Efeitos transfronteiriços de acidentes industriais

 

SÍNTESE DE:

Decisão 98/685/CE respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais

Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1-4)

Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais — Declaração da Comunidade Europeia relativa ao seu âmbito de competência (JO L 326 de 3.12.1998, p. 5-33)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma proposta de alteração do anexo I da Convenção da UNECE sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais [COM(2006) 493 final de 13 de setembro de 2006]

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do anexo I [COM(2014) 652 final de 23 de outubro de 2014]

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924–947)

Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Diretiva Seveso III) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37)

última atualização 20.02.2017