Coordenação dos sistemas de fiscalidade directa dos Estados-Membros

As iniciativas anunciadas na presente comunicação visam promover a coordenação dos sistemas de fiscalidade directa dos Estados-Membros a fim de suprimir entraves fiscais como as discriminações e as duplas tributações ao nível da União Europeia (UE). A coordenação dos sistemas de fiscalidade directa não harmonizados dos Estados-Membros tem por objectivo tornar os sistemas compatíveis com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Duas destas iniciativas dizem respeito aos domínios específicos das tributações à saída e da compensação dos prejuízos em situações transfronteiras para as sociedades e os grupos.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 19 de Dezembro de 2006 - Coordenar os sistemas de fiscalidade directa dos Estados-Membros no mercado interno [COM(2006) 823 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A Comissão Europeia anuncia um conjunto de iniciativas destinadas a promover uma melhor coordenação dos sistemas nacionais de fiscalidade directa na União. O objectivo consiste em garantir a conformidade desses sistemas nacionais com o direito comunitário e velar por que funcionem bem em interacção. As referidas iniciativas visam suprimir as discriminações e a dupla tributação, de que beneficiarão os particulares e as empresas, e, simultaneamente, combater a fraude fiscal e preservar a matéria colectável.

Os objectivos principais de uma abordagem fiscal coerente e coordenada são os seguintes:

Paralelamente à comunicação supramencionada, a Comissão adoptou duas outras comunicações, das quais a primeira se refere à compensação dos prejuízos em situações transfronteiras e a segunda à tributação à saída. Trata-se dos dois primeiros exemplos concretos dos domínios específicos em que poderá revelar-se benéfica uma abordagem coordenada.

Contexto

A legislação comunitária deixa aos Estados-Membros uma grande margem de manobra na concepção dos respectivos sistemas de fiscalidade directa, de modo que possam adaptá-los em função de objectivos e imperativos nacionais. No entanto, disposições fiscais exclusiva ou essencialmente baseadas em considerações de ordem interna podem acarretar incoerências no tratamento fiscal quando aplicadas num contexto transfronteiras. Um contribuinte em situação transfronteiras, quer se trate de um particular quer de uma empresa, pode ser vítima de discriminação ou de dupla tributação, assim como pode suceder que tenha de suportar despesas suplementares para cumprir regulamentações diversas.

O aumento nítido das acções intentadas nos últimos anos pelos contribuintes nos tribunais nacionais e no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias revela bem a necessidade de assegurar uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros.

Objectivos

A iniciativa da Comissão consiste em promover soluções para os problemas comuns suscitados pelas interacções dos muitos sistemas fiscais no âmbito do mercado interno. Ao apresentar esta iniciativa, a Comissão manifesta a sua vontade de ajudar os Estados-Membros a definir os princípios que permitirão elaborar soluções coordenadas e melhorar as condições práticas da cooperação administrativa.

A iniciativa da Comissão não se destina a substituir os sistemas fiscais nacionais por um sistema comunitário único. Pretende-se, antes de mais, reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e melhorar a coordenação das respectivas legislações para assegurar o bom funcionamento de vinte e sete sistemas nacionais diferentes no âmbito do mercado único.

Além dos domínios específicos abordados nas duas comunicações que a acompanham, a comunicação referida supra abrange outros aspectos da fiscalidade directa (retenção na fonte, medidas contra a evasão fiscal, direitos sucessórios, etc.) para os quais a Comissão entende ser necessária uma abordagem coordenada.

Coordenação e harmonização da matéria colectável das sociedades

A iniciativa de coordenação dos sistemas fiscais complementa as iniciativas legislativas tomadas pela Comissão em matéria de fiscalidade directa. A Comissão considera que a única forma sistemática de combater os obstáculos fiscais persistentes que enfrentam as empresas que operam em mais do que um Estado-Membro é proporcionar aos grupos multinacionais uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) para o conjunto das suas actividades na União Europeia. A Comissão anunciou a sua intenção de apresentar em 2008 uma proposta legislativa global com vista a instaurar uma matéria colectável comum consolidada para o imposto sobre as sociedades (MCCCIS). No entanto, o MCCCIS só se aplicará às sociedades que cumpram os critérios estabelecidos para o efeito e que o requeiram. De modo geral, continua a ser necessário garantir uma melhor coordenação dos sistemas fiscais nacionais a favor dos particulares e das empresas e impedir a erosão da matéria colectável dos Estados-Membros.

DOMÍNIOS POSSÍVEIS DE COORDENAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Em relação com a presente comunicação, a Comissão publicou duas comunicações nos domínios específicos das tributações à saída e da compensação dos prejuízos em situações transfronteiras para os grupos e sociedades.

Tributação à saída

Este domínio diz respeito, nomeadamente, aos impostos sobre as transferências de activos para uma outra jurisdição num outro Estado-Membro. Na comunicação sobre a tributação à saída, que se refere à fiscalidade dos particulares e à fiscalidade das empresas, a Comissão formula propostas sobre o modo como os Estados-Membros poderão coordenar as suas acções para eliminar a discriminação ou a dupla tributação.

Compensação dos prejuízos em situações transfronteiras

Na ausência de uma compensação dos prejuízos em situações transfronteiras para os grupos e sociedades, existe o risco de os lucros e os prejuízos destes grupos e sociedades serem distribuídos por diferentes jurisdições. Assim, a compensação dos prejuízos dos grupos e sociedades está limitada aos lucros realizados no Estado-Membro em que o investimento foi efectuado. Consequentemente, os grupos e sociedades arriscam-se a pagar impostos com base numa matéria colectável que supera a totalidade dos seus resultados ao nível da UE. Esta situação gera, igualmente, uma diminuição da competitividade. Por esta razão, a Comissão propõe uma abordagem coordenada dos Estados-Membros neste domínio.

ACTOS RELACIONADOS

TRIBUTAÇÃO À SAÍDA E COMPENSÃO DOS PREJUÍZOS EM SITUAÇÕES TRANSFRONTEIRAS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 19 de Dezembro de 2006 - Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros [COM(2006) 825 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 19 de Dezembro de 2006 - O tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras [COM(2006) 824 final - Não publicada no Jornal Oficial].

See also

Para mais informações, consultar o sítio da DG Fiscalidade e União Aduaneira (DE) (EN) (FR) da Comissão Europeia.

Última modificação: 04.06.2007