Utilização de lamas de depuração na agricultura

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 86/278/CEE relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 18 de junho de 1986 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 18 de junho de 1989.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Lamas de depuração: lamas provenientes de estações de depuração que tratam águas residuais domésticas ou urbanas, de fossas séticas e de estações de depuração similares.
Lamas tratadas: lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado, de modo que reduza significativamente o seu poder de fermentação (reduzindo os respetivos riscos para a saúde).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6-12).

As sucessivas alterações da Diretiva 86/278/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127).

última atualização 19.06.2020