Transferências de substâncias radioativas

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom) n.o 1493/93 relativo às transferências de resíduos radioativos

SÍNTESE

Após a supressão dos controlos das fronteiras internas entre os países da União Europeia (UE) desde 1 de janeiro de 1993, as autoridades nacionais passaram a precisar do mesmo nível de informações sobre transferências de substâncias radioativas do que anteriormente para continuarem a aplicar os controlos de proteção contra as radiações.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento introduz um sistema à escala da UE para declaração de transferências de substâncias radioativas entre países da UE.

PONTOS-CHAVE

Obrigações dos detentores

Ao efetuar transferências de material radioativo, o «detentor» (*) deve apresentar uma declaração prévia do «destinatário» (*). Esta declaração deve certificar a conformidade do destinatário com a legislação da UE em matéria de declaração obrigatória de atividades relacionadas com substâncias radioativas naturais e artificiais. Deve ser apresentada pela autoridade nacional competente do país da UE de destino.

Os detentores devem, além disso, cumprir a regulamentação nacional em matéria de armazenagem, utilização e eliminação seguras no âmbito de atividades radioativas.

Devem ser cumpridos os seguintes passos:

o destinatário apresenta a declaração à autoridade;

a autoridade recebe a declaração, confirmando-a com um carimbo oficial, e envia-a ao destinatário;

o destinatário envia a declaração ao detentor.

A declaração tem uma validade máxima de 3 anos.

Transferências múltiplas

A declaração emitida pode dizer respeito a várias transferências se:

as substâncias radioativas tiverem as mesmas características físicas e químicas;

as fontes seladas (*) em causa não excederem os níveis de atividade previstos na declaração;

as transferências forem efetuadas pelo mesmo detentor para o mesmo destinatário e implicarem as mesmas autoridades competentes.

Informação

Os detentores devem fornecer às autoridades, no prazo de 21 dias a contar da data de qualquer transferência:

os nomes e endereços dos destinatários;

a radioatividade total de cada transferência efetuada;

o número de transferências efetuadas e as quantidades transferidas para cada destinatário, o tipo de substância (fonte selada ou outra fonte relevante).

Os países da UE devem declarar todas as atividades que possam implicar um risco resultante de radiações ionizantes.

Resíduos radioativos

As transferências de resíduos radioativos entre países da UE e à entrada e saída da UE estão sujeitas a medidas específicas estipuladas na Diretiva 2006/117/Euratom.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 9 de julho de 1993.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Detentor: qualquer particular ou organização responsável pelo planeamento da transferência de resíduos radioativos ou combustível irradiado e que é legalmente responsável por estes materiais antes de efetuada a transferência.

(*) Destinatário: a parte que recebe a transferência.

(*) Fonte selada: uma fonte de radiações ionizantes constituída por substâncias radioativas solidamente incorporadas nas matérias sólidas e efetivamente inativas, ou seladas num invólucro inativo que apresente uma resistência suficiente para evitar, nas condições normais de emprego, qualquer dispersão das substâncias radioativas.

ATO

Regulamento (Euratom) no 1493/93 do Conselho, de 8 de junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioativas entre Estados-Membros

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (Euratom) n.o 1493/93

9.7.1993

-

JO L 148 de 19.6.1993, p. 1-7

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21–32)

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1-73)

última atualização 22.10.2015