Publicidade enganosa e publicidade comparativa

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa proteger os profissionais contra a publicidade enganosa de outras empresas (ou seja, B2B), que é assemelhada a uma prática comercial desleal. Neste contexto, estipula também as condições em que a publicidade comparativa pode ser autorizada.

PONTOS-CHAVE

Publicidade enganosa

As publicidades que enganem ou possam enganar as pessoas que as recebam são proibidas na medida em que o seu caráter enganoso pode afetar o comportamento económico dos consumidores e dos profissionais ou prejudicar um concorrente.

O caráter enganoso de uma publicidade depende de um conjunto de critérios:

Publicidade comparativa

As publicidades comparativas referem-se a um concorrente ou a bens e serviços concorrentes, de forma explícita ou implícita.

Este tipo de publicidade é autorizado apenas se esta não for enganosa, podendo então constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. Assim, as comparações devem, nomeadamente:

Vias de recurso

Os países da União Europeia (UE) devem velar por que as pessoas ou as organizações que nisso tenham um interesse legítimo possam intentar uma ação judicial ou um recurso administrativo contra as publicidades ilícitas.

Assim, os tribunais ou as autoridades administrativas dos países da UE devem poder:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 12 de dezembro de 2007. Esta diretiva codifica e revoga a Diretiva 84/450/CEE, que os países da UE tiveram de transpor para a legislação nacional até 1 de outubro de 1986.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21-27)

última atualização 24.10.2016