Viagens organizadas (até 2018)
SÍNTESE DE:
Diretiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
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A diretiva estabelece normas mínimas uniformes aplicáveis às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados na União Europeia (UE).
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Por conseguinte, permite que os consumidores adquiram estes serviços com um nível máximo de garantias no mercado interno da UE.
PONTOS-CHAVE
Uma viagem organizada consiste na combinação de, pelo menos, dois tipos de serviços de viagens diferentes (transporte, alojamento ou outros serviços turísticos) que satisfaçam as duas condições seguintes:
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deve abranger um período superior a 24 horas ou incluir uma dormida; e
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deve ser vendida a um preço com tudo incluído.
Informação ao consumidor
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As brochuras colocadas à disposição do consumidor devem indicar de forma clara e precisa:
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o preço;
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o destino, o itinerário e os meios de transporte utilizados;
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o tipo de alojamento;
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as refeições fornecidas;
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as condições aplicáveis em matéria de passaportes e vistos;
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as formalidades sanitárias;
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o calendário para o pagamento;
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a data-limite de informação do consumidor em caso de anulação.
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As informações contidas na brochura vinculam o operador. Caso se verifiquem alterações a estas informações, o consumidor deve ser inequivocamente informado para que possa dar o seu consentimento.
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Antes da celebração do contrato, o operador deve prestar, por escrito, determinadas informações referentes aos passaportes, aos vistos, (prazos necessários para a respetiva obtenção) e às formalidades sanitárias.
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Antes do início da viagem, o operador deve prestar, por escrito, as seguintes informações:
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os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído;
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o nome, endereço e número de telefone da representação local do operador ou, não existindo uma tal representação local, um número telefónico de urgência;
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determinadas informações suplementares no caso de viagens de menores;
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informação sobre a subscrição facultativa de contratos de seguros ou de assistência.
Alterações ao contrato
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O consumidor pode ceder a sua reserva a uma pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, comunicando o facto ao operador num prazo razoável antes da data de partida. O consumidor inicial e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo do preço, bem como pelos eventuais custos adicionais.
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Os preços estabelecidos pelo contrato não são suscetíveis de alteração, exceto se o contrato previr expressamente essa possibilidade. Nesse caso, apenas são relevantes as variações do custo dos transportes, direitos, impostos e taxas cobráveis.
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Se o operador alterar significativamente o contrato, o consumidor pode rescindir o contrato sem penalizações; ou aceitar as alterações através de um aditamento (ou seja, uma cláusula adicional) ao contrato.
Cancelamento ou faltas verificadas na execução do contrato
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Se o consumidor não concordar com as alterações introduzidas pelo operador e rescindir o contrato, ou se o operador anular a viagem organizada, o consumidor tem direito a participar numa outra viagem organizada (caso exista esta oferta) ou a ser reembolsado das quantias pagas. O consumidor tem direito, sempre que tal se justifique, a uma indemnização pela não execução do contrato.
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O operador assume efetivamente a responsabilidade pela não execução ou a incorreta execução do contrato, exceto se houver dolo por parte do consumidor ou por razões de força maior*.
Novas regras a partir de julho de 2018
A Diretiva 90/314/CEE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/2302 a partir de 1 de julho de 2018. A nova diretiva alargará o âmbito da proteção concedida para além do pacote tradicional de férias organizadas pelos operadores turísticos. Protegerá os consumidores que reservam outras formas de viagem combinada, p. ex. a combinação, num sítio Web, de um voo, com o hotel ou o aluguer de veículos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 18 de junho de 1990. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1992.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Força maior: uma circunstância que não pode ser prevista ou que, se prevista, é demasiado intensa para ser controlada; ou seja, não pode ser evitada apesar de todas as diligências feitas, como é o caso de uma catástrofe natural.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59-64)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39)
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1-33)
última atualização 27.03.2017