Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos
SÍNTESE DE:
Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (APICG)
Decisão 1999/337/CE relativa à assinatura do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos
Decisão 2005/938/CE relativa à aprovação do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?
- O Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos destina-se a limitar a mortalidade dos golfinhos durante a pesca do atum.
- A Decisão 1999/337/CE permite a assinatura pela Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE) e a aprovação pela Decisão 2005/938/CE do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.
- A Decisão 1999/337/CE abriu também caminho para a adesão da UE à Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT), que é responsável pela conservação e gestão do atum e de outros recursos marinhos no Leste do Pacífico, permitindo assim à UE desempenhar um papel ativo na gestão do acordo.
PONTOS-CHAVE
O Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos destina-se a limitar a mortalidade dos golfinhos durante a pesca do atum no Leste do Pacífico.
Mais concretamente, visa:
- reduzir progressivamente, para níveis próximos de zero, a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco* com retenida no Leste do Pacífico, através da fixação de limites anuais;
- promover investigações para procurar meios ecológicos adequados de capturar grandes atuns albacora não associados a golfinhos;
- assegurar a sustentabilidade, a longo prazo, das unidades populacionais de atum, evitando as capturas acessórias* e as devoluções de atuns juvenis.
Medidas
As partes no acordo são obrigadas a limitar a mortalidade acidental de golfinhos, durante a pesca do atum, a um máximo de 5 000 unidades por ano (em 2015, a mortalidade efetiva foi de 533 golfinhos). Para o efeito, concordaram em:
- estabelecer um sistema que preveja incentivos para que os capitães dos navios reduzam a mortalidade acidental de golfinhos, bem como um sistema de formação técnica e de certificação para os capitães;
- promover estudos com vista a melhorar as artes de pesca, os equipamentos e as técnicas de pesca;
- estabelecer um sistema equitativo de fixação de limites de mortalidade dos golfinhos (LMG), em conformidade com as regras do acordo;
- impor determinados requisitos operacionais (relativos aos equipamentos e artes para a proteção dos golfinhos, à libertação dos golfinhos, etc.) aos navios;
- desenvolver um sistema para localizar e verificar as operações de pesca do atum com e sem mortalidade ou ferimento grave de golfinhos;
- proceder ao intercâmbio de dados resultantes da investigação científica.
Sustentabilidade a longo prazo
Com vista a assegurar a sustentabilidade a longo prazo da vida marinha, as partes contratantes devem:
- elaborar programas que permitam avaliar, controlar e minimizar as capturas acessórias de atuns juvenis e de espécies não alvo;
- conceber e exigir a utilização de artes e técnicas de pesca seletivas;
- exigir que os navios libertem vivas as tartarugas marítimas, assim como as outras espécies ameaçadas.
Além destas obrigações específicas, as partes signatárias também devem satisfazer as seguintes obrigações com vista a assegurar a sustentabilidade, a longo prazo, das unidades populacionais de atum e outros recursos da vida marinha:
- adoção de medidas de conservação e gestão;
- avaliação das capturas e das capturas acessórias de juvenis de atum albacora e de outros recursos marinhos vivos, associados à pesca do atum.
Programa de observação
Todas as partes devem instituir um programa de observação a bordo para os navios de capacidade superior a 363 toneladas métricas. Os observadores a bordo devem completar formação especializada e reunir todas as informações pertinentes sobre as operações de pesca do navio a que estão adstritos.
As partes devem respeitar estes requisitos e os requisitos operacionais através de:
- um programa de certificação e inspeção anual para os navios;
- sanções aplicáveis em caso de infrações;
- incentivos.
Exame e avaliação
- Cada parte estabelecerá um Comité Consultivo Científico Nacional para proceder a exames e avaliações científicas, formular recomendações para o seu governo e assegurar uma troca de dados regular entre as partes. Na prática, esta função foi assumida pelo pessoal científico da CIAT e pelo Comité Consultivo Científico da CIAT.
- É instituído um Painel Internacional de Avaliação constituído por representantes das partes signatárias, de ONG e da indústria do atum. Este painel desempenha funções de supervisão e de análise. Recomenda à reunião das partes medidas pertinentes para atingir os objetivos do acordo.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 22 de dezembro de 2005.
CONTEXTO
Para mais informações, ver:
PRINCIPAIS TERMOS
Redes de cerco com retenida: um tipo de rede utilizado para capturar peixes à superfície ou perto da superfície da água. Quando um cardume de peixes é localizado, a rede é atirada para a água e puxada à volta dos peixes. Depois de estarem cercados, uma corda é apertada em torno dos peixes, formando uma espécie de bolsa, e puxada para dentro do navio de pesca.
Capturas acessórias: peixes ou outras espécies marinhas capturadas inadvertidamente ao tentar capturar determinadas espécies-alvo.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 28-53).
Decisão 1999/337/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos (JO L 132 de 27.5.1999, p. 1-27).
Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26-27).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1-8).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 1999/386/CE do Conselho, de 7 de junho de 1999, relativa à aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos(JO L 147 de 12.6.1999, p. 23).
última atualização 10.07.2020