Harmonização dos impostos sobre o volume de negócios
1) OBJECTIVO
Criar, por etapas, um sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
2) ACTO COMUNITÁRIO
Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.
Alterada pelos seguintes actos:
Directiva 69/463/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969;
Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977.
3) TEOR
O texto que se segue resume uma consolidação das directivas relativas à criação de um sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
O mais tardar até 1 de Janeiro de 1972, os Estados-membros substituem o seu sistema de impostos sobre o volume de negócios pelo sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, tal não implicando uma harmonização concomitante dos impostos e isenções.
O princípio deste sistema comum é o da neutralidade: no interior de cada Estado-membro, os bens e os serviços semelhantes são sujeitos aos mesmos impostos, independemente do número de transacções ocorridas no processo de produção e de distribuição.
A estrutura e as modalidades de aplicação do sistema comum de IVA serão objecto de uma segunda directiva.
Numa segunda fase e sob proposta da Comissão, apresentada até 1 de Janeiro de 1969, o Conselho deverá adoptar as medidas relativas à supressão dos controlos fiscais nas fronteiras intracomunitárias.
4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros
Directiva 67/227/CEE: 12.04.1967
Directiva 69/463/CEE: 15.12.1969
Directiva 77/388/CEE: 23.05.1977
5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)
Directiva 67/227/CEE: 01.01.1970, salvo excepções
Directiva 69/463/CEE: 01.01.1972
Directiva 77/388/CEE: 31.12.1978
6) referências
Jornal Oficial L 71 de 14.04.1967Jornal Oficial L 320 de 20.12.1969Jornal Oficial L 145 de 23.05.1977
7) trabalhos posteriores
8) medidas de aplicação da comissão