Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A fase atual (quarta) do CELE teve início em 2021 e irá prolongar-se até 2030. Para este período, a UE definiu uma nova meta, que visa um aumento de 62 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 2005.

O regime é aplicável:

Foi criado um novo CELE separado e autónomo para abranger edifícios, transportes rodoviários e combustíveis para setores adicionais que correspondem a atividades industriais não abrangidas pelo RCLE existente.

Licenças

Setor da aviação

Sistema separado de comércio de licenças de emissão para edifícios, transportes rodoviários e sectores adicionais

Para incentivar a redução das emissões nos setores dos transportes rodoviários e dos edifícios — que não estavam abrangidos pelo atual CELE — os colegisladores acordaram em estabelecer, a partir de 2027, um CELE separado mas paralelo para as emissões provenientes dos combustíveis queimados nos setores relevantes. Contrariamente ao atual CELE, o designado CELE2 coloca o ponto de regulação a montante, ou seja, nas pessoas responsáveis pelo pagamento dos impostos especiais de consumo sobre a energia (tais como os entrepostos fiscais e os fornecedores de combustíveis) e não nos consumidores finais de combustíveis. As entidades regulamentadas abrangidas pelo CELE2 devem devolver as licenças de emissão verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis que libertaram para consumo. Embora a devolução de licenças ao abrigo do CELE2 só tenha início em 2028 para as emissões de 2027, a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões terão início a partir de 1 de janeiro de 2025. As licenças de emissão no âmbito do CELE2 não serão fungíveis com as licenças comercializadas no CELE em vigor e serão colocadas no mercado apenas por leilão (sem atribuição a título gratuito). O número total de licenças emitidas no âmbito do CELE2 será reduzido anualmente em 5,10 % no início do sistema e em 5,38 % a partir de 2028.

Mecanismos de financiamento de projetos com baixas emissões de carbono

Papel dos Estados-Membros

Os Estados-Membros são responsáveis pelas seguintes tarefas:

A Comissão:

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados apresenta anualmente uma avaliação do funcionamento dos mercados de carbono da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Princípio de limitação e comércio. O RCLE-UE baseia-se neste princípio. É definido um limite para a emissão de uma quantidade determinada de GEE para as fábricas, centrais elétricas e outras unidades no regime. O limite é reduzido ao longo do tempo para que as emissões totais sejam reduzidas. O sistema permite o comércio de licenças de emissão de modo que as emissões totais das unidades e dos operadores de aeronaves se mantenham dentro do limite e as medidas mais económicas possam ser adotadas para reduzir as emissões.
Fuga de carbono. A fuga de carbono refere-se à situação que pode ocorrer se, por razões de custos relacionados com as políticas climáticas, as empresas tivessem de transferir a produção para outros países com restrições de emissão mais flexíveis. Isto poderia resultar num aumento das suas emissões totais. O risco de fuga de carbono pode ser mais elevado em determinados setores com utilização intensiva de energia.
Princípio do poluidor-pagador. Este princípio exige que os poluidores suportem os custos da poluição que causam.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

As sucessivas alterações da Diretiva 2003/87/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51).

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17).

Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020 p. 14-17).

Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.09.2023