devem ser mais fáceis de adoptar (alargamento da votação por maioria qualificada e definição de soluções em caso de minoria de bloqueio), e ter maior peso (ainda que sem valor vinculativo) junto das autoridades reguladoras e de supervisão nacionais.

Os Estados-Membros têm também um papel essencial para garantir a plena aplicação das normas e orientações nos seguintes domínios:

A definição de normas comuns destinadas a assegurar uma cooperação optimizada entre colégios de autoridades de supervisão garantirá coerência e uniformidade de aplicação acrescidas, além de permitir resolver problemas de competências entre países de origem e de acolhimento.

A cooperação intersectorial assenta num protocolo comum em matéria de cooperação, assinado em 2005, estando prevista sempre que as acções comuns apresentem valor acrescentado. Os comités de nível 3 têm, desde 2006, vindo a acordar programas de trabalho anuais comuns, a fim de abordar assuntos prioritários como os conglomerados financeiros e as normas comuns em matéria de apresentação de informações.

No que respeita à gestão das crises, devem ser estabelecidos procedimentos rápidos para a transmissão de informações, a fim de assegurar uma intervenção eficaz e colectiva em caso de perturbação grave do mercado ou de crise financeira.

Para poder dar resposta aos pedidos dos comités de regulamentação, decorrentes das suas obrigações comunitárias, a Comissão considera que poderá ser útil uma certa assistência financeira proveniente do orçamento da União Europeia.

Última modificação: 10.06.2006