Acesso do público às informações sobre ambiente
SÍNTESE DE:
Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
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Esta diretiva adapta plenamente as leis nacionais dos países da União Europeia (UE) à Convenção de Aarhus de 1998 sobre oacesso à informação, participação do público e acesso à justiça no domínio do ambiente.
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Garante o acesso do público à informação sobre ambiente* na posse das autoridades públicas* ou detida em seu nome, tanto mediante pedido como através de divulgação ativa.
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Estabelece as condições básicas e as disposições práticas que os cidadãos devem respeitar quando lhes é concedido acesso à informação solicitada em matéria de ambiente.
PONTOS-CHAVE
Acesso mediante pedido
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As autoridades públicas devem disponibilizar quaisquer informações sobre ambiente que possuam a um requerente, sem que este tenha de apresentar uma justificação.
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As informações devem ser facultadas no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido. Este prazo pode ser alargado para dois meses para pedidos volumosos e complexos.
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As autoridades públicas devem envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que as informações que possuem podem ser prontamente reproduzidas e acedidas por via eletrónica.
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As informações devem ser fornecidas sob a forma ou o formato especificado pelo requerente, a menos que já estejam disponíveis ao público num outro formato.
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Os países da União Europeia (UE) devem assegurar que os funcionários públicos ajudam o público a aceder às informações e mantêm uma lista de autoridades públicas acessíveis.
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As disposições práticas para lidar com os pedidos incluem:
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designação de responsáveis de informação;
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instalações para consulta das informações; e
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listas da informação na posse das autoridades e dados relativos aos centros de informação.
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Os pedidos podem ser recusados se forem:
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manifestamente abusivos;
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demasiado gerais;
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referentes a material incompleto; ou
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referentes a comunicações internas.
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Podem também ser recusados, na totalidade ou em parte, se a sua divulgação prejudicar um dos elementos da seguinte lista exaustiva:
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O acesso a registos ou listas públicas deve ser gratuito. As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, quando tal for solicitado, desde que não exceda um montante razoável.
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Os requerentes que considerem que o seu pedido foi ignorado ou indevidamente indeferido têm acesso a vias de recurso, incluindo um tribunal ou um outro organismo independente.
Divulgação ativa
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As informações sobre ambiente acessíveis eletronicamente devem incluir, pelo menos:
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textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e políticas, planos e programas relacionados com o ambiente;
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relatórios sobre a execução dos elementos referidos no ponto anterior;
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relatórios sobre o estado do ambiente;
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dados resultantes do controlo das atividades que podem afetar o ambiente;
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autorizações com impacto significativo sobre o ambiente;
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estudos de impacto e avaliações de risco.
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Relativamente a elementos que não os supramencionados, a divulgação ativa pode ser efetuada progressivamente tendo em conta os recursos humanos, financeiros e técnicos necessários.
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Os países da UE devem assegurar que as informações recolhidas por si ou em seu nome sejam atualizadas, exatas e comparáveis.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 14 de fevereiro de 2003. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 14 de fevereiro de 2005.
CONTEXTO
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A Convenção, que se encontra em vigor desde 2001, parte do princípio de que uma melhoria da participação e da sensibilização dos cidadãos para os problemas ambientais conduz a uma melhoria da proteção do ambiente. Tem por objetivo contribuir para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar. Para atingir este objetivo, a Convenção propõe uma intervenção em três domínios:
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garantia do acesso do público à informação sobre ambiente de que dispõem as autoridades públicas;
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promoção da participação do público na tomada de decisões com efeitos sobre o ambiente;
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alargamento das condições de acesso à justiça em matéria de ambiente.
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Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Informação sobre ambiente: quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material, relativas aos temas previstos no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4/CE.
Autoridade pública: concretamente, o governo ou outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos e indivíduos abrangidos pela legislação. Os governos da UE podem prever que esta definição não inclua órgãos no exercício da sua competência judicial ou legislativa.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26-32)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48)
Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1-3)
Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13-19)
Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14)
As sucessivas alterações da Diretiva 2007/2/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 26.01.2017