Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

O sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) propõe-se promover a melhoria contínua dos resultados ambientais de todas as organizações europeias, assim como a informação ao público e às partes interessadas.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O objectivo do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) é promover a melhoria dos resultados ambientais das organizações privadas e públicas de todos os sectores de actividade económica pelos seguintes meios:

As organizações que desejem participar no sistema devem:

Cada Estado-Membro estabelece um sistema de acreditação dos verificadores ambientais independentes e de supervisão das suas actividades, em conformidade com o disposto no anexo V. Estes sistemas devem estar operacionais no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa o seu organismo competente no prazo de 3 meses após o mesmo entrar em vigor. Os organismos de acreditação reúnem-se numa assembleia que elabora orientações relativas à acreditação, à competência e à supervisão dos verificadores. É instituído um processo de avaliação por pares, visando garantir a observância do presente regulamento por parte dos sistemas de acreditação.

Para continuar registada no EMAS, cada organização deve:

As organizações participantes no sistema EMAS são registadas pelos organismos competentes, sob condição de:

Os organismos competentes podem proceder à irradiação provisória ou definitiva ou recusar o registo de organizações que não cumpram o disposto no presente regulamento.

São mantidos pela Comissão e disponibilizados ao público um registo dos verificadores ambientais e um registo das organizações integradas no EMAS.

Foi criado um logótipo EMAS (cf. Anexo IV) que pode ser utilizado pelas organizações nas informações validadas constantes do anexo III, nas declarações ambientais validadas, nos cabeçalhos de formulários, nos documentos de publicidade à sua qualidade de membros do EMAS e na publicidade aos seus serviços, produtos ou actividades. Não pode ser utilizado em produtos ou embalagens de produtos nem para estabelecer comparações com outros produtos.

A fim de evitar sobreposição de tarefas, os Estados-Membros, ao controlarem a observância da legislação ambiental, devem estudar a possibilidade de ter em conta a participação das organizações no EMAS.

O regulamento obriga os Estados-Membros a promoverem a participação das pequenas e médias empresas no sistema de ecogestão e auditoria.

Os Estados-Membros promovem o EMAS para o darem a conhecer ao maior número possível de pessoas. A Comissão faz a promoção a nível comunitário.

Os Estados-Membros são responsáveis pelas sanções a aplicar em caso de incumprimento do regulamento. Podem criar um sistema de taxas para fazer face às despesas associadas ao EMAS.

Durante um período de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexamina o EMAS e o seu logótipo e propõe eventuais modificações.

Contexto

O regulamento (CE) n.º 761/2001 substitui o regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria. O regulamento (CEE) n.º 1836/93 é, consequentemente, revogado.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 761/2001 [adopcão: co-decisão COD/1998/0303]

27.04.2001

-

JO L 114 de 24.04.2001

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acto de adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

01.05.2004

-

JO L 236 de 23.09.2003

Regulamento (CE) n.° 196/2006

24.02.2006

-

JO L 32 de 04.02.2006

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Julho de 2008 respeitante à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [COM(2008) 0402 final – Não publicada no Jornal Oficial].

O objectivo da presente proposta é reforçar e melhorar a eficácia do sistema comunitário de ecogestão e auditoria a fim de aumentar o número de organizações que nele participam, dar a conhecer o EMAS enquanto referência em matéria de sistemas de ecogestão e permitir às organizações que aplicam outros sistemas de ecogestão alinhá-los com o EMAS. Esta proposta visa também encorajar as organizações registadas no EMAS a levarem em consideração os aspectos ambientais aquando da escolha dos seus prestadores de serviços e fornecedores.

A presente proposta prevê também uma simplificação dos processos administrativos. Complementa o sistema de ecogestão por via do reforço do mecanismo de controlo de conformidade com as obrigações legais aplicável em matéria de ambiente, bem como as disposições relativas à comunicação de informações sobre os desempenhos ambientais. A proposta introduz uma harmonização das regras e dos procedimentos de acreditação e autoriza a participação de organizações externas à Comunidade.

Procedimento de co-decisão COD/2008/0154

Decisão 2007/747/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, relativa ao reconhecimento de processos de certificação, em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e que revoga a Decisão 97/264/CE [Jornal Oficial L 303 de 21.11.2007].

Relatório da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre incentivos às organizações registadas no EMAS [COM(2004) 745 final – Jornal Oficial C 55 de 04.03.2005]. Quase todos os Estados-Membros aplicam medidas destinadas a garantir uma maior flexibilidade regulamentar e a encorajar a participação das organizações no EMAS. Assim, certos Estados-Membros introduziram na respectiva regulamentação alguma flexibilidade (seja aligeirando essa regulamentação, seja desregulamentando) no que respeita aos pedidos de autorização, aos requisitos para os relatórios de acompanhamento e à diminuição das inspecções. Certas medidas de encorajamento foram ainda introduzidas a nível dos contratos públicos (por exemplo, inclusão de um critério de selecção segundo o qual os candidatos devem provar a sua capacidade técnica para tratar problemas ambientais), do apoio financeiro (subvenção das novas inscrições no EMAS, redução fiscal sobre as aquisições que visem a melhoria do desempenho ambiental, redução das despesas de registo, etc.), da assistência técnica (programas de execução faseada especialmente concebidos para as pequenas e médias empresas, etc.) ou do apoio em termos de informação (programas específicos de informação adaptados, campanhas de informação junto do grande público, conferências, seminários, etc.).

Recomendação 2003/532/CE [Jornal Oficial L 184 de 23.07.2003] Recomendação da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) relativo à selecção e à utilização dos verificadores de resultados meioambientais (Texto relevante para efeitos do EEE).

Decisão 2001/681/CE [Jornal Oficial L 247 de 17.09.2001] Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

As entidades referidas no artigo 2.º do Regulamento EMAS serão registadas como organizações de acordo com as orientações estabelecidas no anexo I desta decisão. Em conformidade com a mesma, as organizações farão validar as actualizações das suas declarações ambientais de acordo com as orientações constantes do anexo II. O logótipo EMAS será utilizado de acordo com as orientações estabelecidas no anexo III.

Recomendação 2001/680/CE [Jornal Oficial L 247 de 17.09.2001] Recomendação da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Lista dos sítios registados na Noruega em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001 [Jornal Oficial C 45 de 23.02.2006]

Mantêm-se em vigor as seguintes medidas, adoptadas por força do antigo regulamento relativo ao EMAS, o Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho:

Lista [Jornal Oficial C 273 de 25.09.1999] Lista de sítios registados no sistema comunitário de gestão e auditoria relativas ao meio ambiente [Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho].

Esta lista contém dados úteis sobre todos os sítios cujo registo foi notificado à Comissão pelas autoridades competentes ou pelas administrações nacionais dos Estados-Membros até 31 de Maio de 1999 inclusive.

Lista [Jornal Oficial C 273 de 25.09.1999] Lista de verificadores relacionados com o meio ambiente acordados nos fins do sistema comunitário de gestão e auditoria do meio ambiente [Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho].

Esta lista contém dados úteis sobre todos os verificadores relacionados com o meio ambiente cujo registo foi notificado à Comissão pelas instâncias dos Estados Membros até 31 de Maio de 1999 inclusive.

Lista [Jornal Oficial C 254 de 12.08.1998] Regulamento (CEE) n.° 1836/93 do Conselho de 29 de Junho de 1993 que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Esta lista contém dados úteis sobre todas as instalações industriais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelos organismos competentes ou autoridades nacionais dos Estados-membros até 31 de Maio de 1998, inclusive.

Lista [Jornal Oficial C 254 de 12.08.1998] Regulamento (CEE) n.° 1836/93 do Conselho de 29 de Junho de 1993 que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Esta lista contém dados úteis sobre todos os verificadores ambientais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelas instâncias de acreditação dos Estados-membros até 31 de Maio de 1998 inclusive.

Lista [Jornal Oficial C 276 de 11.09.1997] Lista dos verificadores ambientais acreditados para fins do sistema comunitário de ecogestão e auditoria [Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho].

Esta lista contém dados úteis sobre todos os verificadores ambientais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelas instâncias de acreditação dos Estados-membros até 15 de Abril de 1997, inclusive.

Lista [Jornal Oficial C 276 de 11.09.1997] Lista das instalações industriais registadas no sistema comunitário de ecogestão e auditoria [Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho].

Esta lista contém dados úteis sobre todas as instalações industriais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelos organismos competentes ou autoridades nacionais dos Estados-Membros até 15 de Abril de 1997, inclusive.

Decisões da Comissão relativas ao reconhecimento das normas nacionais que estabelecem especificações aplicáveis aos sistemas de gestão do ambiente, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho:

Decisão 96/149/CE [Jornal Oficial L 34 de 13.02.1996] (norma irlandesa IS310);

Decisão 96/150/CE [Jornal Oficial L 34 de 13.02.1996] (norma britânica BS7750);

Decisão 96/151/CE [Jornal Oficial L 34 de 13.02.1996] (norma espanhola UNE 77-801 (2)-94).

Última modificação: 11.08.2008