Mercado interno do gás

A abertura total dos mercados nacionais do gás, instituída pela Directiva 2003/55/CE, concretiza a realização de um mercado interno do gás verdadeiramente competitivo na União Europeia (UE). Na prática, a partir de 1 Julho de 2004, os clientes industriais e, a partir de 1 Julho de 2007, os clientes domésticos podem escolher livremente o seu fornecedor de gás. A abertura do mercado está associada estreitamente aos objectivos de qualidade do serviço, de serviço universal, de defesa dos consumidores e de segurança do aprovisionamento.

ACTO

Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE.

SÍNTESE

A Directiva 2003/55/CE prevê a abertura total à concorrência dos mercados nacionais do gás e contribui, assim, para a realização de um verdadeiro mercado interno do gás na União Europeia (UE).

A realização do mercado interno do gás permite aumentar a competitividade e melhorar a qualidade do serviço, garantir preços equitativos aos consumidores, estabelecer regras relativas às obrigações de serviço público, melhorar a interconexão e reforçar a segurança do aprovisionamento.

Acesso ao mercado

A Directiva 2003/55/CE estabelece o direito de acesso não discriminatório de terceiros às redes de transporte e de distribuição, bem como às instalações de gás natural liquefeito (GNL). Por conseguinte, doravante os novos fornecedores podem operar no mercado e os consumidores são livres de escolher o seu fornecedor de gás.

Com vista ao bom funcionamento do mercado interno do gás, todas as empresas, mesmo as mais pequenas, como as que investem em fontes de energia renováveis, devem poder ter acesso ao mercado. Há que instaurar condições equitativas de concorrência para evitar o risco de posições dominantes, nomeadamente dos operadores tradicionais, assim como as práticas predadoras.

Neste contexto, foi adoptada uma abordagem progressiva para que as empresas pudessem adaptar-se e, ao mesmo tempo, para garantir a protecção dos interesses dos consumidores. Desde 1 de Julho de 2004, os consumidores industriais podem escolher o seu fornecedor enquanto os consumidores domésticos têm esta possibilidade desde 1 de Julho de 2007.

O acesso às instalações de armazenagem é objecto de disposições específicas por força das quais esse acesso pode ser negociado ou regulamentado.

Exploração das redes: gestores de redes

Em cada Estado-Membro, são nomeados, por um lado, gestores de redes de transporte, gestores de armazenagem, gestores de gás natural liquefeito (GNL) e gestores de redes de distribuição. Estes gestores têm por missão a exploração, a manutenção e o desenvolvimento das instalações de transporte e de distribuição, de armazenagem e de gás natural liquefeito (GNL). Devem garantir a segurança, a fiabilidade, a eficácia e a interconexão das instalações no respeito pelo ambiente.

Os gestores de redes devem garantir a todos os utilizadores um acesso não discriminatório e transparente à rede. O acesso deve basear-se em tarifas objectivas e equitativas.

Os gestores de redes não podem favorecer certas empresas, nomeadamente as que lhes estejam eventualmente ligadas. A fim de evitar qualquer discriminação no acesso à rede e permitir um acesso equitativo aos novos operadores, quando as empresas são integradas verticalmente, as actividades de transporte e de distribuição devem ser distintas no plano jurídico e funcional das outras actividades, como as de produção e de fornecimento. No entanto, esta dissociação não implica a separação da propriedade.

Os gestores de rede devem ainda fornecer aos outros gestores as informações necessárias para um funcionamento seguro e eficaz da rede interconectada.

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

O mercado interno do gás só pode tornar-se uma realidade se os consumidores desempenharem um papel activo e exercerem efectivamente o seu direito de escolher livremente o seu fornecedor de gás. Por conseguinte, para um bom funcionamento do mercado interno do gás é indispensável informar os consumidores dos seus direitos e garantir a sua protecção efectiva.

A Directiva 2003/55/CE fixa normas mínimas comuns para assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores (direito de mudar de fornecedor, transparência das condições contratuais, informações gerais, mecanismos de resolução dos litígios, etc.) e assegura, em especial, uma defesa adequada dos consumidores vulneráveis (por exemplo, adoptando medidas adequadas para permitir evitar a interrupção do fornecimento de gás).

O fornecimento de gás é considerado um serviço de interesse geral ao qual os cidadãos devem ter acesso mediante pagamento. Por conseguinte, a directiva em questão estabelece a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço público para garantir a segurança do aprovisionamento, os objectivos de coesão económica e social, a regularidade, a qualidade e o preço do fornecimento de gás e a protecção do ambiente.

Entidades reguladoras

As entidades reguladoras independentes, nomeadas em cada Estado-Membro, encarregadas de controlar, nomeadamente, o respeito do princípio da não-discriminação, o nível de transparência e de concorrência, as tarifas e os seus métodos de cálculo, são elementos fundamentais para o bom funcionamento do mercado interno do gás. Estas autoridades reguladoras actuam igualmente como autoridades competentes para a resolução de litígios.

Com a Decisão 2003/796/CE, foi criado um grupo europeu que reúne as autoridades reguladoras nacionais para consolidar o desenvolvimento do mercado interno do gás e garantir uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros das disposições da Directiva 2003/55/CE (o Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás - ERGEG).

Derrogações

A directiva prevê derrogações ou podem prever-se derrogações segundo as modalidades previstas pela directiva em determinadas situações:

Além disso, os Estados-Membros podem tomar temporariamente medidas de salvaguarda no caso de crise repentina do mercado, de ameaça para a segurança física ou a segurança das pessoas, dos equipamentos ou das instalações, ou ainda da integridade da rede.

Acompanhamento e segurança do aprovisionamento

A Comissão Europeia elabora anualmente um relatório "de calibração (DE) (EN) (FR)", que avalia os progressos realizados na criação de mercados concorrenciais da electricidade e do gás, com base nas informações comunicadas pelos governos e as autoridades reguladoras nacionais.

Além disso, é indispensável reforçar a segurança do aprovisionamento, garantindo investimentos suficientes nas redes de transporte, evitando assim interrupções no aprovisionamento de gás, controlando o equilíbrio entre a oferta e a procura nos diferentes Estados-Membros, as capacidades de interconexão, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes. Esse controlo permitirá antecipar as medidas adequadas no caso de dificuldades de aprovisionamento.

Âmbito de aplicação

A Directiva 2003/55/CE é aplicável ao mercado do gás, entendendo-se por gás, o gás natural, o gás natural liquefeito (GNL), o biogás, o gás proveniente da biomassa e qualquer outro tipo de gás que seja tecnicamente possível transportar na rede de gás natural.

Por conseguinte, não obstante as exigências de qualidade e as normas técnicas e de segurança, os Estados-Membros devem garantir o acesso não discriminatório à rede de gás, de biogás e de gás proveniente da biomassa, bem como outros tipos de gás.

Contexto

A existência de um mercado interno do gás, paralelamente a um mercado interno da electricidade, é essencial para a realização de um verdadeiro mercado interno da energia competitivo na UE. O mercado interno do gás foi inicialmente criado pela Directiva 98/30/CE, que foi depois revogada e substituída pela Directiva 2003/55/CE.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2003/55/CE

4.8.2003

1.7.2004

JO L 176 de 15.7.2003

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, intitulada "Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade”[COM(2009) 115 final – Não publicada no Jornal Oficial]. O relatório avalia os progressos realizados na transposição do segundo pacote de medidas relativo ao mercado interno da energia. Foram feitos esforços consideráveis para instaurar uma verdadeira concorrência, nomeadamente no âmbito de iniciativas regionais.

No entanto, os preços do gás aumentaram consideravelmente ao longo do primeiro semestre de 2008 e a separação funcional dos gestores de redes de distribuição (obrigatória desde 1de Julho de 2007) não foi aplicada de forma sistemática. Nesta matéria, os Estados-Membros recorrem ainda largamente às derrogações.

Para além disso, a Comissão dispõe de poucos números relativamente às mudanças de fornecedores de gás por parte dos utilizadores, o que vem dificultar a avaliação da concorrência no mercado.

O mercado interno do gás ainda está demasiado fragmentado. Para resolver esta fragmentação, convém agir em prioridade sobre a integração dos mercados, bem como sobre o desenvolvimento de infra-estruturas e do comércio transfronteiriço. Por fim, aconselha-se fortemente o abandono da regulamentação dos preços, dado que ela constitui um entrave à concorrência e impede a entrada no mercado de outros potenciais fornecedores.

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural [COM(2007) 529 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Um terceiro pacote legislativo tem por objectivo concluir a abertura à concorrência dos mercados europeus da energia e a realização do mercado interno da energia.

De facto, o mercado interno da energia apresenta disfuncionamentos que as regras actuais não permitem corrigir eficazmente, tal como verificado pela Comissão no seu inquérito sectorial. As propostas do terceiro pacote legislativo inscrevem-se no contexto da Comunicação sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade e incidem sobre:

A Comissão propõe cinco projectos para alterar as Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE relativas respectivamente, ao mercado da electricidade e ao mercado do gás, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1228/2003 e 1775/2005 relativos, respectivamente, ao acesso às redes de electricidade e acesso às redes de gás, e criar uma agência de cooperação dos reguladores da energia.

Procedimento de co-decisão (COD/2007/0196)

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade" [COM(2006) 841 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada"Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)" [COM(2006) 851 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural [Jornal Oficial L 289 de 3.11.2005].

Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás [Jornal Oficial L 296 de 14.11.2003].

See also

Para mais informações, consultar as páginas “gás” do sítio da DG Energia e Transportes (EN).

Última modificação: 28.05.2009