Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos

1) OBJECTIVO

Descrever um conjunto de acções necessárias para completar e modernizar a legislação da União Europeia no domínio da alimentação, a fim de a tornar mais coerente, mais compreensível e mais flexível, para assegurar uma melhor aplicação desta legislação e proporcionar aos consumidores maior transparência. Garantir um nível elevado de segurança dos alimentos.

2) ACTO

Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, de 12 de Janeiro de 2000 [COM/99/0719 final - Não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE

Uma série de crises relativas à alimentação humana e animal (BSE, dioxinas, etc.) puseram em evidência as falhas na concepção e na aplicação da regulamentação alimentar na União Europeia. Esta situação levou a Comissão a incluir a promoção de um nível elevado de segurança dos alimentos nas suas prioridades políticas para os próximos anos. Como o sublinhou o Conselho europeu reunido em Helsínquia em Dezembro de 1999, importa em especial melhorar as normas de qualidade e reforçar os sistemas de controlo em toda a cadeia alimentar, desde a exploração agrícola até ao consumidor.

O Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos constitui um elemento essencial nesta estratégia. Neste documento, a Comissão propõe um conjunto de medidas que permitem organizar a segurança dos alimentos de modo mais coordenado e integrado. São de referir, nomeadamente:

Antes de apresentar estes quatro aspectos de modo mais circunstanciado, a Comissão formula os princípios gerais sobre os quais deve assentar a política europeia em matéria de segurança dos alimentos:

Autoridade Alimentar Europeia

No processo de análise dos riscos, a recolha, análise e comunicação da informação relativa aos riscos potenciais para a alimentação humana e animal desempenham um papel particularmente importante.

Importa, por conseguinte, introduzir melhorias nos domínios do acompanhamento e da vigilância, do sistema de alerta rápido, da investigação em matéria de segurança dos alimentos, da cooperação científica, do apoio analítico e da formulação de pareceres científicos, e garantir aos consumidores uma informação rápida e facilmente acessível.

A fim de atingir estes objectivos, a Comissão pretende criar uma Autoridade Alimentar Europeia independente, responsável pelas tarefas de avaliação científica e de comunicação, em estreita cooperação com as agências e instituições científicas nacionais. Esta Autoridade deve tornar-se a referência científica para toda a União em matéria de segurança dos alimentos.

Formulará pareceres científicos, recolherá e analisará as informações necessárias, reagirá às crises e comunicará com os consumidores, dando provas do nível mais elevado de independência, excelência científica e transparência.

Ao contrário das tarefas de avaliação e de comunicação dos riscos, a terceira componente do processo de análise dos riscos - a gestão dos riscos - implica uma acção legislativa e, por conseguinte, pressupõe que sejam tomadas decisões políticas baseadas não só em elementos científicos mas também numa apreciação mais ampla das aspirações e das necessidades da sociedade. Pressupõe igualmente um controlo da aplicação da legislação pelos Estados-Membros, função que é actualmente assegurada pela Comissão, enquanto guardiã dos tratados.

A transferência de tais poderes em matéria de legislação e de controlo para a Autoridade Alimentar provocaria uma diluição injustificada da responsabilidade democrática. É, por conseguinte, desejável que a função de gestão dos riscos continue a ser exercida pelas instituições europeias e não pela Autoridade Alimentar.

Novo quadro jurídico

Embora exista actualmente vasta legislação, abrangendo tanto a produção primária de produtos agrícolas como a produção industrial de alimentos processados, verificam-se grandes divergências no que respeita aos meios previstos para reagir a situações específicas. Outro ponto fraco do sistema reside na ausência de um empenhamento claro de todas as partes interessadas em dar rapidamente o alerta sobre um risco potencial, o que conduz a uma abordagem reactiva, e não dinâmica, da União perante as crises alimentares.

A Comissão prevê obviar a esta situação propondo um conjunto coerente e transparente de regras em matéria de segurança dos alimentos. Estas regras terão por objectivo definir os princípios comuns da legislação alimentar, instituir a segurança dos alimentos como o objectivo principal do direito comunitário em matéria de alimentação e fornecer o quadro geral para os domínios não cobertos por regras harmonizadas específicas.

O novo quadro jurídico proposto englobará os diversos aspectos da cadeia alimentar:

Controlos

A Comissão pretende efectuar uma revisão exaustiva das disposições em matéria de controlo, a fim de garantir que todos os elos da cadeia de produção alimentar possam ser objecto de controlos efectivos.

Embora a principal responsabilidade pelo cumprimento das disposições legislativas incumba actualmente aos operadores do sector, as autoridades nacionais devem velar pela observância das normas de segurança pelos operadores.

As auditorias e inspecções efectuadas pela Comissão, em cooperação com o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), revelaram lacunas nos sistemas nacionais de controlo.

A Comissão considera que a concepção de sistemas de controlo harmonizados a nível europeu poderia contribuir para um reforço da homogeneidade e da qualidade dos controlos.

Propõe, por conseguinte, a definição de um quadro comunitário para os sistemas de controlo nacionais, compreendendo três elementos básicos: a definição de critérios operacionais à escala comunitária, a formulação de orientações comunitárias em matéria de controlo e uma melhor cooperação administrativa na concepção e gestão dos sistemas de controlo.

A Comissão coloca igualmente a questão de saber se deverá dispor de competências adicionais, em apoio dos processos por infracção em curso, quando os controlos revelam casos importantes de incumprimento das disposições comunitárias.

Informação dos consumidores

No que diz respeito à comunicação dos riscos, esta deverá ser interactiva e implicar um diálogo e feedback de todos os intervenientes. Cada fase de tomada de decisão deve ser totalmente transparente.

As preocupações dos consumidores devem ser tidas em conta, sendo para tal necessário:

A Comissão preconiza uma abordagem mais dinâmica no que respeita à comunicação dos riscos inevitáveis para aos grupos mais vulneráveis (mulheres grávidas, crianças, pessoas idosas, pessoas atingidas de imunodeficiência, etc.).

Devem ser adoptadas regras vinculativas em matéria de rotulagem que permitam aos consumidores escolher os seus géneros alimentícios com conhecimento de causa.

Para além da codificação da directiva relativa à rotulagem, a Comissão pretende que a obrigação de mencionar os componentes de um produto alimentar seja alargada a todos os seus ingredientes (e não apenas aos ingredientes que constituem pelo menos 25% do produto final).

20 A Comissão examinará igualmente a possibilidade de introduzir no direito comunitário disposições específicas em matéria de "afirmações funcionais" (por exemplo os efeitos benéficos de um nutriente sobre as funções corporais normais) e "afirmações nutritivas" (que descrevem, por exemplo, a presença, ausência ou nível de um nutriente contido num alimento ou o seu valor em relação a produtos alimentares análogos), incluindo vias de recurso adequadas.

A informação dos consumidores deve ir além da composição biológica, química e física dos nutrientes, e deve abranger igualmente o valor nutritivo dos alimentos. A Comissão apresentará propostas destinadas a estabelecer critérios para os alimentos dietéticos, os complementos alimentares e os alimentos enriquecidos.

Dimensão internacional

Os alimentos para consumo humano e os alimentos para animais importados devem satisfazer exigências sanitárias pelo menos equivalentes às aplicáveis à produção interna da Comunidade.

Inversamente, o nível de segurança dos produtos exportados da Comunidade deve ser pelo menos equivalente ao exigido para os produtos colocados no mercado na Comunidade.

No âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comunidade deverá prosseguir as suas diligências com vista ao estabelecimento de regras internacionais que permitam aos países membros manter níveis elevados de saúde pública em matéria de segurança dos alimentos.

A Comissão estudará igualmente a possibilidade de celebrar novos acordos bilaterais com países terceiros relativos ao reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias. Preconiza também o prosseguimento da negociação de acordos com países vizinhos (Noruega, Suíça, Andorra), e sublinha a importância da adopção do acervo comunitário na matéria pelos países candidatos.

Plano de acção

Um plano de acção em matéria de segurança dos alimentos, anexado ao Livro Branco, estabelece a lista das oitenta e quatro propostas legislativas que devem ser adoptadas antes do final de 2002 a fim de dar seguimento ao Livro Branco, bem como o calendário correspondente.

4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros

Não aplicável.

5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

Não aplicável.

6) referências

COM(1999) 719 finalAinda não publicado.

7) trabalhos posteriores

8) medidas de aplicação da comissão