Incineração de resíduos
A União Europeia (UE) estabelece medidas destinadas a prevenir ou reduzir a poluição do ar, da água e do solo causada pela incineração e a co-incineração de resíduos, assim como os riscos para a saúde humana daí resultantes. As medidas impõem, nomeadamente, a obtenção de uma licença para as instalações de incineração ou de co-incineração e limites para a emissão para a atmosfera de certas substâncias poluentes e para a sua descarga na água.
ACTO
Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos [Ver Acto(s) Modificativo(s)].
SÍNTESE
A incineração de resíduos perigosos e não perigosos pode ocasionar emissões de substâncias que poluem a atmosfera, a água e o solo e com efeitos nocivos na saúde humana. Para limitar estes riscos, a União Europeia (UE) impõe condições de exploração e requisitos técnicos rigorosos para as instalações de incineração * e de co-incineração * de resíduos.
Instalações
A presente directiva aplica-se não só às instalações destinadas à incineração dos resíduos sólidos ou líquidos, mas também às instalações de co-incineração.
Estão excluídas do âmbito de aplicação da directiva as instalações experimentais destinadas a melhorar o processo de incineração que tratem menos de 50 toneladas de resíduos por ano, bem como as instalações que tratem apenas:
Licenças
Todas as instalações de incineração ou de co-incineração devem dispor de uma licença para exercer as suas actividades. Esta licença é emitida por uma autoridade competente sob reserva da observância das condições definidas na presente directiva, e especifica as categorias e as quantidades de resíduos que podem ser tratados, a capacidade de incineração ou de co-incineração da instalação e os procedimentos de amostragem e medição dos poluentes do ar e da água que vão ser utilizados.
Entrega e recepção de resíduos
Aquando da entrega e da recepção de resíduos, o operador da instalação de incineração ou co-incineração toma as precauções necessárias para prevenir ou limitar os efeitos negativos para o ambiente e os riscos para as pessoas.
Para além disso, antes que resíduos perigosos possam ser aceites numa instalação de incineração ou de co-incineração, o operador da instalação deve ter informações administrativas sobre o processo de geração, a composição física e química dos resíduos e os riscos inerentes a estes resíduos.
Condições de exploração
A fim de garantir a combustão total dos resíduos, a directiva prevê a obrigação de todas as instalações manterem os gases resultantes da incineração e da co-incineração a uma temperatura mínima de 850 °C durante pelo menos 2 segundos. Caso se trate de resíduos perigosos com um teor de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, superior a 1 %, a temperatura deve atingir 1100 °C durante pelo menos 2 segundos.
O calor resultante do processo de incineração deverá, tanto quanto possível, ser valorizado.
Valores-limite das emissões para a atmosfera
Os valores-limite das emissões para a atmosfera das instalações de incineração estão indicados no Anexo V da directiva. Referem-se aos metais pesados, dioxinas e furanos, monóxido de carbono (CO), poeiras, carbono orgânico total (COT), cloreto de hidrogénio (HCl), fluoreto de hidrogénio (HF), dióxido de enxofre (SO2) e os óxidos de azoto (NO e NO2).
Os valores-limite das emissões para a atmosfera determinados para as instalações de co-incineração estão indicados no Anexo II. São também indicadas disposições especiais para os fornos de cimento e para as instalações de combustão onde se realiza a co-incineração de resíduos.
Descargas de águas provenientes da depuração de gases de combustão
As instalações de incineração ou de co-incineração devem possuir uma licença que as autorize a descarregar as águas residuais resultantes da depuração dos gases de escape. Esta licença deve garantir que os valores-limite de emissão indicados no anexo IV da directiva são respeitados.
Produtos residuais
Os resíduos do processo de incineração ou de co-incineração devem ser reduzidos ao mínimo e, na medida do possível, reciclados. No momento do transporte dos resíduos secos, devem ser tomadas precauções para evitar a sua dispersão no ambiente. Devem ser realizados ensaios para conhecer as características físicas e químicas dos resíduos, bem como o seu potencial de poluição.
Controlo e monitorização
A directiva prevê a instalação obrigatória dos sistemas de medição que permitem controlar os parâmetros de exploração e as emissões pertinentes. As emissões para a atmosfera e para a água são medidas contínua ou periodicamente em conformidade com o artigo 11.º e o Anexo III da directiva.
Acesso à informação e participação do público
Os pedidos de licenças para novas instalações serão postos à disposição do público para que este possa emitir observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão.
As instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas por hora devem pôr à disposição da autoridade competente e do público um relatório anual relativo ao seu funcionamento e ao seu controlo. A autoridade competente elaborará e tornará pública a lista das instalações que não atingem aquela capacidade.
Relatórios de aplicação
Antes de 31 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da directiva, aos progressos realizados no controlo das emissões e à experiência na gestão dos resíduos. Este relatório foi incluído na Comunicação COM(2007) 843 final.
Serão também elaborados outros relatórios relativos à aplicação da directiva.
Sanções
Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições estabelecidas na directiva.
Contexto
A presente directiva visa integrar na legislação existente os progressos técnicos em matéria de controlo das emissões dos processos de incineração e garantir o respeito dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade em termos de redução da poluição, nomeadamente os que dizem respeito à fixação de valores-limite para as emissões de dioxinas, mercúrio e poeiras decorrentes da incineração de resíduos. A directiva assenta numa abordagem integrada: aos valores-limite actualizados para as emissões atmosféricas acrescem limites relativos às descargas na água.
Palavras-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 2000/76/CE |
28.12.2000 |
28.12.2002 |
JO L 332 de 28.12.2000 |
Acto(s) Modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1137/2008 |
11.12.2008 |
- |
JO L 311 de 21.11.2008 |
As sucessivas modificações e correcções da Directiva 2000/76/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)[Jornal Oficial L 334 de 17.12.2010].
Decisão 2006/329/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [Jornal Oficial L 121 de 6.5.2006].
Última modificação: 27.10.2011