Promoção da utilização de energias renováveis

A Comissão propõe o estabelecimento de um quadro para a promoção das energias renováveis que compreende objectivos nacionais a atingir até 2020 e medidas destinadas a garantir a qualidade da energia produzida.

PROPOSTA

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2008, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

SÍNTESE

Esta proposta tem por objectivo estabelecer um quadro para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis, com vista a atingir o objectivo da União Europeia (UE) de 20% de energias renováveis até 2020 indicado na Roteiro das Energias Renováveis.

Objectivos da produção de energias renováveis

A proposta visa impor aos Estados-Membros a obrigação de atingir, até 2020, os objectivos fixados para a produção de energia a partir de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como dos transportes. Estes objectivos são fixados, para os Estados-Membros que aderiram à UE antes de 2004, a um nível cerca de 6% a 13% superior em relação à quota de energias renováveis nesses países em 2005 e, para os Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004 ou posteriormente, a um nível cerca de 5% a 10% superior em relação à quota dessas energias em 2005. São também fixadas trajectórias intermédias por país. Além disso, os Estados-Membros deverão atingir um nível de consumo, pelo menos, 10% de energias renováveis no sector dos transportes até 2020.

Os Estados-Membros devem elaborar e comunicar à Comissão, até 31 Março de 2010, os planos de acção nacionais em que descrevem as medidas que contam tomar para atingir os respectivos objectivos. Estes planos podem ser revistos em caso de incumprimento das trajectórias intermédias.

Garantia de origem

Os Estados-Membros devem garantir a origem da electricidade e da energia para aquecimento e arrefecimento geradas por instalações de produção com uma capacidade igual ou superior a 5 MWth, em resposta a um pedido do produtor de energia. Transmitida por via electrónica e identificada com um número único, a garantia de origem deve especificar, em especial, a fonte de energia utilizada, o sector em causa (electricidade ou aquecimento e/ou arrefecimento) e o país de emissão. A recusa de reconhecimento de uma garantia de origem emitida por um outro Estado-Membro deve ser justificada em função de critérios objectivos.

Os Estados-Membros devem designar um organismo encarregado, nomeadamente, da emissão e cancelamento das garantias de origem e da manutenção de um registo nacional. A garantia de origem deve ser cancelada quando a produção de energia abrangida por essa garantia beneficia de um apoio financeiro ou fiscal ou de um pagamento, ou quando a energia produzida é tida em conta para avaliar o respeito de uma obrigação em matéria de energias renováveis, ou ainda quando um fornecedor ou um consumidor de energia deseja servir-se dessa garantia para comprovar a quota ou a quantidade de energia renovável contida no seu cabaz energético.

As garantias de origem apresentadas para cancelamento podem, em determinadas condições, ser transferidas do Estado-Membro de que são originárias para um outro Estado‑Membro, sendo, nesse caso, canceladas pelo organismo competente do Estado-Membro que as recebe. Além disso, as entidades estabelecidas em diferentes Estados-Membros podem transferir entre si garantias de origem se as instalações em causa tiverem sido colocadas em serviço após a entrada em vigor da directiva proposta. Os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de autorização prévia para a transferência de garantias de origem de ou para entidades estabelecidas noutros Estados.

Em caso de cancelamento de uma garantia de origem por um Estado-Membro que não seja o Estado emissor, a quantidade de energia renovável correspondente é deduzida da quantidade total produzida durante o ano pelo Estado de origem e adicionada à quantidade total produzida durante o ano pelo Estado que procedeu ao cancelamento.

Viabilidade ambiental dos biocombustíveis e biolíquidos

A proposta prevê que os biocombustíveis e os biolíquidos devem, para ser tidos em conta no âmbito da presente proposta, preencher os seguintes critérios de viabilidade ambiental: reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa de pelo menos 35%, calculada segundo o método descrito na proposta, não provirem de terras de grande valor em termos de diversidade biológica (florestas não perturbadas pela actividade humana, zonas de protecção da natureza, prados ricos em biodiversidade) ou com importantes existências de carbono (zona húmida, zona florestal contínua) e, no caso da produção europeia, cumprirem as regras ambientais aplicáveis ao apoio directo no âmbito da política agrícola comum.

A Comissão propõe igualmente um quadro para a verificação do respeito dos critérios de viabilidade ambiental baseado na utilização pelos operadores económicos de um sistema de balanço de massa e na comunicação por esses operadores de informações fiáveis ao Estado‑Membro que o solicite. Por decisão da Comissão, os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros podem servir de prova do respeito dos critérios de viabilidade ambiental.

Os Estados-Membros devem velar por que as informações sobre a disponibilidade e o teor dos biocombustíveis sejam postas à disposição do público e que as estações de serviço que disponham de mais de duas bombas de distribuição de gasóleo proponham, até finais de 2010 e finais de 2014, gasóleo que contenha uma maior percentagem de biodiesel em conformidade com os critérios fixados na proposta.

Outras obrigações

A proposta contém orientações para que os processos administrativos e as regulamentações nacionais sejam simplificados, claros, objectivos, transparentes e não discriminatórios. Por outro lado, deve ser considerado o recurso às energias a partir de fontes renováveis quando da renovação ou construção de edifícios públicos, integrado nas regras que regulam as actividades de construção e incentivado através de certificados e normas adequadas. Deve ser disponibilizada informação adequada aos consumidores, empresários, instaladores, arquitectos e fornecedores.

Os gestores das redes de transporte ou distribuição de electricidade devem garantir o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes renováveis, atribuir‑lhes um acesso prioritário à rede eléctrica e favorecer esse acesso, incluindo mediante a publicação de regras aplicáveis à partilha dos custos relativos às adaptações técnicas e à cobertura da totalidade ou de parte desses custos. Além disso, as despesas de transporte e de distribuição imputadas à electricidade produzida a partir de energias renováveis não devem dar origem a qualquer discriminação em relação a este tipo de electricidade.

Os Estados-Membros devem elaborar, até 2011 e seguidamente de dois em dois anos, um relatório sobre a promoção e utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis, com base no qual a Comissão elaborará um relatório de acompanhamento e de análise.

Contexto

Esta proposta faz parte do pacote "Energia e Alterações Climáticas" publicado pela Comissão no início de 2008.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2008) 19

JO C 118 de 15.5.2008

COD/2008/0016

Última modificação: 23.04.2008