Cooperação administrativa no domínio do IVA (até 31.12.2011)

A União Europeia (UE) aplica um sistema comum de cooperação administrativa e de intercâmbio de informações para os países da UE com vista a assegurar a boa aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e lutar contra a fraude.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 218/92 [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O regulamento estabelece as condições de cooperação entre as autoridades administrativas nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre:

Organiza igualmente uma cooperação entre essas autoridades nacionais e a Comissão.

De forma mais precisa, o regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos países da União Europeia (UE) cooperarem e trocarem todas as informações que as possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA.

Definição dos intervenientes e dos procedimentos

Cada país da UE designa um único serviço central como ponto de contacto para a cooperação administrativa. As Autoridades competentes dos países da UE podem designar serviços de ligação e/ou funcionários competentes para intercâmbios directos de informações. Cabe aos serviços centrais de ligação manter listas actualizadas desses serviços ou desses funcionários, e torná-las acessíveis aos outros países da UE interessados.

Os serviços de ligação e os funcionários competentes devem manter informado o seu serviço central de ligação sempre que enviem ou recebam um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência. Devem também informar o seu serviço central de ligação e a sua autoridade competente sobre os pedidos de assistência recebidos que exijam uma acção fora da sua área territorial ou operacional.

A obrigação de assistência entre os países da UE não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades, sempre que actuem com a autorização ou a pedido de uma autoridade judiciária, a menos que isso esteja previsto no direito nacional.

Intercâmbio de informações mediante pedido

Trata-se de pedidos de informações e de inquéritos administrativos apresentados pela autoridade competente de um país da UE (autoridade requerente) à autoridade competente de um outro país da UE (autoridade requerida), a fim de obter todas as informações que a possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA. A autoridade requerida é obrigada a comunicar as informações requeridas. Para este efeito, pode recorrer a inquéritos administrativos e actuar pela autoridade requerente como se agisse em seu próprio nome.

A autoridade requerente pode efectuar um pedido fundamentado de inquérito administrativo. Nestes casos, a autoridade requerida deve justificar uma não realização do inquérito.

A autoridade requerente deve usar um formulário normalizado para todos os pedidos de informações e de inquéritos administrativos.

No que se refere aos prazos de comunicação de informações, a autoridade requerida comunicará as informações sem demora e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido. No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para o período máximo de um mês. Em determinados casos, a autoridade requerente e requerida podem acordar prazos diferentes.

Se a autoridade requerida não estiver em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, comunicará imediatamente por escrito à autoridade requerente os motivos que impedem o respeito desse prazo e indicará uma data em que poderá responder.

A autoridade requerente e requerida podem, mediante acordo, autorizar que os funcionários da autoridade requerente estejam presentes nos serviços administrativos da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente podem também participar nos inquéritos administrativos, tendo em vista o intercâmbio de informações, mas sem exercerem os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida. Devem sempre estar na posse de um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade oficial.

Os países da UE podem também acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos da situação fiscal de sujeitos passivos, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos realizados por um único país da UE.

Intercâmbio de informações sem pedido prévio

A autoridade competente de um país da UE deve proceder a um intercâmbio automático ou intercâmbio automático estruturado das informações com a autoridade competente do país da UE em causa:

As categorias exactas de informações a trocar, a frequência do intercâmbio de informações e as modalidades práticas do intercâmbio de informações são determinadas pela Comissão, com a assistência de um comité permanente de cooperação administrativa. Além disso, cada país da UE deve determinar se tomará parte no intercâmbio de informações de uma categoria específica de informações e se o fará de forma automática ou automática estruturada.

As autoridades competentes dos países da UE podem comunicar entre elas, por intercâmbio espontâneo, quaisquer informações de que tenham conhecimento.

Armazenamento e intercâmbio de informações relacionadas com transacções intracomunitárias

Cada país da UE deve dispor de uma base de dados electrónica na qual armazena e trata as informações relacionadas com o IVA. Cabe a cada país da UE garantir que a sua base de dados esteja completa, exacta e actualizada.

A autoridade competente de um país da UE pode obter automaticamente, de qualquer outro país da UE, ou ter acesso directo aos dados armazenados sobre:

Se tal for necessário para controlar as aquisições intracomunitárias de bens e as prestações de serviços com vista a prevenir infracções à legislação do IVA, a autoridade competente de um país da UE deve obter directamente ou ter acesso electrónico directo às informações seguintes:

Os países da UE devem permitir o acesso à informação sem demora e, o mais tardar, num prazo de um mês a contar do fim do período a que as informações se referem.

Condições que regem o intercâmbio de informações

A autoridade requerida pode rejeitar um pedido de assistência. Nestes casos, deve informar sempre a autoridade requerente dos motivos da recusa. Os pedidos de assistência podem ser rejeitados se a disponibilização da informação:

As informações comunicadas com base no presente regulamento estão sujeitas ao sigilo profissional e estão protegidas pela legislação nacional do país da UE que as recebe. Assim, estas informações apenas podem ser utilizadas para acções bem precisas, como:

Contexto

Este regulamento inscreve-se no âmbito das medidas de harmonização fiscal previstas para a plena realização do mercado interno.

A fim de facilitar os contactos entre administrações fiscais locais e/ou nacionais para melhorar a luta contra a fraude, o presente regulamento reagrupa e reforça num único instrumento jurídico as disposições da directiva sobre a assistência mútua das autoridades competentes no domínio dos impostos directos e indirectos e do regulamento sobre a cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos.

Em 7 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou o Regulamento UE n.º 904/2010 que revoga o presente regulamento a partir de 1de Janeiro de 2012. No entanto, o capítulo V (à excepção do n.º 4 do artigo 27.º) continua a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2012. Certas disposições do novo regulamento entraram em vigor a partir de 1 de Novembro de 2010 enquanto outras aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 2013 e de 1 de Janeiro de 2015.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1798/2003

1.1.2004

-

JO L 264 de 15.10.2003

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 885/2004

1.5.2004

-

JO L 168 de 1.5.2004

Regulamento (CE) n.º 1791/2006

1.1.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

Regulamento (CE) n.º 143/2008

20.2.2008

-

JO L 44 de 20.2.2008

Regulamento (CE) n.º 37/2009

1.1.2010

-

JO L 14 de 20.1.2009

Regulamento (UE) n.º 904/2010

1.11.2010

-

JO L 268 de 12.10.2010

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.º-A e 37.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho [Jornal Oficial L 314 de 1.12.2009].

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2009) 428 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Regulamento (CE) n.º 1925/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [Jornal Oficial L 331 de 5.11.2004]. Neste regulamento, a Comissão especifica as categorias de informações a trocar sem pedido prévio, a frequência com que devem ser trocadas e outras modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1798/2003.

See also

Última modificação: 08.09.2011