Transferências de substâncias radioativas
SÍNTESE DE:
Regulamento (Euratom) n.o 1493/93 relativo às transferências de resíduos radioativos
SÍNTESE
Após a supressão dos controlos das fronteiras internas entre os países da União Europeia (UE) desde 1 de janeiro de 1993, as autoridades nacionais passaram a precisar do mesmo nível de informações sobre transferências de substâncias radioativas do que anteriormente para continuarem a aplicar os controlos de proteção contra as radiações.
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O regulamento introduz um sistema à escala da UE para declaração de transferências de substâncias radioativas entre países da UE.
PONTOS-CHAVE
Obrigações dos detentores
Ao efetuar transferências de material radioativo, o «detentor» (*) deve apresentar uma declaração prévia do «destinatário» (*). Esta declaração deve certificar a conformidade do destinatário com a legislação da UE em matéria de declaração obrigatória de atividades relacionadas com substâncias radioativas naturais e artificiais. Deve ser apresentada pela autoridade nacional competente do país da UE de destino.
Os detentores devem, além disso, cumprir a regulamentação nacional em matéria de armazenagem, utilização e eliminação seguras no âmbito de atividades radioativas.
Devem ser cumpridos os seguintes passos:
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o destinatário apresenta a declaração à autoridade;
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a autoridade recebe a declaração, confirmando-a com um carimbo oficial, e envia-a ao destinatário;
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o destinatário envia a declaração ao detentor.
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A declaração tem uma validade máxima de 3 anos.
Transferências múltiplas
A declaração emitida pode dizer respeito a várias transferências se:
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as substâncias radioativas tiverem as mesmas características físicas e químicas;
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as fontes seladas (*) em causa não excederem os níveis de atividade previstos na declaração;
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as transferências forem efetuadas pelo mesmo detentor para o mesmo destinatário e implicarem as mesmas autoridades competentes.
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Informação
Os detentores devem fornecer às autoridades, no prazo de 21 dias a contar da data de qualquer transferência:
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os nomes e endereços dos destinatários;
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a radioatividade total de cada transferência efetuada;
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o número de transferências efetuadas e as quantidades transferidas para cada destinatário, o tipo de substância (fonte selada ou outra fonte relevante).
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Os países da UE devem declarar todas as atividades que possam implicar um risco resultante de radiações ionizantes.
Resíduos radioativos
As transferências de resíduos radioativos entre países da UE e à entrada e saída da UE estão sujeitas a medidas específicas estipuladas na Diretiva 2006/117/Euratom.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 9 de julho de 1993.
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Detentor: qualquer particular ou organização responsável pelo planeamento da transferência de resíduos radioativos ou combustível irradiado e que é legalmente responsável por estes materiais antes de efetuada a transferência.
(*) Destinatário: a parte que recebe a transferência.
(*) Fonte selada: uma fonte de radiações ionizantes constituída por substâncias radioativas solidamente incorporadas nas matérias sólidas e efetivamente inativas, ou seladas num invólucro inativo que apresente uma resistência suficiente para evitar, nas condições normais de emprego, qualquer dispersão das substâncias radioativas.
ATO
Regulamento (Euratom) no 1493/93 do Conselho, de 8 de junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioativas entre Estados-Membros
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (Euratom) n.o 1493/93 |
9.7.1993 |
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ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21–32)
Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1-73)
última atualização 22.10.2015