Harmonização dos impostos sobre o volume de negócios

1) OBJECTIVO

Criar, por etapas, um sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

Alterada pelos seguintes actos:

Directiva 69/463/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969;

Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977.

3) TEOR

O texto que se segue resume uma consolidação das directivas relativas à criação de um sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

O mais tardar até 1 de Janeiro de 1972, os Estados-membros substituem o seu sistema de impostos sobre o volume de negócios pelo sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, tal não implicando uma harmonização concomitante dos impostos e isenções.

O princípio deste sistema comum é o da neutralidade: no interior de cada Estado-membro, os bens e os serviços semelhantes são sujeitos aos mesmos impostos, independemente do número de transacções ocorridas no processo de produção e de distribuição.

A estrutura e as modalidades de aplicação do sistema comum de IVA serão objecto de uma segunda directiva.

Numa segunda fase e sob proposta da Comissão, apresentada até 1 de Janeiro de 1969, o Conselho deverá adoptar as medidas relativas à supressão dos controlos fiscais nas fronteiras intracomunitárias.

4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros

Directiva 67/227/CEE: 12.04.1967

Directiva 69/463/CEE: 15.12.1969

Directiva 77/388/CEE: 23.05.1977

5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

Directiva 67/227/CEE: 01.01.1970, salvo excepções

Directiva 69/463/CEE: 01.01.1972

Directiva 77/388/CEE: 31.12.1978

6) referências

Jornal Oficial L 71 de 14.04.1967Jornal Oficial L 320 de 20.12.1969Jornal Oficial L 145 de 23.05.1977

7) trabalhos posteriores

8) medidas de aplicação da comissão