Cooperação entre os países da União Europeia no domínio da defesa do consumidor

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Cooperação entre as autoridades nos países da UE

Cada país da UE designa as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa à defesa do consumidor que irão aderir à rede de cooperação em matéria de aplicação da legislação. Cada país dispõe de um serviço de ligação único que assegura a coordenação entre as autoridades nacionais.

A rede possibilita o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais e os seus homólogos de outros países da UE, com o objetivo de pôr termo às violações da legislação relativa aos consumidores.

O regulamento abrange situações que envolvem os interesses coletivos dos consumidores e facilita a colaboração entre as autoridades para pôr termo às violações da legislação relativa aos consumidores nos casos em que a empresa e o consumidor estão localizados em países diferentes.

A Decisão 2007/76/CE prevê exigências em matéria de informação, nomeadamente a informação mínima a incluir em pedidos de assistência mútua* e alertas, os prazos a respeitar, o acesso às informações e as línguas a utilizar.

A cooperação entre as autoridades nacionais aplica-se à legislação de defesa do consumidor, abrangendo, por exemplo:

Assistência mútua e atividades da UE

As autoridades podem apresentar um pedido de assistência a outros membros da rede para investigar eventuais infrações aos direitos dos consumidores.

Além disso, com o intuito de pôr cobro às violações cometidas simultaneamente em vários países da UE ou em todos, as autoridades podem:

A primeira destas ações coordenadas* abrangeu as compras integradas em aplicações de jogos em linha.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 29 de dezembro de 2005, com exceção das regras relativas à assistência mútua, que são aplicadas desde 29 de dezembro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Assistência mútua: uma autoridade competente num país em os direitos dos consumidores são violados pode solicitar à sua homóloga do país em que o comerciante está estabelecido informações sobre uma alegada violação o a adoção de medidas para pôr cobro a essa violação da legislação.
Operação de fiscalização: um conjunto de verificações realizadas simultaneamente em sítios Web para identificar violações da legislação relativa aos consumidores da UE num setor específico. As operações de fiscalização são coordenadas pela Comissão Europeia e são realizadas simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei nos países participantes.
Ações coordenadas: uma abordagem comum das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor a fim de combater as violações generalizadas da legislação relativa aos consumidores. A Comissão Europeia apoia estas ações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (o Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26)

Ver versão consolidada.

Decisão 2007/76/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua (JO L 32 de 6.2.2007, p. 192-197)

Ver versão consolidada.

última atualização 11.06.2019