Práticas comerciais desleais
SÍNTESE DE:
Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
- Diretiva 2005/29/CE:
- define as práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores que são proibidas na União Europeia (UE);
- aplica-se a qualquer ato ou omissão diretamente relacionados com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto* por parte de um profissional a um consumidor*, protegendo os interesses económicos dos consumidores antes, durante e após a realização de uma transação comercial;
- garante o mesmo nível de proteção a todos os consumidores, independentemente do local de compra ou venda na UE.
- A Diretiva (UE) 2019/2161 altera a Diretiva 2005/29/CE no que se refere a assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da UE em matéria de defesa dos consumidores da UE, abordando os novos desenvolvimentos no mercado, em particular a comercialização em linha.
PONTOS-CHAVE
- As práticas comerciais desleais consistem em práticas que:
- são contrárias às exigências relativas à diligência profissional*; e
- são suscetíveis de distorcer de maneira substancial o comportamento de compra do consumidor médio.
- Determinados consumidores devem beneficiar de um nível mais elevado de proteção em razão da sua especial vulnerabilidade à prática ou ao produto, devido à sua idade (crianças ou pessoas idosas), ingenuidade ou doença mental ou física.
- A diretiva 2005/29/CE classifica como desleais dois tipos de práticas comerciais que façam com que o consumidor tome uma decisão de compra que não teria tomado de outro modo: práticas comerciais enganosas (por ato ou omissão) e práticas comerciais agressivas.
- Além disso, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE contém uma lista com as práticas que são proibidas em quaisquer circunstâncias («lista negra»).
Práticas comerciais enganosas
Ações enganosas
Uma prática é enganosa se contiver informações falsas, inverídicas ou se essas informações, embora factualmente corretas, forem suscetíveis de induzir em erro o consumidor médio, e conduzi-lo a tomar uma decisão de compra que este não teria tomado de outro modo. São exemplos de ações deste tipo as informações falsas ou enganosas relativamente:
- à existência ou à natureza do produto;
- às características principais do produto (a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua composição, a origem geográfica, os resultados que podem ser esperados da sua utilização, etc.);
- ao alcance dos compromissos assumidos pelo profissional (em códigos de conduta aos quais o profissional aceitou ficar vinculado);
- ao preço ou à existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;
- à necessidade de assistência ou reparação.
A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 introduz uma regra específica que incide na comercialização de produtos como sendo idênticos quando, na verdade, a sua composição é significativamente diferente em diferentes Estados-Membros (frequentemente referidos como produtos com «dualidade de qualidade»).
Omissões enganosas
- Uma prática também é enganosa se é omitida ou apresentada de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio a informação substancial de que o consumidor médio necessita para tomar uma decisão de compra esclarecida, sendo suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de compra que este não teria tomado de outro modo.
- A diretiva 2005/29/CE apresenta uma lista geral de informações que devem ser consideradas importantes, tais como o preço e as características principais do produto. A Diretiva (UE) 2019/2161 inclui requisitos adicionais às vendas em linha, tais como: obrigação dos mercados em linha* de informar o consumidor sobre os principais determinantes da classificação* das propostas apresentadas em resultado da sua pesquisa, e a obrigação de referir se as avaliações do consumidor são verificadas e de que maneira.
Práticas comerciais agressivas
- As decisões de compra devem ser tomadas livremente pelo consumidor. Considera-se que uma prática é agressiva e desleal se, devido a assédio, coação ou influência indevida*, comprometer significativamente a liberdade de escolha do consumidor médio e fizer com que este tome uma decisão de compra que não teria tomado de outro modo.
- Para determinar se uma prática comercial é ou não agressiva, vários fatores devem ser tidos em conta. Estão incluídos:
- a natureza, o local e a duração da prática;
- o recurso eventual à ameaça física ou verbal;
- o aproveitamento pelo profissional de uma circunstância de gravidade tal (p. ex. morte ou doença grave) que comprometa a capacidade de juízo do consumidor para influenciar a sua decisão relativamente ao produto;
- qualquer condição não contratual desproporcionada imposta ao consumidor que pretenda exercer os seus direitos contratuais (incluindo a resolução de um contrato ou a sua troca).
- O anexo I da Diretiva 2005/29/CE contém uma lista com as 35 práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias.
Práticas proibidas em quaisquer circunstâncias («lista negra»)
- A Diretiva 2005/29/CE contém uma lista com as práticas comerciais que são proibidas em quaisquer circunstâncias. A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 aditou outras práticas a essa mesma lista, tais como a apresentação de avaliações falsas de consumidores, a ocultação de publicidade em resultados de pesquisa e a revenda de bilhetes adquiridos por profissionais através de meios automatizados (conhecidos como «robôs digitais»).
Vias de recurso e sanções
- A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 acrescenta um requisito que obriga os Estados-membros a assegurarem que o consumidor tenha acesso a vias individuais de recurso (p. ex., indemnização, redução de preço, etc.) sempre que seja lesado por práticas comerciais desleais.
- Os Estados-Membros da UE devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para punir os profissionais que violem as regras nacionais em matéria de práticas comerciais desleais.
- A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 introduz os critérios a aplicar no âmbito da aplicação das sanções. Obriga os Estados-Membros a definirem coimas que correspondam a, pelo menos, 4 % do volume de negócios do profissional ou a 2 milhões de EUR quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios, nos casos em que as autoridades nacionais de vários países estejam a trabalhar em conjunto em casos importantes de infrações transfronteiriças que afetem os consumidores em vários Estados-Membros.
Documento de orientação
Em 2021, a Comissão Europeia lançou orientações atualizadas sobre a execução e a aplicação da diretiva 2005/29/CE. As orientações explicam os principais conceitos e normas e apresentam exemplos práticos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais e administrações nacionais para facilitar a aplicação da lei pelas autoridades nacionais e proporcionar uma maior segurança jurídica aos comerciantes. As orientações abrangem as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
- A Diretiva 2005/29/CE teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 12 de junho de 2007. Os Estados-Membros têm de aplicar as disposições da diretiva desde 12 de dezembro de 2007.
- A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 tinha de ser transposta para a legislação dos Estados-Membros da UE até 28 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da diretiva a partir de 28 de maio de 2022.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Produto. Qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, serviços digitais e conteúdos digitais, bem como direitos e obrigações.
Consumidor. Qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela diretiva 2005/29/CE, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
Diligência profissional. O padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional em relação aos consumidores, avaliado de acordo com a prática de mercado honesta e/ou com o princípio geral da boa-fé no âmbito da atividade do profissional.
Mercado em linha. Um serviço com recurso a software — nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação — explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.
Classificação. A importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação.
Influência indevida. A utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39).
As sucessivas alterações da Diretiva 2005/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores [COM(2018) 183 final de 11.4.2018].
Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26).
Ver versão consolidada.
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO C 526 de 29.12.2021, p. 1-129).
última atualização 28.05.2022